I- Estando tão só em causa a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão decretada na sentença recorrida relativa ao crime de exposição ou abandono, a mesma não é de manter, ainda que acompanhada do regime de prova, por só dever ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das suas condições de vida e doutras circunstâncias, ser tal medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. Tal não acontece no presente caso em que a arguida foi já condenada em 18 meses de prisão, cuja pena ficou suspensa, pela prática do crime de infanticídio, o que vem dificultar tal prognóstico, que terá de ter-se por afastado dado que a arguida releva uma personalidade mal formada e desprovida de sentimentos ao procurar pela 2ª vez uma bouça para dar à luz e ali abandonar a filha, com poucas horas de vida, numa época do ano particularmente fria, só vindo a confessar parcialmente os factos quando se convenceu que já nada adiantava continuar a negar e não consta que tivesse demonstrado qualquer arrependimento.
À intenção de ocultar a desonra, facto que nem sequer é dado por assente, não seria de dar o relevo que lhe foi atribuído, por no Código vigente ter sido eliminada a referência que constava do texto do n.4 do artigo 138 do Código anterior.