I- Os creditos de contribuição predial, com fundamento em privilegio imobiliario, nos termos do art. 744, n. 1, do Codigo Civil (CC), so podem ser reclamados se estiverem inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores.
II- Assim, deve ser rejeitado o credito de contribuição predial referente ao ano de 1978 constante do processo de execução instaurado em 1980, pois a penhora so foi efectuada em 27-1-86.