I- A falta de intervenção do Registo Nacional de Pessoas Colectivas quando se tenha como necessária para a declaração de nulidade de denominação social, não integra excepção de incompetência do tribunal comum, mas simples excepção dilatória inominada.
II- No juízo sobre a possibilidade de confusão entre uma denominação social e uma marca, os respectivos nomes ou designações devem ser considerados no seu conjunto, não sendo admissível a amputação de parte deles, mesmo que respeitante a designativo de uso corrente ou comum.
III- A possibilidade de confusão entre duas expressões, nos aspectos gráfico e fonético (v.g.; "Irtaco" e "Artitaco") reconduz-se a materia de facto, excluída, como tal, da competência do Supremo.