2. A questão decidenda. A única questão a decidir, suscitada pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, consiste em saber se o presente recurso carece de objecto, por a recorrente nas suas alegações e conclusões, se alhear da decisão recorrida, não lhe apontando qualquer censura ou afronta aos seus fundamentos, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões, ao responder-se afirmativamente.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a q ual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas:
a) As presentes execuções, processos nºs ........... e .............., têm por base as certidões de dívida nºs 2007/....., 2007/....., 2007/....., 2007/....., 2007/...... e 2007/......, emitidas pela Direcção Geral dos Impostos, proveniente de IVA e respectivos juros compensatórios, e n° 2007/....., emitida pela mesma entidade, proveniente de IRC.
c) As liquidações respectivas foram remetidas e entregues à oponente, através de cartas registadas, datadas de 18/07/2007 e de 25/09/2007.
d) A oponente foi citada para as presentes execuções, por avisos postais registados de 6.11.2007 e de 26.11.2007, emitidos pelos Serviços Centrais da DGCI.
4. Como questão prévia, suscitada pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, importa conhecer da invocada falta de ataque à decisão recorrida pela ora recorrente, tendo deixado de invocar os concretos, precisos, argumentos ou razões em que se estriba para que se reflicta a sentença recorrida em ordem à sua alteração ou revogação, como exige a norma do art.º 690.º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o que levaria a não se conhecer do objecto do recurso.
A sentença recorrida julgou a oposição à execução fiscal improcedente por a concreta liquidação não constituir fundamento válido de oposição à execução fiscal, a menos que a lei não previsse meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, ao abrigo do disposto no art.º 204.º nº 1 h) do CPPT, o que não é o caso, por tais meios de impugnação se encontrarem assegurados, que a falta de notificação da liquidação constitui fundamento válido de oposição a integrar na alínea i) do mesmo artigo, mas que no caso a mesma teve lugar e que não enferma de nulidade a citação da executada na medida em que foi ordenada por uma entidade não jurisdicional, como constitui jurisprudência firmada, quer do STA, quer do Tribunal Constitucional, que cita.
Destes fundamentos, contra todos eles a ora recorrente se vem insurgir, nas conclusões das alegações e que delimitam o seu objecto, como seja quanto à falta de conhecimento em concreto da legalidade das liquidações exequendas em sede de oposição à execução fiscal – conclusões 1ª a 4ª - da falta de notificação das liquidações exequendas – conclusões 5ª a 8ª - e citação (além de não provada) ter sido ordenada por uma entidade não jurisdicional – conclusão 9ª.
Confrontando a matéria destas conclusões com os artigos da sua petição inicial de oposição à execução fiscal, facilmente se pode alcançar, como bem se pronuncia o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, que os fundamentos invocados por cada destas questões mais não são do que uma reedição dos avançados na mesma petição inicial de oposição à execução fiscal e que foram apreciados e conhecidos na sentença recorrida, que os rechaçou, omitindo por completo, directamente, qualquer censura a esta.
Assim, quanto à primeira questão – legalidade em concreto das liquidações exequendas – entende a ora recorrente que as mesmas são ilegais na matéria dos seus artigos 6º a 68º da sua petição inicial de oposição, designadamente por falta da respectiva fundamentação, como agora reedita na matéria das conclusões 1ª a 4ª; quanto à segunda questão – falta de notificação das liquidações exequendas – entende a ora recorrente que as mesmas são ilegais na matéria dos seus artigos 69º a 102º da mesma petição, designadamente por não terem sido efectuadas por carta registada com aviso de recepção, como agora reedita na matéria das conclusões 5ª a 8ª; e, quanto à terceira questão – citação ordenada por uma entidade não jurisdicional (e em todo o caso, nula) – entende a ora recorrente que a mesma é ilegal na matéria dos seus artigos 103º a 144º da mesma petição, designadamente por a execução fiscal ser um processo judicial e onde a administração tributária só pode praticar actos administrativos onde se não engloba a citação, como agora reedita na matéria da conclusão 9ª.
Nos termos do disposto no art.º 690.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, ou seja, tem o recorrente de, na matéria das suas conclusões, invocar as concretas razões, em termos precisos e não hipotéticos, por que pede a alteração ou a anulação do assim decidido, de molde a permitir ao tribunal de recurso reapreciar as questões suscitadas (e, eventualmente, outras, desde que de conhecimento oficioso por parte do mesmo tribunal) e formular um juízo de censura à decisão recorrida, conducente à declaração da sua nulidade ou à sua revogação.
Em idêntico sentido se pronunciava o Professor Alberto dos Reis (1), a propósito de norma de idêntico conteúdo contida no anterior CPC, quanto às exigências das alegações e das conclusões, ao escrever:
(...)
...o artigo teve em vista obrigar o recorrente a submeter à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.
Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais, não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação, o que se satisfaz, pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.
(...)
E no mesmo caminho trilha a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, designadamente a do STA, como se pode ver entre muitos outros, no acórdão do Pleno da sua Secção de Contencioso Tributário, no recurso n.º 21.240, de 2 de Dezembro de 1999.
No caso, no mesmo sentido da posição defendida pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, entendemos que a ora recorrente deixou de invocar as razões por que entende que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, como tal devendo ser anulada ou revogada, quanto a todos fundamentos que a mesma conheceu, tendo-se limitado a reeditar os argumentos ou raciocínios já expendidos na petição inicial de oposição e que foram apreciados e conhecidos na sentença recorrida que os rechaçou, nenhum argumento ou raciocínio tendo vindo arguir por que o entendimento da mesma sentença se encontra errado, de molde a habilitar este Tribunal a reponderar a mesma e a concluir por um juízo de censura conducente à sua anulação ou revogação.
Na verdade, a ora recorrente nas suas alegações e conclusões alheou-se por completo da decisão recorrida, à qual com efeito, nenhuma crítica ou censura exerceu, não afrontando as razões ou fundamentos por que na sentença recorrida se julgou improcedente a oposição à execução fiscal, antes dirigindo a sua censura aos actos de liquidação e aos vícios que entende enfermarem os processos de execução fiscal a que a mesma oposição foi deduzida, não afrontando a recorrente e nem questionando, directamente, o entendimento do M. Juiz, vazado em tal peça decisória, antes vem invocar os mesmos fundamentos que já avançara na sua petição inicial e que foram apreciados na mesma sentença, donde se concluiu que a mesma não podia deixar de improceder.
Ou seja, não invoca a recorrente, qualquer facto que aponte para erro na decisão que conheceu dos invocados fundamentos articulados na petição de oposição e os julgou improcedentes, tendo-se limitado a esgrimir contra as liquidações e actos praticados nos processos de execução fiscal os mesmos fundamentos que já invocara na sua petição inicial de oposição e que foram apreciados na sentença recorrida, designadamente invocando erro na decisão sobre o julgamento da matéria de facto (art.º 690.º-A do CPC), pelo que não questiona ou afronta o assim decidido.
Como é sabido, um recurso assim minutado como o da recorrente, carece de objecto, porque nas mesmas conclusões não se apontam quaisquer erros ou vícios ao assim decidido, tendo-se limitado a repetir os fundamentos já avançados na sua petição inicial e a que a sentença recorrida deu cabal resposta, ao julgar improcedentes tais fundamentos, nos termos sobreditos, alheou-se do assim decidido.
Os recursos jurisdicionais, são, face à nossa lei, meios judiciais de refutar o acerto do decidido, tendo o recorrente de alegar e concluir, os fundamentos por que a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que conduzem à sua anulação ou revogação.
Quando nessas alegações e conclusões o recorrente, não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal "a quo", nem existe questão de conhecimento oficioso pelo tribunal "a quem", como ocorre no caso, antes se limitando a reproduzir a argumentação que apresentara naquele tribunal e que nele não lograra acolhimento, o recurso judicial assim minutado não pode colher provimento (2).
Procede assim a invocada questão prévia, e improcedem todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e confirmar a sentença recorrida.
C. DECISÃO
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa,2 de Dezembro de 2008
EUGÉNIO SEQUEIRA
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS
(1) In Código de Processo Civil, Anotado, Vol. V. (Reimpressão), Coimbra 1981, págs. 357 e 359.
(2) Cfr. neste sentido entre muitos outros, os acórdãos do STA de 5.5.1999, 3.3.1999 e 22.6.1999, recursos n.ºs 23 097, 20 592 e 24 030, respectivamente.