Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., nacional da República do Tadjdiquistão, interpõe RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Ex.mo Sr. MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, datado de 5 de Julho de 2002, que lhe recusou e à sua família o pedido de asilo político, imputando-lhe o vício de falta de fundamentação e erro nos pressupostos, gerador de violação de lei.
Em síntese o recorrente fundamenta o seu recurso:
a) o despacho não está fundamentado porque o teor do parecer da Senhora Comissária sobre o relato do recorrente revela uma incompreensível falta de objectividade e incoerência na interpretação dos factos relativos à situação que vive o seu país;
b) o recorrente preenche todos os elementos da definição de receio fundado de perseguição, pelo que ao abrigo do art. 15º da Lei 15/98, de 26 de Março, pelo que não lhe tendo sido concedido Asilo foi violada tal disposição legal;
c) o recorrente pediu ainda uma Autorização de Residência por razões humanitárias ao abrigo do art. 8º da Lei 15/98, de 26 de Março, não tendo o seu pedido sido objecto de consideração.
Termina as suas alegações finais, com as seguintes conclusões:
- com base na orientação do art. 63º da Lei 15/98, de 26 de Março, nomeadamente tendo em consideração o art. 33º, n.º 1 da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951;
- porque a situação sub judice tem enquadramento no disposto nos números 1 e 2 da Lei 15/98, de 26 de Março,
- considerando preenchidos todos os elementos objectivo e subjectivo de “receio fundado”,
- o despacho recorrido deve, pois, ser anulado.
A entidade recorrida respondeu tempestivamente, defendendo a legalidade do despacho impugnado. Nas suas alegações finais, formulou as seguintes conclusões:
a) o recorrente não exerceu, no estado da sua nacionalidade, qualquer actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana;
b) o recorrente não evidenciou qualquer motivo minimamente consistente de que receia regressar ao seu país por aí ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social;
c) a situação do recorrente não é, pois, susceptível de integrar a previsão dos n.ºs 1 e 2 do art. 1º da lei 15/98, de 26 de Março;
d) não se verifica qualquer situação de impedimento ou de impossibilidade de regresso ao país da sua nacionalidade, por motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos, no Tajiquistão;
e) a análise objectiva da situação em apreço evidencia que o recorrente também não reuniria as condições para beneficiar da autorização de residência por razões humanitárias.
Termina pedindo que o recurso seja julgado improcedente.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Com interesse relevante para decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
a) o recorrente em 27-12-2002 formulou um pedido de asilo no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) no dia 3-1-02, designada para comparecer a fim de prestar declarações, o recorrente explicitou os fundamentos do seu pedido, nos termos constantes de fls. 19 a 27 do processo instrutor;
c) em 9-1-02 ..., mulher do recorrente, e ..., filha de ambos, prestaram declarações no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, relativas aos factos que determinaram a sua saída do Tjadkiquistão, nos termos constantes de fls. 32 a 39 do processo instrutor;
d) em 24-1-02, após análise do pedido o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulou a seguinte proposta: “Face aos factos atrás expostos, consideramos que o presente pedido é infundado, por não satisfazer qualquer dos critérios definidos na Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque. Com base no ponto 8, parece-nos igualmente que o caso não é susceptível de enquadramento no regime subsidiário previsto no art. 8º da lei 15/98 de 26 de Março. Assim, propõe-se a remessa do processo ao Ex.mo Sr. Director Geral do SEF com proposta de não admissão do pedido de asilo, nos termos do n.º 1, al. a) do art. 13º e n.º 1 do art. 14º ambos da Lei 15/98, de 26/03” – cfr. fls. 56 do processo instrutor;
e) pelo Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras foi proferida decisão de concordância, foi recusado o pedido de asilo e considerado “não ser aplicável, no presente caso, o regime previsto no art. 8º da Lei acima referida” (15/98, de 26/03) – cfr. fls. 57 do processo instrutor;
f) em 4-2-02, o recorrente veio solicitar a reapreciação do seu pedido pelo Ex.mo Comissário Nacional para os Refugiados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 16º da lei 15/98, de 26 de Março – cfr. fls. 80 e seguintes do processo instrutor;
g) em 26–2-02 o recorrente é ouvido em declarações pelo Comissário Nacional Para os Refugiados, nos termos constantes de fls. 116 a 118 do processo instrutor;
h) em 28-2-2002 o Comissário Nacional Para os Refugiados decidiu “dar provimento ao pedido de reapreciação impetrado pelo demandante A... e revogando a douta decisão do Ex.mo Director Geral dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras admite-se o pedido de protecção solicitado pelo requerente” – cfr. fls. 123 do processo instrutor;
i) na sequência da decisão acima referida seguiu-se a instrução do pedido – cfr. fls. 146 do processo instrutor;
j) em 25 de Março de 2002 o recorrente é novamente interrogado pelo Serviço de Estrangeiras e Fronteiras, respondendo às questões que lhe foram colocadas, nos termos constantes de fls. 156 a 158 do processo instrutor;
k) em 19-4-02 o ora recorrente dirigiu ao Ex.mo Senhor Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um “pedido de emissão de autorização de residência temporária” – cfr. fls. 161 e 162 do processo instrutor;
l) em 30-4-02 pelo Gabinete de Asilo e Refugiados foi elaborada a proposta com a seguinte conclusão: “Com base no presente relatório, e considerando que, atento o requerimento apresentado pelo requerente, não se afigura possível a realização de outras diligências, submete-se à consideração superior a remessa dos autos ao Comissariado Nacional Para os Refugiados” – cfr. fls. 185 do processo instrutor;
m) em 29 de Maio de 2002 pela Comissária Nacional -Adjunta para os Refugiados foi emitido o seguinte parecer: “por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 1º da LAR (Lei 15/98, de 26 de Março) propõe-se o indeferimento do pedido de asilo; por não se verificarem actualmente os pressupostos contidos no art. 8º da LAR – Lei 15/98, de 26 de Março – propõe-se que não seja concedida ao cidadão A..., autorização de residência por razões humanitárias, bem como à “mulher” deste, ... e à sua “filha ”...” – cfr. fls. 187 e seguintes do processo instrutor;
n) o recorrente veio pronunciar-se por escrito sobre o parecer referido na alínea anterior – cfr. fls. 224 e seguintes do processo instrutor;
o) Pelo Ex.mo Sr. Ministro da Administração Interna em 5 de Julho de 2002 e com base na proposta da Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados foi decidido não conceder o asilo requerido, nem a autorização de residência por razões humanitárias (é este o despacho recorrido).
2.2. Matéria de direito
O recorrente imputa ao acto recorrido os vícios de falta de fundamentação (cfr. art. 76º das alegações finais); violação de lei (erro nos pressupostos) – cfr. art. 77º das mesmas alegações; violação de lei (art.s 1º, 2º e 63º da Lei 15/98, tendo em atenção o art. 33º, n.º 1 da Convenção de Genebra de 1951).
i) falta de fundamentação
O despacho recorrido remeteu a sua fundamentação para o parecer da Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados. Esse parecer, na parte relevante (a parte onde se procede à análise crítica dos elementos constantes dos autos) quanto ao pedido de asilo, diz o seguinte: “(…) Importa salientar que o requerente apesar das alegadas perseguições de que diz ter sido vítima terem começado a partir da morte do pai em 1995, só em 20 de Dezembro de 2001 decidiu abandonar o país !!.
Repare-se que até à data em foi proferida decisão pelo Ex.mo Senhor Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o requerente e família não apresentaram qualquer documento comprovativo da sua identidade e/ou nacionalidade, nem sequer o seu grau de parentesco.
Contudo, quando o requerente solicitou – reapreciação da decisão do Ex.mo Sr. Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – veio então juntar ao processo cópia de vários documentos, que segundo refere lhe terão sido enviados do seu país via email, a saber:
- declaração de residência;
- declaração de exercício de funções de assistente do deputado ..., fotocópia esta, rectificada mais tarde e substituída por outra;
- declaração de internamento.
Porém, estas fotocópias dos “documentos” não passam de meras fotocópias, sendo certo que as mesmas entram em contradição com algumas das declarações efectuadas pelo requerente; por exemplo, foi perguntado ao requerente por que razão consta da cópia do documento de fls. 90, que exerceu funções de assistente do deputado ..., no período de 5 de Janeiro de 1996 a 25 de Julho de 1999, nome a que nunca se referiu anteriormente, e o requerente respondeu que esse nome não corresponde a nenhuma pessoa, mas sim ao órgão do Estado, para o qual o deputado e eu trabalhamos, e o documento está mal escrito.
Registe-se ainda que a própria interprete procedeu a várias rectificações nos documentos.
Por outro lado, há a registar o seguinte:
O requerente também não conseguiu explicar como é que a sua fotografia se encontrava aposta no documento cuja cópia consta de fls. 88, considerando o simples facto de o mesmo ter sido emitido depois de ele se encontrar em Portugal, já há algum tempo.
Todas estas pequenas grandes contradições e incongruências, põem necessariamente em crise o relato do requerente.
Repare-se que este é completamente desacompanhado de quaisquer provas minimamente consistentes.
Aliás o próprio requerente veio solicitar a dispensa da apresentação dos originais dos documentos cujas cópias apresentou, uma vez que fora notificado para tal.
Gostaríamos ainda nesta ocasião de registar mais uma vez o facto, que apesar do requerente ter declarado ter encontrado na rua em Outubro de 2001, folhetos com a frase “morte aos infiéis”, do qual constava uma lista de nomes, de entre os quais o seu (que era o segundo), é de estranhar como é que o requerente não guardou tal exemplar como prova.
Tal panfleto seria uma peça fundamental, para o seu pedido.
Porque não o guardou.
Mas mesmo assim poderia ter feito chegar uma fotocópia de tal panfleto ao processo, como fez relativamente a alguns documentos, mas tal também não aconteceu !!
Por outro lado o requerente apresentou fotocópias de vários documentos a que atrás fizemos referência, contudo, não se poderá considerar que essas fotocópias comprovem adequadamente a identidade e/ou nacionalidade do requerente e esposa, bem como o que o requerente com eles pretende provar.
Contudo o requerente comprometeu-se a apresentar originais de tais documentos, que suportam no fundo o seu pedido de protecção às autoridades portuguesas, porém não o fez até ao momento, pedindo inclusive dispensa de apresentá-los como atrás tivemos oportunidade de referir.
Por outro lado, a saída do requerente da República do Tajiquistão não foi repentina, e não foi de um dia par o outro, tudo indicando que este decidiu e planeou maduramente o abandono do seu país, com toda a sua família – mulher e filhos, podendo ter-se munido de algumas provas consistentes.
Com efeito, os factos invocados pelo requerente não podem pois ser considerados suficientes para que possamos concluir pela existência de um fundado receio de perseguição na acepção do art. 1º da Lei 15/98, de 26 de Março, já que o requerente, não faz referência a quaisquer actividades por si próprio desenvolvidas e que se possam enquadrar nas disposições legais reguladoras do asilo.
Na verdade da prova produzida não resulta que o requerente tenha sido perseguido pelas autoridades policiais da República do Tadjiquistão, em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, e por outro lado, não foi exercido pelo requerente qualquer actividade susceptível de provocar um fundado receio de perseguição na acepção do art. 1º da Lei 15/98, de 26 de Março.
Face ao exposto, parece-nos que o caso ora em análise não é enquadrável no n.º 1 do art. 1º da Lei 15/98, de 26 de Março(…)”.
O mesmo parecer, quanto ao pedido também formulado pelo recorrente de “autorização de residência por razões humanitárias (art. 8º da Lei 15/98, de 26 de Março), diz, além do mais, o seguinte:
“(…) Da análise dos requisitos há-de verificar-se que enquanto no caso de concessão do direito de asilo se realça a acção individual ou seja a actividade do requerente, no caso da autorização de residência por razões humanitárias o ponto capital é colocado na situação objectivamente existente no país de origem do requerente.
Isto é, enquanto no primeiro caso se pretende acautelar a pessoa de uma acção que contra si é especificamente direccionada, no segundo, o acautelamento da pessoa humana é feito de forma indiscriminada e por ocorrer uma situação que é lesiva do ser humano universalmente considerado.
O relato apresentado pelo requerente é pouco consistente quanto à possibilidade da sua esfera pessoal poder vir a ser afectada pelo estado político-militar que ocorre actualmente no país.
Porém, a concessão de autorização de residência só pode ser conferida a quem efectivamente se sinta afectado por uma situação de instabilidade e de violação reiterada dos direitos fundamentais.
Tal significa que tem que ocorrer um estado objectivo de violação dos direitos humanos ou de conflito armado, que desestabilize a pessoa que pede protecção mas que da mesma maneira, também a afecte psicologicamente.
Por outras palavras, trata-se não apenas de analisar se a situação do país de origem se tornou insustentável a ponto de impossibilitar o requerente de regressar, como ainda de analisar se as circunstâncias em que o pedido foi apresentado, a credibilidade e consistência do relato, são ou não, merecedoras do enquadramento no regime preceituado no art. 8º da Lei 15/98, de 26 de Março.
Da prova carreada para os autos não nos parece ser este o caso do requerente, ou pelo menos em nosso entender, não se vislumbram razões subjectivas bastantes que justifiquem a concessão da autorização de residência por razões humanitárias, ao cidadão A
De facto, atendendo ao caso individual do requerente e família, essencialmente à falta de coerência e credibilidade do relato já salientadas, o requerente e esposa apresentam um relato que não justifica o enquadramento do caso no regime previsto no art. 8º da Lei 15/98, de 26 de Março, uma vez que não demonstrou enquadrar-se em qualquer dos grupos susceptíveis de serem alvo de violações de direitos humanos por parte do regime de Tadjique (a informação disponível aponta para que os principais alvos do regime são os membros da oposição islâmica que pretendem estabelecer um Califado ou um estado Islâmico no Tadjiquistão).
Ainda que se aceite a nacionalidade alegada, atenta a informação geral, pese embora o facto do Tadjiquistão não estar ao nível dos padrões das democracias ocidentais, não consideramos que se possa falar da existência de um conflito armado generalizado ou da sistemática violação dos direitos fundamentais, que demonstrem que a esfera pessoal do requerente poderia vir a ser afectada de modo a impossibilitá-lo de regressar ao seu país e a ponto de justificar o enquadramento do caso no regime previsto no art. 8º da Lei 15/98, de 26 de Março.
Assim sendo, e tendo ainda em conta os contornos individuais do caso em análise, já descritos consideramos que o requerente não apresenta fundamentos válidos que demonstrem que a sua esfera pessoal poderá de facto vir a ser afectada por uma situação violadora dos seus direitos fundamentais, de modo a impossibilitá-lo de regressar ao seu país de origem e, por outro lado, devemos considerar que não existe uma situação de conflito generalizado ou de violação sistemática dos direitos humanos, na República do Tajiquistão.
Na verdade, não pode concluir-se pela existência pela existência de factos objectivos suficientemente graves, para pôr em perigo a vida, a integridade física, ou a liberdade pessoal do requerente (…).
Mesmo que assim não fosse, sempre se diria que, no caso do requerente também não existem provas suficientes que este seja natural da República da Tadliquistão, apesar de este se ter identificado como cidadão natural da República do Tadjiquistão; na verdade o requerente apresentou-se completamente indocumentado.
Ora, considerando que na análise da aplicabilidade deste regime, previsto no art. 8º da Lei 15/98, de 26 de Março, releva de forma decisiva a confirmação da nacionalidade, no caso em análise, e face ao atrás já exposto, ou seja, o facto de não se saber com segurança quer a identidade, quer a nacionalidade do requerente, o regime não lhe poderia ser aplicado por falta de um dos seus pressupostos.
Com efeito, elemento essencial na aplicação do regime subsidiário previsto no art. 8º da lei 15/98, de 26 de Março, é a comprovação da identidade e nacionalidade declaradas.
(…)
Ora, no caso em análise, tal não acontece, conforme já referimos, já que o requerente não apresentou documento válido comprovativo da nacionalidade e identidade anunciadas (…)”.
Como decorre da transcrição do parecer que serve de fundamentação (por remissão) ao acto impugnado, estão claramente expostas as razões de facto e de direito para o indeferimento de cada um dos pedidos. Para o pedido de asilo destacou-se a falta de prova de elementos essenciais como sejam a identificação e nacionalidade do requerente e alegada mulher e filha; a incongruência e contradição de alguns documentos apresentados e do seu relato. Para o pedido de autorização de residência por razões humanitárias destacando essencialmente a falta de prova (credível) da identidade do requerente e da sua nacionalidade (o requerente apresentou-se totalmente indocumentado, e não logrou fazer prova de quem era e donde era).
Mostra-se, assim, que o acto recorrido está clara, suficiente e congruente fundamentado, dando a conhecer ao seu destinatário as razões do indeferimento do pedido.
Nesta medida, improcede o alegado vício de falta de fundamentação.
ii) erro nos pressupostos (de facto).
Com a alegação deste vício o recorrente põe em causa a fundamentação de facto acolhida no parecer.
Conclui, designadamente nos artigos 72º a 75º, que o parecer da Senhora Comissária revela uma “incompreensível falta de objectividade e incoerência” (art.75º). Bastaria ter-se debruçado sobre a situação recente do Tajiquistão, que suscita inclusive a visita do nosso Ministro dos Negócios Estrangeiros (art. 72º). Com efeito, os factos relatados são elementos objectivos irrefutáveis, que não deixam dúvidas a ninguém quanto à situação no Tadliquistão (art. 73º). Assim, e em suma, o requerente invoca o “benefício da dúvida” que deverá ser concedido em casos desta natureza.
O vício invocado – erro nos pressupostos de facto – é localizado assim na falta de objectividade da análise dos documentos e relato do recorrente, o que terá portanto, levado a que se tenha recortado uma situação de facto divergente daquela que existe.
Julgamos, todavia, que não é assim.
O parecer em causa destacou claramente que o requerente nunca conseguiu apresentar documentos idóneo que provassem a sua identidade e nacionalidade. Este ponto desdobra-se em duas questões: saber quais os elementos que estão no processo e se o parecer os tomou todos em conta (haveria erro se o parecer omitisse alguns dos documentos relevantes e juntos ao processo); saber qual o valor probatório desses documentos quanto à situação de facto a que chegou o parecer.
Quanto à falta de documentos idóneos e adequados a provar a identidade e nacionalidade (passaporte) é verdade que os mesmos não existem. E, neste ponto, portanto, não há erro nos pressupostos de facto.
Quanto ao juízo de “dúvida” sobre a identidade e nacionalidade a que chegou o aludido parecer (apesar da questão já não ser apenas de erro sobre os pressupostos der facto, mas em todo o caso aí se reflectindo) também o recorrente não tem razão. O recorrente limitou-se a juntar fotocópias, pedindo dispensa de apresentação dos originais. A prova da identidade e a prova do país de origem são elementos muito importantes, pois são eles que fazem a ligação do requerente a um dado país. Ora, sem uma prova credível deste aspecto, toda a história do “relato” fica sem consistência. Falta a prova do elo fundamental da cadeia de acontecimentos, isto é, do elemento de conexão que liga o requerente ao Tadliquistão. Daí que o rigor posto no exame crítico da prova deste facto seja compreensível, e que, não se aceitem meras fotocópias… Daí que também quanto a este ponto não exista erro sobre os pressupostos de facto.
Por outro lado, todas as incongruências apontadas no parecer decorrem dos elementos juntos ao processo instrutor. Na verdade o recorrente veio então juntar ao processo cópia de vários documentos, que segundo refere lhe terão sido enviados do seu país via email, a saber: - declaração de residência; - declaração de exercício de funções de assistente do deputado ..., fotocópia esta, rectificada mais tarde e substituída por outra declaração de internamento. Porém, estas fotocópias dos “documentos” não passam de meras fotocópias, sendo certo que as mesmas entram em contradição com algumas das declarações efectuadas pelo requerente; por exemplo, foi perguntado ao requerente por que razão consta da cópia do documento de fls. 90, que exerceu funções de assistente do deputado ..., no período de 5 de Janeiro de 1996 a 25 de Julho de 1999, nome a que nunca se referiu anteriormente, e o requerente respondeu que esse nome não corresponde a nenhuma pessoa, mas sim ao órgão do Estado, para o qual o deputado e eu trabalhamos, e o documento está mal escrito. Registe-se ainda que a própria interprete procedeu a várias rectificações nos documentos. Por outro lado, o requerente também não conseguiu explicar como é que a sua fotografia se encontrava aposta no documento cuja cópia consta de fls. 88, considerando o simples facto de o mesmo ter sido emitido depois de ele se encontrar em Portugal, já há algum tempo. “Todas estas pequenas grandes contradições e incongruências, põem necessariamente em crise o relato do requerente.” – cfr. Parecer junto e acima transcrito.
O recorrente não pode negar a existência destas incongruências, pois as mesmas decorrem dos documentos juntos ao processo instrutor. Daí que a evidenciação das mesmas não traduzam erro sobre os pressupostos de facto, ou seja, os factos acolhidos no parecer são o resultado de uma adequada ponderação e análise crítica.
A questão de saber se, apesar de tais insuficiências e “incongruências”, resulta ou não preenchida a previsão legal das normas invocadas para indeferir o pedido de asilo e de autorização de residência é outra questão, que se prende com o vício de violação de lei (também invocado) e que se analisará já a seguir. iii) violação de lei (art. 1º e 2º (asilo) e 8º (autorização de residência) da Lei 15/98, de 26 de Março.
Relativamente ao pedido de asilo dispõe o art. 1º da Lei nº 15/98: "1. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2. Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 3 – ( ... )"
No presente caso, e como se sublinhou no parecer acima transcrito, o recorrente não apresentou documentos credíveis relativos à sua identificação e nacionalidade. Também não fez prova de qualquer actividade exercida no Tajiquistão em razão a qual fosse ameaçado e perseguido.
A referência que no seu relato fez a um panfleto com o título “morte aos infiéis” onde constaria o seu nome, também não foi provada.
O relato do recorrente não foi convincente por vários motivos:
- referência feita às datas em que terá ocorrido a guerra civil, as manifestações na cidade de Khudjand e as eleições para o Conselho Supremo do Povo não coincidem com aquelas que são referidas nas informações do Serviço de Estrangeiros;
- o motivo do assassínio do pai do recorrente terá sido atribuído por sentença a crime de roubo, tendo dois indivíduos sido condenados apenas de prisão;
- embora afirmem que as alegadas perseguições e ameaças começaram em 1995, só em Dezembro de 2000 abandonaram o país.
Este STA tem decidido de forma reiterada, que "o receio de perseguição, como pressuposto do direito de asilo, não se aplica à mera condição subjectiva do interessado, devendo corresponder a situação ou realidade fáctica de carácter objectivo, normalmente geradora de tal receio, na perspectiva de valoração do homem médio" (Ac. do Pleno de 14.05.97 – Rec. 36.540). O despacho recorrido, fazendo seus os fundamentos apontados, e sublinhando os aspecto acima referidos, concluiu não ser o caso do recorrente enquadrável nos nºs 1 e 2 do citado art. 1º da Lei nº 15/98, conclusão esta que cremos inteiramente adequada e ajustada aos pressupostos de facto e de direito pertinentes, não evidenciando, contrariamente ao alegado, qualquer violação dos referidos normativos.
Quanto ao pedido de autorização de residência por razões humanitárias, dispõe o art. 8º da citada Lei nº 15/98: "1. É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 1º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem. (...). " Este artigo incorpora o regime do art. 33º, 1 da Convenção de Genebra de 1951 (aprovada por adesão, pelo Dec. Lei 43201, de 1 de Outubro), com a seguinte redacção: “Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou da sua família ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas”. Basta, assim, para apreciar a existência do vício de violação de lei indicado saber se os factos indicados na motivação do acto eram suficientes para justificar o indeferimento do pedido de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo do art. 8º da Lei 15/98 (o art. 63º deste Lei manda, inclusivamente, que as suas disposições sejam “ interpretadas e integradas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967”).
Vejamos, então se o vício se verifica, isto é se o indeferimento do pedido de autorização de residência por razões humanitárias violou ou não as transcritas disposições legais.
No presente caso o recorrente não conseguiu fazer prova de quem era, e donde vinha, facto que no parecer para onde remete o acto recorrido foi determinante do indeferimento. Na verdade, pode ler-se na parte final do aludido parecer: “ (…) Mesmo que assim não fosse, sempre se diria que, no caso do requerente também não existem provas suficientes que este seja natural da República da Tajiquistão, apesar de este se ter identificado como cidadão natural da República do Tajiquistão; na verdade o requerente apresentou-se completamente indocumentado (…)”.
Deste modo, como acima já referimos, falta a prova do elemento de conexão do recorrente ao Tajiquistão e, portanto, torna-se arbitrário apreciar o seu pedido de autorização de residência perante a situação vivida naquele país, ou em qualquer outro.
O sentimento de insegurança previsto no art. 8º acima referido deve ultrapassar os padrões de normalidade. Por isso a lei alude a "grave insegurança" e a reporta-se a ocorrências objectivamente graves: “conflitos armados” e “sistemática violação de direitos humanos”. Ora, mesmo que “se aceite a nacionalidade alegada” (cfr. fls. 210), o certo é que o parecer em causa conclui: “(…) não consideramos que se possa falar da existência de um conflito armado generalizado ou da sistemática violação dos direitos fundamentais (…)” – fls. 210/211.
Esta conclusão, baseada nos documentos juntos aos autos relativos à situação actual no Tadjiquistão, e de que o mesmo não vive uma situação de conflito armado, ou sistemática violação de direitos humanos no Tajiquistão baseou-se nos documentos constantes no processo instrutor, juntos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Nesses documentos são feitas várias referencias, de que destacamos:
- referência a uma guerra civil “curta mas extremamente brutal” (fls. 175), mas que não existe neste momento;
- a partir de 1995 a maioria dois refugiados tinha regressado a casa (“aldeias que apenas um ano antes se encontravam destruídas e abandonadas voltaram agora de novo a ter vida “ - fls. 175;
- o país sofre ainda de instabilidade política e tem economia debilitada (fls. 177); a guerra civil findou em 1997 – fls. 178;
- embora o Afeganistão coloque em perigo a sua estabilidade interna “os recentes eventos proporcionaram ao Tadjiquistão “uma oportunidade, com o provável aumento da ajuda humanitária e outra” (fls. 179);
- a recomendação 8 do Grupo de Crise Internacional no sentido de acabar com a “perseguição de muçulmanos” (fls. 180), denuncia até uma movimentação contrária aos receios do recorrente relativamente a sua “mulher” que não é muçulmana (cfr. art. 37º da petição de recurso).
Perante estes elementos a conclusão a que chegou o parecer é adequada: não se trata de um país com a situação politica e económicas semelhantes às democracias ocidentais, mas também não vive em conflito armado e em violação sistemática dos direitos fundamentais.
O recorrente para por em causa a conclusão invoca a viagem do Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal ao Tajiquistão (cfr. 36 do processo principal). No entanto, apesar de juntar uma notícia sobre tal deslocação, a mesma não indicia minimamente a existência de um conflito armado, nem de sistemática violação dos direitos humanos naquele país.
Julgamos, portanto, que o acto impugnado fez uma adequada interpretação e aplicação do art. 8º da lei 15/98, de 26 de Março, pelo que improcede também este vício.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em julgar o recurso improcedente.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Março de 2004.
António São Pedro – Relator – Fernanda Xavier – João Belchior