- I -
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:O MINISTRO DA SAÚDE recorre do acórdão do TCA que anulou o seu despacho de 1.6.99 que rejeitou o recurso hierárquico interposto por A..., 3ª oficial administrativo do Instituto Português do Sangue, do indeferimento tácito da sua reclamação contra a lista de antiguidades referente a 31.12.96.
A rejeição do recurso hierárquico fora motivada pelo facto de ainda se não ter formado o indeferimento tácito recorrido, por não haverem ainda decorrido os prazos fixados nos nºs 4 e 5 do art. 96º do Dec-Lei nº 497/88, de 30.12; diferentemente, o tribunal a quo entendeu que se formara já esse indeferimento tácito, pelo que o recurso hierárquico foi indevidamente rejeitado.
Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões:
A – A interpretação acolhida no acórdão recorrido assenta numa fundamentação incompleta e errónea, não tendo sido bem analisados os pressupostos do despacho de rejeição contenciosamente impugnado, que merecia ser mantido.
B - Pois que, como se sustentou nas alegações, ao tempo da apresentação do recurso hierárquico, em 31.07.97, não se tinha formado indeferimento tácito da reclamação apresentada pelo recorrente, passível da recurso nos termos previstos no n.º1 do artº 97.º do DL. 497/88, de 30-12, sempre se justificando por isso a rejeição efectuada com base no art.º173, alínea e) do CPA.
C - Como se sabe e "desde há muito é reconhecido pela doutrina e jurisprudência, as condições para a produção do acto tácito são as seguintes:
- a)– que um órgão da administração seja solicitado por um interessado a pronunciar-se num caso concreto;
- b)– que a matéria sobre qua esse órgão é solicitado a pronunciar-se seja da sua competência;
- c)– que o órgão tenha sobre a matéria em causa o dever legal de decidir através de um acto definitivo;
- d)- que tenha decorrido o prazo legal sem que haja sido tomada uma decisão expressa sobre o pedido;
- e)– que a lei atribua ao silêncio da administração durante esse prazo o significado jurídico de deferimento ou indeferimento (...)
A regra geral do nosso direito é que o silêncio da Administração perante as pretensões dos particulares vale como indeferimento tácito logo que tenha decorrido o prazo legal (..)“- v. entre outros Acórdão do STA, de 25.11.99, da 1ª Subsecção da 1ª Secção, rec. nº. 41.332, apresentado por ... .
D- Ora, apresentada a reclamação no dia 27.05.97, aquando da interposição do recurso hierárquico, em 31.07.97, ainda só tinham decorrido 45 dias úteis, contados nos termos do art. 72. do CPA, não se podendo, por isso presumir o indeferimento tácito dessa reclamação, em face do disposto no n.º4 e n.º5 do art.º 96. do DL. 497/88, de 30-12, em articulação com o disposto no art. 165.º e do disposto no n.º 1, e n.º3, alínea b) do art., 109.º do CPA.
E- Com efeito, não se pode ignorar que, a seguir à entrada da reclamação, havia lugar à realização de formalidades preparatórias da decisão, e, considerando que no n. 4 do art.º 96.º do DL. 497/88, de 30-12 (2ª. parte), nada se dizia sobre a conclusão dessas formalidades, o prazo para esse efeito teria de ser contado então a partir do termo dos 3 meses seguintes à apresentação do pedido (art.º 109.º, n.º3, alínea b) do CPA)
F- Não resulta do disposto no nº 4 e nº 5 do art. 96º do DL 497/88, de 30-12, que o prazo para decisão seja o mesmo da notificação. Com efeito, no nº 5 do art.º 96.º deste diploma apenas se estatui prazo para notificação (embora se possa discutir se os 30 dias previstos para notificação não seja excessivo); o que é, em regra, até diferente do prazo da decisão, sendo por isso realidades distintas que não faz sentido integrar numa única norma (prazo para decisão e prazo para notificação).
G - De qualquer modo, salvo melhor opinião, a decisão jurisdicional recorrida ignorou, que foi determinado pelo legislador qua as reclamações só são decididas depois de obtidos os esclarecimentos e prestadas as convenientes informações (2ª parte do nº 4 do art.º 96.º do DL. 497/88).
H - Não tendo também sido relevado que, na falta de estatuição específica no DL. 497/88, de 30-12, o prazo paro presumir o indeferimento tácito era elevado a 3 meses, visto que, na falta de fixação de prazo na lei para a conclusão das formalidades, para se poder presumir o indeferimento tácito, este teria então de se contar do termo dos 3 meses seguintes à apresentação do pedido (art. 109.º, n 1, n º3, alínea b) do CPA)”.
Em contra-alegações, a recorrida pugna pela manutenção do acórdão.
O Ministério Público pronuncia-se, no seu parecer, pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
- II -
Não havendo disputa sobre a matéria de facto, nem necessidade de a alterar, remete-se para a respectiva fixação pelo acórdão recorrido, a fls. 55 (ex vi do art. 713º, nº 6, do C.P.C.).
O acto impugnado nestes autos rejeitou um recurso hierárquico interposto pela recorrente contenciosa do indeferimento tácito de reclamação que apresentou contra a lista de antiguidades referente a 31.12.96, com fundamento em que esse indeferimento tácito não se havia ainda formado, e invocando o disposto no art. 96º do D-L nº 487/88, de 30.12 e art. 173º do CPA, als. d) e e).
O acórdão recorrido entendeu que era errada a interpretação daquele art. 96º feita pela entidade recorrida, e anulou o acto impugnado.
A questão a decidir no presente recurso jurisdicional é, pois, a de saber como deve interpretar-se aquela disposição legal.
O Dec-Lei nº 487/88, de 30.12, ainda aplicável à hipótese dos autos, prescrevia, no seu art. 96º, da seguinte forma:
Art. 96º
1 – Da organização das listas cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
2 – A reclamação pode ter por fundamento omissão, indevida graduação ou situação na lista ou erro na contagem de tempo de serviço.
3 – A reclamação não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores.
4 – As reclamações são decididas pelo dirigente dos serviços depois de obtidos os necessários esclarecimentos e prestadas as convenientes informações.
5 – As decisões são notificadas ao reclamante no prazo de 30 dias por ofício entregue por protocolo ou remetido pelo correio, com aviso de recepção.
Entende o recorrente que o prazo de 30 dias que se estabelece neste nº 5 se refere apenas à notificação do acto, constituindo um prazo autónomo para notificar a decisão sobre a reclamação, a qual deveria ser proferida no prazo de 30 dias fixado supletivamente no art. 165º do CPA, uma vez que esse prazo não está especialmente previsto. Daí que, tendo a reclamação sido apresentada em 27.5.97, em 31.7.97 – data de interposição do recurso – ainda só tivessem decorrido 45 dias (úteis) dos 60 que seriam necessários para se formar o indeferimento tácito, ou seja, 30 dias para a decisão mais 30 para a notificação do acto.
Este entendimento é manifestamente incorrecto, repousando excessivamente na literalidade da norma em causa.
Os nºs 4 e 5 do art. 96º formam uma sequência interligada de directrizes sobre a tramitação das reclamações contra as listas de antiguidades, e da respectiva leitura resulta claramente a ideia de que se pretendeu imprimir celeridade a esse procedimento.
Assim, o nº 4, sem mais dizer, atribui competência ao dirigente dos serviços para decidir as reclamações, mandando que primeiro se obtenham os esclarecimentos e informações necessários.
Ora, quando logo de seguida se estabelece no nº 5 que “as decisões são notificadas ao reclamante no prazo de 30 dias por ofício...”, só pode estar a querer dizer-se que dentro desses 30 dias a decisão tem de estar tomada e devidamente notificada ao interessado.
Realmente, não é de crer que o legislador se tivesse preocupado apenas em indicar o prazo da notificação, esquecendo o da tomada de decisão.
Menos plausível é ainda que, numa matéria relativamente simples e num procedimento de breve tramitação, tivesse julgado que eram necessários 30 dias para efectuar uma notificação postal.
Finalmente, a admitir-se que o legislador quis despender 60 dias com esta fase procedimental, seria de todo incompreensível que concedesse aos serviços para cumprir uma simples rotina o mesmo prazo de 30 dias que concedeu aos dirigentes para apreciar e decidir as reclamações. Rotina essa que nem sequer consiste em fazer comunicações a estranhos (com as normais dificuldades com paradeiros e moradas) mas aos próprios empregados públicos.
Tendo em conta, além do mais, a comparação com a regra geral sobre prazo das notificações que passou a vigorar com a entrada do CPA (8 dias, art. 69º), a opção por 30 seria pouco razoável e nada realista. E a verdade é que o intérprete não deve cingir-se à letra da lei, e deve presumir que nela não se quiseram acolher soluções falhas da mais elementar sensatez.
Consequentemente, aquilo que o legislador pretendeu foi que, a seguir à apresentação das reclamações dos interessados, a Administração dispusesse de 30 dias para as instruir, para se pronunciar sobre as mesmas e comunicar a sua decisão.
Deste modo, quando a ora recorrida, no silêncio do órgão dirigente, interpôs recurso hierárquico para o Ministro haviam já decorrido os 30 dias fixados na lei, pelo que errada é a conclusão de que o indeferimento tácito se não havia formado, conclusão essa que levou, indevidamente, à rejeição do recurso hierárquico. Isto, sem curarmos agora de saber se ele podia ser rejeitado com esse fundamento, e sob válida invocação das als. d) e e) do art. 173º do CPA.
A argumentação do recorrente é, pois, improcedente, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reparo.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Outubro de 2002.
J Simões de Oliveira – Madeira dos Santos – Pamplona de Oliveira