I- A Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. só é competente para conhecer dos recursos interpostos directamente dos tribunais tributários de 1 instância quando tenham por exclusivo fundamento matéria de direito.
II- Tal não será o caso quando, para além do provado no despacho recorrido, se afirme nas alegações, com vista a demonstrar a tempestividade da impugnação, que se foi notificado para pagamento voluntário do imposto 120 dias antes de 22.11.94.