I- Segundo o n. 1 da clausula 118 do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancario de 1982, o processo disciplinar inicia-se por um inquerito preliminar que constitui a sua primeira fase.
II- A prescrição da infracção interrompe-se com a instauração do processo disciplinar, ou seja, com o inicio do inquerito preliminar.
III- Ao prescrever que os elementos reunidos ao longo do inquerito e o relatorio a que se refere o numero anterior não podem servir de base a decisão condenatoria, o n. 5 da mencionada clausula 118 veio tão-so impor que não seja tomada decisão condenatoria sem audiencia do arguido e apreciação de todos os elementos da acusação e da defesa.
IV- Constitui infracção disciplinar grave a actuação de um empregado bancario que, exercendo funções de gerente de uma agencia, facilita uma ilegal compra e venda de moeda estrangeira e o seu deposito a prazo, sem que nos cofres do banco desse entrada aquela moeda.
V- Assim, e dada a sua falta de cadastro disciplinar, e adequada a sanção de interrupção do contrato de trabalho por 180 dias - alinea e) do n. 1 da clausula 1114 daquele Acordo Colectivo de Trabalho.