I- Proferido despacho saneador antes da vigencia do actual n. 5 do artigo 510 do Codigo de Processo Civil (aditado pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 7 de Setembro), e no qual se proferira decisão sobre o merito da causa, e admissivel recurso do acordão da Relação que revogou aquela decisão na parte em que decidiu de merito e que ordenou o prosseguimento do processo com a sua condensação.
II- Não tendo assim a Relação decidido do merito da causa, o recurso que cabe do acordão respectivo e de agravo e não de revista.
III- Não incorre na nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, o acordão da Relação que não conheceu do merito da causa e não apreciou de certas questões suscitadas, por entender que o processo devia prosseguir para averiguação de factos controvertidos, deixando para a sentença final a apreciação de tais questões.
IV- Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça a censura, do acordão da Relação que mande condensar o processo para averiguação de determinados factos controvertidos.