O art. 5 do DL 139/76, de 19-2, estabelece uma presunção "iuris tantum" que o reabilitado deve ilidir se pretender provar que a reabilitação teve efeitos "ex tunc", isto e, a partir da data em que foi demitido de funções que exercera na DGS ou policias politicas antecessoras daquela, na hipotese de ser omissa a declaração de reabilitação quanto a data a partir da qual a reabilitação se verifica.