I- Não há qualquer impedimento dos órgãos de polícia criminal em depor em audiência sobre factos de que possuam conhecimento directo por meios diferentes das declarações que receberam do arguido no decurso do processo.
II- É válido o depoimento do comandante de um posto da Guarda Nacional Republicana que incidiu sobre as diligências externas, designadamente observação da actividade que se desenvolvia junto da casa do arguido no que respeita ao tráfico de estupefacientes, e buscas à casa dos arguidos com vista à localização de fornecedores.
III- Não se mostram nulos os depoimentos prestados por testemunhas inquiridas pelo juiz-presidente do tribunal, que deu a palavra ao Ministério Público e aos defensores dos arguidos para pedirem esclarecimentos através do tribunal, pois dessa forma ficou assegurado o princípio do contraditório.
IV- Para se inserir a conduta de um traficante de estupefacientes na alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, tem de resultar da factologia apurada que obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória, pelo que haverá que recorrer ao período de tempo de actividade, às quantidades vendidas, aos preços e aos montantes pecuniários envolvidos.