I- A suspensão da instancia, prevista nos artigos 280, n. 1, do Codigo de Processo Civil e 37 do Codigo de Processo do Trabalho, tem por finalidade evitar que os interesses da Fazenda Nacional corram o risco de insatisfação, devendo ser ordenada oficiosamente, pelo juiz, logo que se verifiquem os casos referidos no artigo 282 do mesmo Codigo de Processo Civil.
II- Em acção emergente de contrato individual de trabalho, proposta por um trabalhador, tendo em vista a condenação da entidade patronal no pagamento de indemnização, por despedimento sem justa causa, não sendo a re titular dos interesses que a suspensão da instancia visa acautelar - por so relevarem os interesses da Fazenda Nacional - nada a legitima para requerer a suspensão da instancia por eventual incumprimento, pelo autor, das leis fiscais.
III- O requerimento da suspensão da instancia, formulado pela re, apenas exprime uma chamada de atenção, uma denuncia, visando alertar o juiz para o cumprimento da obrigação oficiosa de decretar tal suspensão, em caso de inobservancia de determinados preceitos fiscais.
IV- Não tendo a re (entidade patronal) qualquer interesse na suspensão da instancia atras referida, e não tendo, por isso, ficado vencida com o despacho do senhor juiz da
1 instancia que ordenou o levantamento da suspensão, por reconhecer que o artigo 6, paragrafo 3, do Codigo do Imposto Profissional aditado pelo Decreto-Lei n. 183-D/80, de 9 de Junho, dispensava o autor de apresentar a declaração prevista no corpo do artigo, não tem ela legitimidade para recorrer do acordão da Relação que manteve o citado despacho.