IRELATÓRIO
A…, B… e C…, todos com os restantes sinais dos autos, recorrem do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCA) que negou provimento ao recurso contencioso que ali interpuseram da Resolução n.º 1231/2000 do Governo Regional da Madeira (AR) que declarou a utilidade pública, com carácter urgente, da constituição de uma servidão administrativa sobre os prédios dos Recorrentes, sendo recorridos particulares, a Câmara Municipal do Funchal (CMF) e a D… (TM).
Remataram as alegações de recurso com as seguintes CONCLUSÕES:
“1 - A decisão em causa não foi precedida de aviso público nem audiência dos interessados.
2 - Não existindo no acto recorrido qualquer fundamentação que capazmente se refira ao carácter de urgência que é invocado.
3 - Pois, o atraso na instituição da servidão administrativa é da exclusiva responsabilidade da entidade expropriante.
4 - E, por isso, esse atraso não pode ser invocado como fundamento legitimador do desrespeito pelo princípio da prévia audição dos interessados.
5 - Até à presente data, 11/06/07, não foram enviados ao Tribunal da Comarca os processos expropriativos que se referem aos recorrentes e resultam da declaração de utilidade pública que foi publicada em 9/8/2000.
6 - Sendo evidente que, por força do disposto no art.° 13 n.° 3 do actual Código de Expropriações, já se verificou a caducidade dessa declaração,
7 - Caducidade que é apreciável por qualquer Tribunal aonde seja suscitada a título incidental.
8 - Devendo, por isso, ser declarado que caducou a declaração de utilidade pública, o que torna inútil a apreciação de quaisquer outras questões.
9 - Tendo a decisão recorrida violado, pelo menos, o disposto nos art.°s 13.°, n.° 3, do Código das Expropriações, art.° 15 n.° 2 do Código das Expropriações, art.º 11 do mesmo Código e art.º 103 do Código de Procedimento Administrativo”.
A recorrida particular D… contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
“1ª: A decisão sub judice não merece qualquer censura, seja de que índole for.
De facto,
2ª: Não existe qualquer dos vícios invocados pelos recorrentes nas suas alegações de recurso.
Desde logo,
3ª: O Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 Setembro, não faz alusão à necessidade do aviso público aquando da constituição da servidão administrativa, pelo que tal formalismo não existe e, obviamente, não é exigível;
4ª: O programa de concurso previa (sic.) a conclusão das obras no espaço de um mês, conferindo carácter de urgência à constituição da servidão;
5ª: Atento o carácter urgente atribuído, está dispensada a realização de audiência prévia de interessados, conforme dispõe o artigo 103°, n° 1, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo.
Por outro lado,
6ª: Os tribunais administrativos são incompetentes para aferir da caducidade em processos expropriativos e de constituição de servidões administrativas.
De facto,
7ª: Estatui o artigo 13°, n° 4 do Código das Expropriações que os tribunais competentes são os tribunais comuns para apreciar da existência de caducidade.
Pelo que,
8ª: É legal a decisão sindicada ao considerar incompetentes os tribunais administrativos para decidir sobre esta matéria, não merecendo por isso qualquer censura a decisão sub judice.
Consequentemente,
9ª: Não existem quaisquer vícios na decisão sob recurso, pelo que deverá manter-se a mesma na ordem jurídica com todas as legais consequências”.
A AR contra-alegou, sem formular conclusões, sustentando a bondade da decisão recorrida.
Neste Supremo Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte PARECER:
“São as seguintes as questões que, essencialmente, se colocam no presente recurso jurisdicional:
- -a questão da ilegalidade da atribuição de carácter urgente à constituição da servidão administrativa;
- -a questão relacionada com o facto de a constituição da servidão não ter sido precedida de aviso público e a violação do princípio da audiência de interessados;
- -a questão relacionada com o pedido formulado no processo no sentido de ser declarada a caducidade da declaração de utilidade pública.
Começando por esta última questão, parece-nos, à partida, que não poderá assistir razão ao recorrente; os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para a apreciação deste pedido.
A constituição da servidão administrativa que aqui está em causa rege-se pelo actual Código das Expropriações – CE (aprovado pela Lei n° 168/99, de 18.09), já então em vigor. De harmonia com o n°3 do seu art° 8°, à constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial.
Nos termos do n° 4 do art° 13° do Código a declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral ou à entidade que declarou a utilidade pública...
Acontece que à luz do disposto nos seus art°s 51º e 52° o tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral é o tribunal judicial da comarca da situação do bem, Cfr,.neste sentido, ac.deste STA de 2002.02.14, proc.nº 48271, Vd, ainda,acs.do STJ de 2001.05.15,proc. nº.01A3392, de 2003,05.20, proc. nº.1158/2003-7 e de 2006.06.01, proc. nº.0632578, in www.dgsi.pt pelo que, dado ainda o disposto no n° 1 do art° 211º da CRP, tal como entendeu o Tribunal Central Administrativo, não são os Tribunais Administrativos competentes, em razão da matéria, para conhecer dessa questão.
Por outro lado, é irrelevante a alegação de que a caducidade é apreciável por qualquer tribunal onde seja suscitada a título incidental (apelo feito ao disposto no n° 1 do art° 96° do CPC).
Tem-se entendido por incidente uma forma processual secundária, que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente2 Cfr Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3°, p. 563..
Ora, como decorre da citada disposição do n° 4 do art° 13 do CE de 1999, a declaração de caducidade é apreciada como questão principal, em processo próprio, pelo que, neste caso, não se pode considerar que a questão colocada seria apreciada a título de questão secundária em processo de recurso contencioso, o qual é de mera legalidade e tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação de acto administrativo (art° 6° do ETAF de 1984).
Nestes termos, improcede a matéria alegada quanto a esta parte.
Passemos, agora às restantes questões.
No caso de atribuição de carácter urgente à declaração de utilidade pública, há uma fase procedimental que não ocorre, que é a que tem início com a notificação a que alude o n°5 do art° 10º e se encontra prevista no art° 11°, do CE.
Invocam os recorrentes que a atribuição do carácter urgente não se encontra devidamente fundamentada.
Não nos parece que assim seja.
O acto recorrido funda a urgência no facto de “em cumprimento do estipulado no programa de concurso e caderno de encargos, bem como no programa e mapa de trabalhos, as obras se encontrarem em fase de conclusão, devendo a entrada em funcionamento do teleférico ocorrer no prazo máximo de um mês”, e, ainda, no facto de “importar garantir, com a máxima urgência, a segurança de pessoas e bens, salvaguardar os legítimos interesses dos proprietários de bens à superfície, bem como a segurança, eficiência e normal funcionamento do teleférico”.
As razões apontadas permitem que qualquer destinatário perceba por que decidiu a Administração atribuir o carácter de urgência: nos termos do programa de concurso e do caderno de encargos, bem como do programa e do mapa de trabalhos as obras já se encontravam quase concluídas e o teleférico devia entrar em funcionamento no prazo máximo de um mês, havendo que garantir os interesses dos proprietários dos bens em causa e a segurança no funcionamento do teleférico.
A propósito da invocada ilegalidade da atribuição de carácter urgente à constituição da servidão, alegam ainda os recorrentes:
Na presente acção, a obra estava delineada há muito mais de um ano, o seu traçado estava definido há igual tempo, os seus condicionalismos eram por demais sabidos, assim como eram conhecidos os seus interessados, e, no entanto não existiu o menor dos contactos prévios.
Não nos parece que haja razões suficientes para se dar como verificada a ilegalidade com este fundamento.
É certo que pela Resolução n° 1408/99 do Conselho do Governo Regional da Madeira, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma, I série, em 99.09.02, havia sido declarada a utilidade pública da expropriação de várias parcelas de terreno necessárias à implantação e execução da obra (cfr. o próprio teor do acto impugnado), sendo que esta expropriação se destinou, concretamente, à implantação dos pilares necessários (cfr. art° 5° das alegações de recurso contencioso da contra-interessada D…).
Por outro lado, a referida contra-interessada D…, no art° 23° da sua resposta (a fls. 73 destes autos), faz remontar à data da deliberação da Câmara do Funchal de 99.01.28 – que adjudicou “a concepção, construção e exploração” do teleférico – a definição do respectivo trajecto.
E, sendo assim, parece ter de se admitir que quando, em 3 Agosto de 1999, foi declarada a utilidade pública, com urgência, da constituição da servidão, já há mais de um ano que o trajecto do teleférico se encontrava definido.
De qualquer modo, considerando que o número de interessados ultrapassava largamente a centena (como revelam os anexos à Resolução impugnada, fls. 76 a 80 do processo de suspensão), parece-nos duvidoso que esse período de tempo fosse suficiente para a respectiva notificação e subsequente negociação do direito de passagem pela via do direito privado.
Nessa medida parece-nos que não poderá ser dada razão aos recorrentes no tocante a esta parte.
Quanto à questão de a constituição da servidão não ter sido precedida de aviso público e à violação do princípio da audiência de interessados, carecem os recorrentes igualmente de razão.
Conforme se pode ler no texto do acórdão do T. Pleno, de 2004.06.17, no processo n° 45296, deve entender-se que a matéria sobre que dispunha o DL 181/70, relativa à publicitação do acto de constituição de servidão administrativa e ao correspondente dever, imposto à Administração, de audiência dos interessados, foi regulada de modo mais desenvolvido e aperfeiçoado, no CE 91. O que se traduziu em revogação, ainda que implícita, daquele diploma legal (art° 7°, n°2, C. Civil).
Por outro lado, como acima escrevemos, à constituição da servidão aplica-se o CE de 1999 – em vigor à data do acto impugnado – por força do disposto no nº 3 do seu art° 8°.
Devemos, assim, assentar em que o DL 181/70, de 28.04, se encontra revogado, sendo assim inaplicável ao presente caso a norma dele constante onde se previa a referida publicitação por aviso público.
Acresce que, ao aceitarmos como indiscutível a atribuição de carácter urgente à declaração de utilidade pública da servidão, teremos de concluir pela supressão das formalidades que asseguram a audiência de interessados, ou seja, a notificação a que alude o n° 5 do art° 10º do CE, bem como as formalidades previstas no art° 11º do mesmo Código.
Nestes termos, também quanto a esta parte os recorrentes carecem de razão.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o acórdão impugnado”.
Foram colhidos os vistos da lei.
II.FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DE FACTO
Ao abrigo do disposto no artº 713º, nº 6, do CPC, dão-se por reproduzidos os FACTOS apurados no Acórdão recorrido.