I- Nos termos do art. 19/4 do DL 498/88-30DEZ, os funcionários e agentes pertencentes aos serviços e organismos para cujos lugares o concurso é aberto apenas são dispensados da apresentação dos documentos relativos aos requisitos de admissão, não da prova das circunstâncias que, para além do que integra os requisitos de admissão, entenderem especificar como susceptíveis de assumir relevo na apreciação do mérito, ainda que porventura, constem do respectivo processo individual.
II- A decisão final do concurso não deve ser anulada por falta de fundamentação da decisão do júri quanto à classificação da entrevista se, tendo em conta a plurifuncionalidade do dever de fundamentação, as circunstâncias do caso permitirem afirmar, com segurança, que a pontuação atribuida na entrevista foi objecto de adequada ponderação e que o recorrente pode determinar as concepções do júri e a sua aplicação ao caso.