I- No processo sumário laboral, o qual é análogo ao processo sumaríssimo comum, não é exigível a fundamentação da matéria de facto dada como provada na audiência de julgamento.
II- A arguição das nulidades da sentença no foro laboral devem ser feitas no requerimento de interposição do recurso da decisão.
III- O disposto no artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, de
31 de Dezembro, visa tão só a moralização dos contratos de trabalho dos praticantes desportivos no que respeita à evasão fiscal e não quanto à validade e eficácia do contrato em si pois tal seria inconstitucional por violar o direito do livre acesso dos cidadãos ao direito e aos tribunais, ao emprego e à retribuição livremente estipulada.
IV- Tendo sido um contrato de trabalho celebrado para vigorar sete meses, só em relação a esse período de tempo são devidas ao trabalhador a respectivas regalias sociais ( férias, seu subsídio e subsídio do Natal ).
V- Não sofre de nulidade um contrato verbal celebrado entre um praticante desportivo e a sua entidade patronal.