I- A simulação, desde que não invocada pelos próprios simuladores entre si, pode provar-se por qualquer meio de prova admissível em direito e, portanto, por prova testemunhal ou por meras presunções judiciais (art. 394.º, n.ºs 2 e 3, do CC).
II- Considerando que a prova da simulação, quando invocada por terceiro, não está submetida a prova vinculada, mas à regra geral da livre apreciação das provas pelo tribunal, não pode o STJ sindicar a decisão da Relação que, perante a impugnação das respostas dadas a determinados quesitos, reapreciou a prova e os teve por não provados; já quanto à decisão da Relação que, por violação de regras de direito probatório material, teve por não escrita a resposta positiva dada pela 1.ª instância a um dos quesitos, pode ser questionada pelo STJ, por se tratar de uma questão de direito.
III- Viola manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social ou económico do direito (art. 334.º do CC) o pedido de nulidade, por simulação, de cessão de quotas ocorrida mais de dez anos antes, formulado pela autora, provado que foi casada com o 2.º réu e, na sequência do divórcio, prometeu ceder-lhe a sua quota na sociedade 1.ª ré pelo preço de 300 000$00, que recebeu imediatamente, após o que se desinteressou dos negócios da sociedade, deixando de comparecer às assembleias gerais para que era convocada, nunca recebeu dividendos da sociedade e nunca contribuiu para as suas despesas, recusando-se, porém, a outorgar a escritura de cessão de quotas a que se obrigou.
IV- A autora, apesar de saber da cessão de quotas alegadamente simulada, entre o 2.º e o 3.º réus, ocorrida mais de dez anos antes da data da instauração da acção, manteve perfeita passividade e desinteresse perante tal negócio, que só agora pretende ver anulado, agindo na qualidade de sócia da 1.ª ré, que desde há muito não teria se tivesse cedido ao ex-marido a sua quota na 1.ª ré, como se obrigou contratualmente e não cumpriu, apesar de ter recebido o respectivo preço.
V- O desinteresse da autora pelo destino da 1.ª ré, sobretudo tendo em conta que nunca cumpriu o contrato-promessa, embora tenha recebido desde logo o preço convencionado, representa uma conduta que se prolongou por mais de uma década, tempo suficiente para criar na 1.ª ré e nos 2.º e 3.º réus a convicção fundada de que a autora jamais viria arguir a nulidade da cessão alegadamente simulada, pelo que realizaram uma 2.ª cessão de quotas.
VI- A instauração da acção, supondo simulados os negócios em causa, veio seguramente desfazer o equilíbrio de interesses sedimentado pelo tempo, violando o princípio da tutela da confiança na estabilidade da situação criada, para a qual a autora contribuiu. Além disso, servindo-se a autora da qualidade de sócia que não teria já se tivesse cumprido o contrato-promessa de cessão de quota a que se obrigou perante o 2.º réu, a arguição da nulidade por simulação dos negócios em questão representa um verdadeiro venire contra factum proprium ou traduz mesmo a neutralização do direito, ambas figuras que qualificam condutas abusivas nos termos do art. 334.º do CC.