I- A medida de "dispensa" da corporação prevista no art. 24 do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal aprovado pelo Dec-Lei n. 374/85 de 20-9 é uma medida de carácter estatutário e essencialmente "militar, com motivações e objectivos distintos dos das penas disciplinares própriamente ditas.
II- Trata-se de, através dela, definir o "perfil", ou seja as "qualidades morais, cívicas ou militares que devem exornar os membros desse "corpo especial de tropas", ou seja os "agentes da força pública" que
é a Guarda Fiscal - conf. arts. 1 da L.O.G.F. e 2 do E.M.G.F
III- Assim, ainda que os factos já disciplinarmente punidos voltem a estar na base da subsequente medida estatutária não se verifica violação do princípio
"ne bis in idem".
IV- Ao procederem a tal apreciação, movem-se as autoridades superiores da Guarda Fiscal no âmbito da chamada "discricionariedade técnica" ou "livre apreciação", abrangendo os seus poderes de decisão a faculdade de emitir juízos de valor ou de prognose sobre as concretas disposições pessoais e personalidade do militar apreciado.
V- Aos tribunais administrativos ficará apenas reservado o controle quer da suficiência da exposição dos motivos de facto e de direito conducentes à decisão quer da veracidade ou verosimilhança de tais motivos.
E apesar de não possuirem um "padrão normativo densificado dessa fiscalização, não podem os tribunais deixar de fazer intervir um controlo objectivo sobre o ponto de vista do princípio da proporcionalidade - adequação das medidas restritivas ou sancionadoras à prossecução dos fins visados por lei.
VI- Não viola o princípio da proporcionalidade a medida estatutária de carácter expulsivo aplicada a um militar da Guarda Fiscal, comprovadamente envolvido no consumo de "haxixe" por sucessivas análises laboratoriais, tendo em atenção que incumbe especificamente à Guarda Fiscal, por força da respectiva Lei Orgânica, o controlo, a prevenção e a repressão do trânsito, importação e depósito das substâncias proibidas, designadamente dos estupefacientes - conf. art. 5 n.1 alínea b) e h) da L.O.G.F. - actuação a reclamar uma particular exemplaridade de conduta e uma especial credibilidade e idoneidade dos respectivos membros, com vista a preservar o prestígio e a dignidade da função.
Atentos pois os fins legais a salvaguardar, a utilização pela entidade sancionadora do conceito indeterminado de prognose "falta de bom comportamento moral, militar e civil", traduzida no comportamento passado, e previsível no futuro, do militar em apreço, não se revela inadequada ou excessiva.
VII- Na tramitação do processo de apreciação estatutária não há que seguir a forma prevista na lei para o processo disciplinar em todas as suas especificidades.
Assim, quanto à dedução da acusação e à apresentação da respectiva defesa basta que seja devidamente assegurado o princípio da audiência do interessado e do respectivo contraditório em termos da necessária intelegibilidade e eficácia - conf. arts. 32 n. 5 e
269 n. 3 da C.R.P.
VIII- A omissão na notificação do acto de aplicação da medida dos fundamentos da decisão constitui mera irregularidade para cujo suprimento a lei prevê expediente próprio - art. 31 da LPTA - não relevando para se avaliar do vício de forma consistente na falta de fundamentação do acto, avaliação essa a fazer apenas perante o respectivo teor.