I- Se num tribunal a existência do Ministério Público depende de regulamentação legal de um preceito que prevê um quadro de tais magistrados, é lícito concluir que enquanto não ocorrer o preenchimento dos quadros as competências atribuídas ao M. P. não podem lograr concretização, nada justificando por outro lado a suspensão da instância até à verificação daquele condicionalismo, por sempre se achar salvaguardada a possibilidade do exercício do poder-dever de defesa da legalidade por parte do M. P. existente no tribunal de recurso.
II- Da falta de autorização legislativa para alterar a competência dos tribunais tributários de 1 instância não se pode coerentemente concluir a incompetência absoluta do Tribunal Tributário de 1 Instância de Lisboa para uma execução fiscal. Diferentemente, então a solução seria a repristinação do regime anterior pelo que sempre a presente execução continuaria a correr no Tribunal Tributário.
III- O processo executivo fiscal é inegavelmente um processo de natureza jurisdicional. É evidente que a execução comporta actos que não são materialmente jurisdicionais porque não visam dirimir directamente qualquer conflito.
São actos instrumentais que podem ser cometidos por juízes sem que tal descaracterize o núcleo das funções que no processo executivo, globalmente considerado, lhes são conferidas.*