III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Conheçamos, então, da questão posta no recurso.
Como se sabe a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, sendo que quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária (art. 5º do C.P.C.).
A lei atribui, no entanto e excepcionalmente, personalidade judiciária a quem não goza de personalidade jurídica ou a quem é pelo menos duvidoso que a possua, nos restritos termos do art.º 6.º do CPC e, em relação a sucursais, agências, filiais, delegações ou representações, nos termos do art.º 7.º do CPC.
Não temos dúvidas de que, quem consta na acção na qualidade de réu - “Snack-Bar B…” - não tem personalidade judiciária.
Conforme se escreveu no despacho ora em crise, “No que respeita às pessoas colectivas, a lei atribui personalidade judiciária às associações, às fundações e às sociedades a que seja reconhecida personalidade jurídica. Assim, também as pessoas colectivas e as sociedades, embora agindo necessariamente em juízo por meio dos seus representantes, são elas as verdadeiras partes da acção.
Do que acaba de se referir resulta que uma sociedade comercial, tem personalidade e capacidade judiciárias.
Ora, no caso vertente aparece como réu o "Snack Bar B…” que é apenas o nome de um estabelecimento comercial (como a própria autora acaba por admitir).
O estabelecimento comercial não é uma pessoa colectiva, não tem personalidade jurídica e não se integra em qualquer das alíneas que, no mencionado art.º 6.º estabelecem a extensão da personalidade judiciária ou no referido art.º 7.º.
Por isso, um estabelecimento comercial não tem personalidade judiciária e, por isso, não tem susceptibilidade de ser parte numa acção.
A falta de personalidade judiciária constitui excepção dilatória (al. c) do nº 1 do art. 494º do C.P.C.) de conhecimento oficioso (art. 495º do mesmo diploma legal).
A sua verificação importa a absolvição da instância (art. 288º, nº 1, al. do C.P.C.) e é, em princípio, insuprível (art. 23º, ex adverso).
Conforme vem realçado no preâmbulo do D-L. n.º 329-A/95, de 12.12, “O direito de acesso aos Tribunais envolverá (…) a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, (…) privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a decisão de forma. A obtenção de uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida (…) dependerá estritamente da verificação dos pressupostos processuais de que a lei faz depender a regularidade da instância”
(…)
“No mesmo sentido de privilegiar a decisão de fundo, imporá consagrar, como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável.
Assim, para além de expressamente se consagrar, como princípio geral, que incumbe ao juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, praticando os actos necessários à regularização da instância, ou, quando estiver em causa a definição das partes, convidando-se a suscitar os incidentes de intervenção de terceiros adequados, prevê-se especificadamente a possibilidade de sanação da falta de certos pressupostos processuais, até agora tida como insanável. Assim, prescreve-se a possibilidade de sanação da falta de personalidade judiciária das sucursais, agências ou filiais…”
(…).
Mantendo embora a estrutura conceitual e sistemática do Código de Processo Civil vigente, relativa à tipificação e enunciação dos pressupostos processuais nominados, introduzem-se modificações sensíveis na sua concreta regulamentação. Assim, no que se refere à personalidade judiciária, procura articular-se o regime da personalidade judiciária das sociedades irregulares, constante do actual artigo 8.º do Código de Processo Civil, ao novo regime de aquisição da personalidade jurídica pelas sociedades comerciais, decorrente do art.º 5.º do Código das Sociedades Comerciais. (…)”
Quer isto dizer que o legislador entendeu privilegiar a decisão de fundo instituindo, como regra geral, que a falta de pressupostos processuais é sanável, colocando nas mãos do juiz o dever de providenciar oficiosamente pelo suprimento dos pressupostos processuais que forem sanáveis (art.ºs 288.ºn.º 3 e 265.º n.º 2 ambos do CPC).
Mas, será a personalidade judiciária um pressuposto processual sanável?
Na lição do Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, vol. II, pa´g 33 da Universidade de Lisboa – Faculdade de Direito, “a personalidade judiciária ocupa um lugar muito especial entre os pressupostos processuais (como a personalidade jurídica entre os “status”): é o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes. Com efeito, a legitimidade, por exemplo, ou a capacidade judiciária são atributos das partes. As partes é que são legítimas ou ilegítimas, capazes ou incapazes judiciariamente. Estes pressupostos por seu turno pressupõem uma parte, de que são atributos (…) “se falta a legitimidade, por exemplo, a instância trava-se entre o tribunal e duas partes, sendo uma (pelo menos) ilegítima. Se falta a personalidade judiciária, não há parte; falta em rigor o ramo da instância em que essa devia funcionar como sujeito”. Dir-se-á, pois, como bem se refere no Ac. da RC de 23.05.2006, in www.dgsi.pt que, “ … regra geral, a falta da personalidade judiciária é insanável, admitindo-se o seu suprimento nos casos expressamente previstos na lei, como na pendência da acção pode a parte adquirir a personalidade judiciária, cessando, assim, a causa do vício. Na reforma do processo civil de 95/96, admitiu-se, no art. 8º, a sanação da falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações, como as hipóteses previstas no n.ºs 2 e 3 do art. 371º configuram sanação da personalidade judiciária. Já, porém, era defendida doutrinalmente a sanação acolhida no art. 8º. As hipóteses previstas constituem excepção à regra geral do não suprimento da falta de personalidade judiciária, daí que o art. 8º, como norma excepcional não admita aplicação analógica, como decorre do art. 11º do CC”.
Não desconhecemos que alguma da nossa jurisprudência, em acções intentadas contra serviços administrativos do Estado, serviços esses também não providos de personalidade judiciária, têm decidido no sentido da sanabilidade, nesses casos limitados, da falta de personalidade judiciária, permitindo que o juiz profira despacho de aperfeiçoamento no sentido de ser chamado o Estado em substituição de um seu serviço não personalizado, tendo em conta que, “no fundo, a situação se reconduzia, na prática, a uma questão de representação interna deste na acção”. Tratava-se, pois, de uma questão de “foro interno” entre o Estado e esse seu serviço não personalizado (neste sentido cfr. os Acs. desta relação de 4.7.2007 relatado pelo ora adjunto, Dr. Seara Paixão, e do STJ de 31.05.2006, in www.dgsi.pt.
Não é o caso destes autos. Aqui a autora propôs a acção contra um estabelecimento comercial que não tem personalidade judiciária sendo, por isso, insusceptível de ser parte numa acção.
E nem se diga – como o faz a recorrente - que estamos perante uma identificação do sujeito, apenas incompleta, pelo que deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento, como defende a recorrente.
Dos elementos dos autos não conseguimos lobrigar essa “identificação incompleta”.
O que existe é uma sociedade comercial devidamente identificada nos autos, que explora um estabelecimento comercial cuja identificação nada tem a ver com a identificação da sociedade comercial.
A autora propôs, pois, a acção contra o local de trabalho e não contra a proprietária desse local de trabalho.
Entendemos, pois, que nâo existe qualquer paralelismo entre as situações referidas naqueles acórdãos e a situação dos autos.
Daí que, tal como consta da decisão ora em crise e se decidiu no Ac. da Relação do Porto de 11.11.97, entendamos que “um estabelecimento comercial, considerado apenas como tal, carece de personalidade e capacidade judiciária, constituindo tal falta excepção dilatória, de conhecimento oficioso, a consequência a absolvição da instância.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.