1. Os recursos da sentença final proferida em processo de impugnação judicial regulados nos art.ºs 167.º e segs do CPT e dirigidos a este Tribunal podiam ser motivados apenas depois da respectiva admissão e dentro do prazo de 8 dias, que passou para 10 dias, por aplicação do art.º 6.º do Dec-Lei n.º 329-A/95, de 12.12, contados dessa admissão, ou, apenas no tribunal "ad quem", dentro do mesmo prazo depois de notificado para o efeito, caso o recorrente tivesse manifestado a intenção de aqui alegar;
2. Por tal matéria constar directamente regulada no CPT não lhe são aplicáveis as correspondentes normas gerais do CPC, designadamente a do seu art.º 743.º n.ºl, que dispõe que nos agravos tal prazo é actualmente de 15 dias a contar dessa mesma admissão;
3. O decurso de tal prazo, porque peremptório, extingue o direito de praticar, importando no caso, a deserção do recurso.