Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. O PRESIDENTE DO JÚRI DO CONCURSO INTERNO GERAL Nº 18-DRH/2001, para preenchimento de 5 vagas de Secretario de Departamento da Universidade de Aveiro, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA, de fls. 62 e segs., que, revogando sentença do TAC de Coimbra, deferiu o pedido de intimação para passagem de certidão apresentado por A..., na parte em que condenou o ora recorrente em dez UC de multa, como litigante de má-fé, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 456º, nºs 1 e 2, al. d), do CPC, e 208º, nº 1, al. a), do CCJ.
Na sua alegação, formula as seguintes CONCLUSÕES:
1. O Acórdão recorrido não revela quais foram os factos que lhe permitiram concluir que os documentos intimados haviam sido destruídos depois do conhecimento do presente processo.
2. Violando, por isso, o disposto na alínea b) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil.
Pelo que,
3. Deve ser revogado.
Sem prescindir:
4. Mas mesmo que assim se não entenda – o que não se admite – o Acórdão recorrido ao dar como provado que a destruição do documento intimado ocorreu na pendência do processo sem que esse facto se encontre documentado ou provado nos autos, violou o princípio segundo o qual “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.
5. Violando, assim, o disposto no Artº. 516º do Código de Processo Civil.
Nestes termos (...), deve o Acórdão recorrido ser revogado no que concerne à condenação em litigância de má-fé, com as legais consequências, só dessa forma se fazendo a costumada JUSTIÇA.
II. Contra-alegou o recorrido, nos termos do articulado de fls. 88 e segs., sustentando a confirmação do julgado, uma vez que, em seu entender, os autos revelam que a entidade recorrente litigou com dolo e má-fé ao ordenar a destruição do documento em causa, “sabendo ela que o mesmo, constando do processo, poderia ser – como foi – objecto de pedido de certidão e que a recusa da mesma poderia ser objecto de pedido de intimação, como também aconteceu”.
III. Entretanto, e na mesma data em que interpôs o presente recurso jurisdicional, a entidade recorrente apresentou pedido de aclaração do mesmo acórdão (requerimento de fls. 80 e segs.), o qual veio a ser indeferido pelo acórdão do TCA de fls. 91 e segs.
IV. Neste Supremo Tribunal, o Exmo magistrado do Ministério emitiu o seguinte parecer:
“Questão Prévia: Do não recebimento do recurso (interposto e alegado, a fls. 73 e ss.)
A decisão do TCA de condenação como litigante de má fé será, em princípio, atenta a nova redacção do artº 456°, n° 3 do C.P.C., introduzida pela Reforma de 95/6, passível de recurso (vejam-se, na matéria, acs. do Pleno de 23/VI/98, Proc. 41.487 e de 15/III/01, Proc. 24.971).
Acontece que o ora recorrente, na mesma data que interpôs recurso, requereu a aclaração da sentença, nos termos previstos no artº 669°, n° 1 do C.P.C. (requerimento a fls. 80 e ss.).
A apresentação de tal requerimento, nos termos previstos no artº 686°, n° 1 do C.P.C., impediu o trânsito em julgado da decisão que fora objecto do recurso, cujo prazo só começou a correr após a notificação do acórdão de fls. 91 e ss. que decidiu do aludido requerimento.
Não releva a anterior apresentação do recurso, pois o regime especial previsto no n° 2 do artº 686°, cit., visa acautelar os interesses da parte contrária, não do requerente.
Era, pois, após a notificação do acórdão de fls. 91 e ss., cit., que, informadamente, caso não tivesse ficado convencido com as explanações insertas no mesmo, caberia ao requerente decidir da interposição do recurso, para tanto se iniciando o prazo respectivo.
Não tendo sido apresentado requerimento de interposição de recurso, tem-se por transitado o acórdão, objecto do pedido de aclaração, que condenou o requerente como litigante de má fé (relevar o anterior requerimento de interposição de recurso não se cingiria à sanação de uma prematuridade indevida; seria desconsiderar processualmente o acórdão de fls. 91 e ss., prolatado em vista da pretensão formulada pelo próprio requerente, em termos, aliás, decalcados da respectiva minuta do recurso - cfr. fls. 74 e ss. e fls. 80 e ss.).
Não pode, deste modo, admitir-se o recurso que fora interposto a fls. 73, sendo certo que o despacho de recebimento proferido pelo Exmo Relator no Tribunal "a quo", a fls. 84, não obriga o Tribunal "ad quem".”
V. Ouvido sobre a questão suscitada, nos termos do art. 3º, nº 3 do CPCivil, respondeu o recorrente, concluindo:
I. O prazo dilatório consignado no n° 1 do artº 686° do C.P.Civil é um prazo que apenas releva no caso de o pedido de aclaração, rectificação ou reforma de sentença ou acórdão preceder a interposição do recurso, o que não sucede no caso em apreço;
II. O referido prazo é em todo o caso, um prazo fixado em beneficio exclusivo do recorrente e por isso renunciável pelo próprio o qual sofrerá as consequências de tal conduta, designadamente, ficando impedido de alargar ou restringir o âmbito do seu recurso, quando confrontado com uma alteração superveniente do objecto da decisão;
III. Mesmo que assim não fosse, mesmo que se assumisse que o recurso cuja admissão vem agora posta em causa só podia ter sido interposto após notificação da decisão proferida sobre o requerimento de aclaração, sempre se deveria entender ser de admitir o recurso prematuramente interposto por se estar na presença de uma mera irregularidade processual desprovida de qualquer sanção (cfr artº 201° do C.P.Civil).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão do TCA, de fls. 62 e segs., que, revogando sentença do TAC de Coimbra, deferiu o pedido de intimação para passagem de certidão, apenas na parte em que condenou o ora recorrente em dez UC de multa, como litigante de má-fé.
Aliás, nem poderia ser de outro modo, pois que, quanto ao mais, só por oposição de julgados poderia ser impugnada a decisão em apreço, que decidiu em segundo grau de jurisdição (art. 103º, nº 1, al. a) da LPTA).
E, na verdade, o nº 3 do art. 456º do CPCivil, com a redacção introduzida pela revisão de 1996, veio facultar sempre o recurso, em um grau, da decisão que condene como litigante de má-fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência, assegurando, nesta matéria, o integral respeito pela existência de um segundo grau de jurisdição, justificado pela relevância específica que a uma tal condenação, independentemente do montante da sanção cominada, sempre deverá atribuir-se (cfr. o Ac. do Pleno de 15.03.2001 – Rec. 24.971).
Sucede, no entanto, que o presente recurso jurisdicional não pode ser admitido.
Com efeito, e como se disse já, na mesma data em que interpôs o presente recurso jurisdicional, o recorrente apresentou pedido de aclaração do mesmo acórdão, o qual veio a ser indeferido pelo acórdão do TCA de fls. 91 e segs.
Ora, segundo o disposto no art. 686º, nº 1 do CPCivil, “Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667º e do nº 1 do artigo 669º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento”, o que significa que a apresentação do requerimento de aclaração, nos termos da disposição citada, interrompendo o prazo de interposição do recurso, impediu o trânsito da decisão cuja aclaração foi requerida, e que constitui objecto do recurso interposto.
E assim, nos termos da referida norma, o prazo de interposição do recurso só começou a correr após a notificação do acórdão que decidiu o pedido de aclaração, de fls. 91 e segs.
Nenhuma dúvida se suscita a tal respeito na jurisprudência dos nossos tribunais superiores (cfr., para além do citado acórdão do Pleno do STA, o Ac. STJ, de 24.09.97 – Proc. 95/97- 4ª S.).
Só, pois, após a notificação do acórdão que decidiu o pedido de aclaração, poderia o recorrente, se inconformado com o mesmo, dele interpôr o competente recurso, pois que só após essa notificação começou a correr o respectivo prazo.
E não releva para o efeito a anterior apresentação do requerimento de recurso (simultânea, como se disse, com a do pedido de aclaração), pois que o disposto no nº 2 do citado art. 686º visa acautelar os interesses da parte contrária, e não os do requerente.
Na verdade, a situação ali descrita é a de “estar já interposto recurso da primitiva sentença ou despacho ao tempo em que, a requerimento da parte contrária, é proferida nova decisão, rectificando, esclarecendo ou reformando a primeira...”
Não tendo sido apresentado, na sequência da notificação do acórdão que decidiu o pedido de aclaração, requerimento de interposição de recurso, tem-se por transitado em julgado o acórdão inicial objecto do referido pedido de aclaração.
Como sugestivamente refere o Exmo magistrado do Ministério Público, “relevar o anterior requerimento de interposição de recurso não se cingiria à sanação de uma prematuridade indevida; seria desconsiderar processualmente o acórdão de fls. 91 e segs., prolatado em vista da pretensão formulada pelo próprio requerente, em termos, aliás, decalcados da respectiva minuta de recurso”.
Há, pois, que concluir que o recurso não pode ser admitido, sendo certo que, nos termos do nº 4 do art. 687º do CPCivil, a decisão de admissão, proferida a fls. 84, não vincula o tribunal superior.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em não conhecer do presente recurso, por inadmissibilidade do mesmo.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Junho de 2002.
Pais Borges - Relator – João Cordeiro – Adérito Santos