001661 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Salviano Francisco de Sousa
Processo: 001661
ACORDAO
Descritores: Poder disciplinar, Entidade patronal, Poderes do tribunal, Função judicial, Contrato de trabalho
Decisão: Concedida a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00010397
Nr Documento: SJ198711060016614
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS PAG105.
ALONSO OLEA IN INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO PAG254.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c4807a3633d46de7802568fc0039decb
Sumário
I - O artigo 26, n. 1 da Lei do Contrato de Trabalho confere expressamente o poder disciplinar a entidade patronal, e o artigo 40, n. 2 impõe a mesma entidade o "dever" de aplicar sanções disciplinares. II - Este poder-dever não pode - salvo lei especial - ser atribuido ao poder judicial. III - A intervenção dos tribunais não se destina a aplicar sanções, mas a averiguar da legalidade das sanções aplicadas e, porventura, a faze-las cumprir.