I- A anulação por vicio de forma e falta de fundamentação do despacho que exonerou por conveniencia de serviço, o Presidente do então Conselho de Inspecção de Jogos, impunha reconstituir, na medida do possivel, a situação que existia, se aquele acto não tivesse sido praticado.
II- Extinto o Conselho de Inspecção de Jogos foi criada a Inspecção-Geral de Jogos a qual foram cometidas as competencias e atribuições daquele Conselho.
III- Não houve, porem, sucessão de cargos relativamente ao do Presidente daquele Conselho e do Inspector-Geral de Jogos por o primeiro não fazer parte do quadro do pessoal e apenas desempenhar funções como orgão directivo, enquanto o segundo faz parte do quadro de pessoal dirigente, equiparado para todos os efeitos a director-geral, o que tambem se revela pela forma como era e e feita a nomeação de cada um deles.
IV- Assim e de reconhecer haver impossibilidade legal de execução do acordão que exonerou o antigo Presidente do Conselho de Inspecção de Jogos.