Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Director-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu ( DAFSE ) recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 4-03-02, que, concedendo provimento de recurso contencioso interposto pelo ora recorrido SICOMP-“Sindicato das Comunicações de Portugal “, declarou a nulidade do seu despacho de 29/08/96, pelo qual foi reduzido em 57.049.034$00 o custo total constante do pedido de pagamento de saldo, e ordenada a devolução de 20.780.184$00, no âmbito dos apoios concedidos ao abrigo do Programa Operacional 4 ( PO1004 P1 ), co-financiados pelo Fundo Social Europeu ( FSE ).
A entidade recorrente nas suas alegações de fls. 136 e seg.s formula as seguintes conclusões :
1- No âmbito da Reforma dos Fundos Estruturais, consagrada nos Regulamentos n.º s 2052/88, 4253/88 e 4255/88, os Estados-membros são responsáveis pela gestão e controlo dos Fundos Comunitários, cabendo-lhes definir as prioridades e os critérios de concessão destes apoios, tendo em vista a execução do QCA .
2- Assim, foi fixado, a nível nacional, o regime jurídico dos apoios à formação profissional a conceder no âmbito do FSE bem como o sistema de gestão e controlo dos mesmos, consubstanciados respectivamente, no Despacho Normativo nº 68/91, de 25 de Março e Decreto-Lei n.º 121-B/90, de 12 de Abril.
3- Resulta dos citados Regulamentos Comunitários e da legislação nacional que são os Estados-membros, no âmbito do QCA I, que aprovam os pedidos de co-financiamento e de pagamento de saldo, não sendo os mesmos enviados à CE para efeitos de decisão ao contrário do que sucedia no denominado Antigo Fundo.
4- Nesta conformidade, as entidades beneficiárias enquadram os pedidos de financiamento em Programas Operacionais, cabendo às entidades gestoras nacionais a consequente aprovação.
5- Ao DAFSE, nos termos da sua Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 37/91, de 18/01), e da restante legislação nacional em vigor, cabe proceder aos pagamentos, acompanhar e controlar as acções desenvolvidas com o apoio do FSE.
6- Os actos administrativos do Director-Geral do DAFSE, objecto do presente recurso foram praticados no âmbito das atribuições cometidas a este Departamento.
7- O referido acto encontra pleno suporte de facto e de direito.
8- O Juiz " a quo ", ao aplicar o Regulamento nº. 2950/83 às acções de formação realizadas pela recorrida, no âmbito do QCA I, incorreu num erro manifesto na determinação das normas jurídicas aplicáveis, violando, assim aquele Regulamento, bem como o art. 133, n.º2, al. b) do CPA .
9- Tal aplicação determinou, consequentemente, um errado enquadramento legal dos factos, enfermando, assim, a sentença recorrida .
O aqui recorrido não contra-alegou.
O Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta a fls 201, citando jurisprudência pertinente deste Supremo Tribunal Administrativo, emite parecer no sentido da procedência do recurso.
2. A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
- O recorrente apresentou um pedido de co-financiamento aos apoios do FSE, no âmbito do Programa Operacional 4 (PO1004 P1), com vista à realização de um curso de “Informática para Utilizadores”, o qual veio a ser aprovado.
- Na sequência da decisão de aprovação foi adiantado ao recorrente, a título de financiamento público, o montante de 39.037.950$00 (29.278.463$00 pelo FSE e 9.759.487$00 pelo Orçamento da Segurança Social).
- Com data de 13.10.1993 foi elaborado o relatório de acompanhamento n.º 126/93, o qual se dá aqui por reproduzido, e, por despacho de 2.11.1993, a acção foi classificada de “com reservas”, e determinada a suspensão de pagamentos, bem como a realização de uma auditoria contabilístico-financeira.
- A pedido da autoridade recorrida foi realizada uma auditoria contabilística ao referido curso de formação profissional pela empresa ..., na sequência da qual foi elaborada, em 6.2.1996, a Informação n.º 259/DSAFE/95 que, com base no relatório da auditoria, considera como custo total elegível o montante de 26.417.766$00.(dá-se por integralmente reproduzido o teor de tal informação e do relatório de auditoria e anexos, constantes do processo instrutor).
- Em 19.2.96, pelo ofício n.º 002219, foi o recorrente notificado para se pronunciar sobre os projectos de decisão resultantes informação e da auditoria referidas.
- O recorrente apresentou por escrito, em 6.3.1996, as suas observações aos resultados da auditoria efectuada.
- Em 21.8.96 o Director-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu apôs o despacho de “Concordo” sobre a Informação n.º 1032/DSAFE/96, cujo teor consta do processo instrutor e se dá por reproduzido,
assim decidindo aprovar a proposta final da referida informação, ou seja, manter “as conclusões da proposta de decisão enviada à entidade, pelo que, resulta um custo total elegível de 26 417 766 Esc., tendo a entidade recebido um adiantamento de 39 037 950 Esc., terá a devolver o valor de 20 780 184 Esc.”.
- Em 29.8.96 o Director-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu apôs o despacho de “Concordo e Certifico” sobre a Informação n.º 1069/DSAFE/96, cuja teor consta do processo instrutor e se dá por reproduzido.
3. A sentença recorrida declarou nulos os actos contenciosamente impugnados praticados pela Directora-Geral do DAFSE, por ter entendido que os mesmos estão inquinados pelo vício de incompetência absoluta, por aquela entidade ter agido fora das suas atribuições - v. artº. 133º, nº 2, al. b) do CPA - ao considerar não elegíveis diversas despesas apresentadas pela recorrente contenciosa e ora recorrida “ SICOMP “ no âmbito dos pedidos de pagamento de saldo e ao determinar, consequentemente, a redução das contribuições do FSE, bem como ao ordenar a devolução de montantes já adiantados, sem que tenha sido tomada previamente uma decisão final pela Comissão Europeia.
Para assim decidir, a sentença baseou-se no Regulamento (CEE) nº 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro.
A entidade recorrente manifesta a sua discordância, defendendo que o caso é disciplinado antes pelos Regulamentos do Conselho nº 2052/88, de 24/6/88 e 4253/88 e 4255/88, ambos de 19/12/88, que dão cobertura aos actos impugnados, quanto ao ponto em análise.
E tem razão.
Na verdade, e como resulta da matéria de facto apurada, os cursos de formação, a começar pelos respectivos pedidos de financiamento, desenvolveram-se no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1990/1993, estando então já expressamente revogado o Regulamento (CEE) nº 2950/83, pois que deixou de vigorar em 1.10.89, por força do disposto no artigo 10º, nº 2, do Regulamento (CEE) nº 4255/88 (cfr., também, o artigo 9º deste).
Com a reforma dos Fundos Estruturais ( operada pelos Regulamentos nº. 2052/88 de 24.6; 4253/88 e 4255/88, ambos de 19.12) e a revogação do Regulamento 2950/83, de 17.10, à Comissão das CEE foram atribuídas funções de avaliação, acompanhamento e controle, em parceria com os Estados membros enquanto á gestão e controle financeiro de pedidos concretos de co-financiamento (aprovação, fiscalização, pagamento de saldo, redução e/ou supressão de apoio e recuperação das verbas indevidamente recebidas pelos promotores) passou a ser da competência dos Estados membros, como resulta dos artigos 5º, nº 2, al. c) do Regulamento nº 2052/88, 6º, do Regulamento nº 4255/88, e 23º, nº 1, do Regulamento nº 4253/88 Neste sentido ver, entre outros, os acordãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 11-05-2000, 11-07-2000 e de 29-03-2001, nos Proc.ºs n.º 45.696, 46.189 e 46.450, respectivamente .
Assim, os pedidos de contribuição do Fundo apresentados sob a forma de programa operacional, como aquele de que trata este processo, respeitam a um conjunto coerente de medidas plurianuais para cuja realização podem contribui um ou mais fundos estruturais das comunidades (nº. 5 do artigo 5º. do Reg. 2052/88) e podem ser realizados por iniciativa dos estados membros ou da Comissão.
Os pedidos de contribuição dos fundos estruturais para um programa operacional são apresentados à Comissão nos termos do artigo 14º. do Reg. 4253/88 do Conselho, e esta decide sobre a respectiva aprovação nos termos dos artigos 15º. e 16º. do mesmo Regulamento.
A execução das acções compete aos respectivos promotores públicos ou privados e o controle compete, em primeira linha, ao estado membro ao qual o artigo 23º, do Regulamento nº. 4253/88, confere competência para verificar se as acções são conduzidas de forma correcta, impedir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de um abuso ou de negligência.
À Comissão fica reservada uma função de acompanhamento e avaliação podendo efectuar controlos directos aos promotores (artº. 8º do Reg. nº 4255/88) e decidir reduzir, suspender ou suprimir a contribuição dos Fundos para a acção ou medida em causa (artº 24º do Reg. nº 4253/88).
Por tudo isto, os actos da autoridade aqui recorrente não enfermam do vício de incompetência, por falta de atribuições, pois que, ao contrário do que se julgou, não invadem a esfera de competência atribuída, na matéria, aos órgãos comunitários.
A sentença recorrida, incorreu, pois, em erro de julgamento, violando, por erro de aplicação, os normativos nela invocados do Reg. (CEE) nº 2950/83, do Conselho de 17.10.83 e artigos 134º, nº 2, al. b), e 34º do CPA, pelo que não pode manter-se .
4. Em conformidade com o exposto, acordam em conceder provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa do processo ao TAC de Lisboa para aí serem conhecidos os demais vícios, se a tanto nada obstar.
Sem custas
Lisboa, 27 de Março de 2003
Freitas Carvalho – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos