I- No acórdão da Relação que haja confirmado a sentença que julgou uma acção improcedente, não há que tomar conhecimento de agravo antes interposto pelos apelados, vencedores na acção.
II- Salvo tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso é vedado o conhecimento de questões que não foram postas à apreciação do tribunal recorrido.
III- Não tendo sido pedida a declaração de falsidade de um testamento, tem de entender-se como plenamente provado que as declarações nele contidas correspondem à verdade do que foi declarado.
IV- Não tendo os autores conseguido provar - ónus que lhes cabia - que, ao tempo em que testou, o testador não tinha a consciência perfeita do alcance do acto que praticava, o testamento não pode ser declarado nulo.
V- Mas, ainda que razões houvesse para tanto, os autores que expressamente reconheceram o réu como herdeiro testamentário do "de cujus", perderam o direito de requerer a declaração de nulidade.
VI- Não se tendo provado que os autores hajam conscientemente alterado a verdade dos factos, a simples circunstância de terem deduzido lide que possa considerar-se de ousada, não
é motivo para os condenar como litigantes de má fé.