024463 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Azevedo de Brito
Processo: 024463
ACORDAO
Descritores: Agente da pide/dgs, Reabilitação, Onus de prova, Presunção juris tantum, Efeito ex tunc, Demissão ope legis
Recorrente: Lopes , João e Outros
Recorridos: Cemgfa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP CEMGFA DE 1986/08/26.
Nr Convencional: JSTA00029117
Nr Documento: SA119901211024463
Data de Entrada: 10/11/1986
Indicações Eventuais: APENSOS PROC24475 PROC24544.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL SANEAMENTO FUNÇÃO PUBL / TEORIA INTERP LEI.; DIR CIV - TEORIA GER. DIR CONST - DIR FUND.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5a35829bf2116e04802568fc0037d9fc
Sumário
O art. 5 do DL 139/76, de 19-2, estabelece uma presunção "iuris tantum" que o reabilitado deve ilidir se pretender provar que a reabilitação teve efeitos "ex tunc", isto e, a partir da data em que foi demitido de funções que exercera na DGS ou policias politicas antecessoras daquela, na hipotese de ser omissa a declaração de reabilitação quanto a data a partir da qual a reabilitação se verifica.