I- A exigência constante do n. 2 do art. 168 da C.R.P. consistente nas autorizações legislativas definirem a sua duração, não obsta a que se considerem válidas as autorizações sem prazo explícito constantes da Lei do Orçamento.
II- No processo de identificação do pessoal disponível para a elaboração de listas nominativas os critérios "Identidade do conteúdo funcional e das funções a desempenhar" e "Habilitações adequadas às funções a desempenhar" são distintos e como tal susceptíveis de avaliação também distinta.
III- Não enferma do vício de forma por falta de fundamentação, o despacho, que remetendo para o processo burocrático onde constam todos os critérios e factores de avaliação e bem assim os respectivos parâmetros, aprova as listas nominativas do pessoal de disponível constante daquelas mesmas listas; fazendo aquele mesmo despacho referência ao quadro legal em que se moveu o seu autor.