I- O conhecimento do recurso subordinado precede o do recurso principal quando verse sobre matéria que tenha prioridade ou seja prejudicial relativamente à questão que constitui objecto do recurso principal.
II- A alegação, na tréplica, da insuficiência do património da CNN para solver as dívidas, no âmbito do processo de liquidação do património, não constitui ampliação da causa de pedir quando, na petição inicial, se invoca como fundamento do direito de indemnização a extinção da empresa pelo Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio.
III- Não há erro na forma de processo, nem ilegitimidade passiva do Estado na acção de responsabilidade civil por acto lícito destinado a obter o ressarcimento de prejuízo especial e anormal que resulte para um trabalhador da extinção de uma empresa pública por acto materialmente administrativo contido em decreto-lei;
IV- O prazo prescricional do direito de indemnização resultante da extinção da CNN conta-se da data do começo da vigência do diploma legal que decretou essa extinção, e não da respectiva publicação;
V- O encargo sofrido com a supressão dos complementos de reforma na sequência da extinção da CNN é enquadrável na sujeição normal de um trabalhador cujo vínculo contratual caduca por efeito da declaração de falência ou da extinção da empresa, e não constitui, por isso, um prejuízo especial nos termos e para os efeitos do art. 9, n. 1, do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967.
VI- Os referidos complementos de reforma não são uma dívida da
CNN que deva ser solvida pelo seu património em liquidação e, desse modo, inexiste nexo de causalidade quando o facto lesivo é entendido como a impossibilidade criada pelo Estado à CNN de pagar aos seus credores, por virtude do passivo acumulado, e o prejuízo se traduz no não pagamento daqueles montantes através do produto dos bens liquidados.