Conclusões:
I – A Decisão transitada em julgado e parcialmente supra transcrita consta da Acta de tentativa de conciliação, com conversão em divórcio por mútuo consentimento, de 12 de Fevereiro de 2018;
II – Os apontamentos atinentes a esta Acta foram redigidos inicialmente pela Sra. Funcionária presente na diligência, e ulteriormente até final pela própria Meritíssima Juiz de Direito que presidiu à mesma, Exma. Sra. Dra. H. M., atendendo ao adiantado da hora e à dispensa concedida à Sra. Funcionária para almoço;
III – Importa aqui realçar que os entendimentos se alcançam na recta final e não em todas as negociações constituídas pelas discussões e argumentações anteriormente expendidas;
IV – Conforme resulta descrito no ponto 9º do requerimento do recorrente, datado de 08-03-2018, “…Acresce que perto do final da diligência foi solicitada a revisão da matéria entretanto acordada, como se pode constatar entre os 52:03 minutos e os 52:08 minutos, e – ao que interessa – entre os 52:19 minutos e os 52:31 minutos resulta claro, mais uma vez, que o pai poderia ter a filha consigo de sexta-feira a segunda-feira de quinze em quinze dias, mais as folgas semanais;…”;
V – Essa revisão, a pedido do recorrente, foi feita pela Meritíssima Juiz de Direito que presidiu à diligência, na presença da Digníssima Magistrada do Ministério Público, das Partes e dos seus Mandatários;
VI – Sabendo o recorrente muito bem o que ouviu nessa leitura, e que corresponde ao que consta na Acta em causa, pois foi por isso mesmo que a solicitou, ademais na presença das pessoas referidas, sem que houvesse qualquer oposição;
VII – Tais apontamentos, e certamente a gravação da diligência, bem como a memória e impressão da Sra. Funcionária e da Meritíssima Juiz de Direito que presidiu a toda a diligência, é que ditaram a redacção constante do documento (Acta) em causa;
VIII – Pelo que a Sentença proferida e transitada em julgado (pois não foi objecto de recurso) foi a seguinte: “…Depois de apreciar os acordos juntos, entendo acautelarem eles suficientemente os interesses de cada um dos cônjuges e bem assim da sua filha menor, B. S., nascida a …, pelo que os homologo, no que respeita ao período posterior à pendência do processo…” (sublinhado nosso);
IX – As partes apresentaram um requerimento conjunto no próprio dia (12-02-2018), tendo a Meritíssima Juiz de Direito que presidiu à diligência em causa decidido o seguinte: “…Na verdade, a acta nos termos em que está redigida retrata o que ficou acordado na diligência pelos progenitores e, por isso, não é objecto de rectificação…” (sublinhado nosso);
X – Tal Decisão, proferida pela Meritíssima Juiz de Direito que presidiu à diligência em causa, e que também transitou em julgado, encerra definitivamente a questão, o que significa que inexiste qualquer possibilidade de rectificação, pelo que qualquer outra “…pretensão dos requerentes apenas poderá ser entendida como uma alteração…” (sublinhado nosso) - Despacho de 19-02-2018 transitado em julgado;
XI – Ora, tendo sido requerida uma rectificação, tal hipótese estava vedada por Decisão anterior e que já transitou em julgado, pelo que, além de tal já resultar patente nas alegações de recurso, para que não subsistam dúvidas, importa agora precisar e indicar expressamente tal circunstância reiteradamente ignorada, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso;
XII – Sem prejuízo de tudo o quanto foi invocado em sede de alegações de recurso, importa ainda acrescentar que do antes exposto resulta que o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre a referida questão das Decisões transitadas em julgado, o que implica a nulidade da Decisão ora em causa, nos termos e para os efeitos da al. d), do n.º 1, do artigo 615º, do CPC, o que se invoca e requer;
XIII – Por outro lado, não sendo admissível qualquer rectificação, a ser deferida a pretensão do requerente, apenas poderia ter ocorrido enquanto alteração, o que consubstancia uma Decisão sobre objeto diverso do pedido, o que implica a nulidade da Decisão ora em causa, nos termos e para os efeitos da al. e), do n.º 1, do artigo 615º, do CPC, o que se invoca e requer;
XIV – No que concerne à gravação agora referida na Decisão ora em causa, importa antes de mais precisar que o primeiro “bloco” (com 38 minutos e 47 segundos) corresponde à primeira parte das conversações sem resultados, tendo sido sugerido e aceite pelas partes que conferenciassem em particular com os respectivos Mandatários com vista ao desbloqueamento das negociações;
XV – O segundo “bloco” das gravações corresponde ao que sucedeu depois dessa interrupção, sendo que no regresso as partes não traziam ainda qualquer entendimento definido, tendo a discussão incidido sobre a permanência da menor com o pai desde quinta-feira a segunda-feira (fim-de-semana);
XVI – Pelo que não se percebe que relação têm as passagens assinaladas na Decisão agora em causa (“3m38s” e “8m47s”) com a matéria em discussão, visto que essas passagens se reportam à extensão do fim-de-semana em que a menor estará com o pai e nada mais (de quinta a segunda, ou de sexta a segunda);
XVII – A alteração defendida pela progenitora nada tem que ver com os fins-de-semana do pai, mas antes com as folgas à semana: “…O pai terá a menor consigo, durante a semana, com pernoita, nas folgas que não coincidam com as quartas, quintas e a sextas - feira do fim de semana em que a menor deva estar consigo…” (sublinhado nosso);
XVIII – De mais a mais, as passagens assinaladas apenas trazem fundamento ao alegado pelo recorrente, designadamente que na perspectiva Meritíssima Juiz de Direito que presidiu à diligência em causa o pai não deveria passar muito dias sem ver a menor, e o próprio Ministério Público refere aos 06:18 minutos as folgas generosas do mesmo;
XIX – Sendo que não foi equacionado o objecto da alteração em causa, ou seja, que “…O pai terá a menor consigo, durante a semana, com pernoita, nas folgas que não coincidam com as quartas, quintas e a sextas - feira do fim de semana em que a menor deva estar consigo…”;
XX – De referir que as diversas vozes audíveis pertencem à Meritíssima Juiz de Direito que presidiu à diligência em causa, à Digníssima Magistrada do Ministério Público, à Progenitora e ao respectivo Mandatário, denotando-se o silêncio transversal do progenitor;
XXI – Pelo que além das passagens invocadas nada terem que ver com o tema a decidir, não se consegue compreender como é que do referido silêncio do progenitor durante essas passagens se consegue extrair a ausência de discordância e muito menos qualquer concordância, a qual se quer expressa, para não dizer inequívoca;
XXII – A única coisa que se pode extrair é que o progenitor não fez ouvir a sua voz ao mesmo tempo que as outras, tal como sucedia com os outros intervenientes, apenas aguardando pela sua vez de poder falar ou que lhe fosse dada a oportunidade de expressar a sua opinião, tal era a patente preocupação com a vontade da progenitora;
XXIII – Reiterando-se que a discussão em curso, entre o Tribunal, o Ministério Público e a Progenitora, versava sobre os fins-de-semana e não sobre as folgas semanais do pai!
XXIV – Além do mais, como é afirmado na própria Decisão em causa, tudo não passavam de considerações, o que não constitui qualquer acordo, nem estando disposto o progenitor a interromper ou – como se disse – fazer ouvir a sua voz ao mesmo tempo que outras, mas pelo contrário esperando serenamente a sua vez para falar, e nem o seu Mandatário teria poderes especiais fosse para o que fosse;
XXV – E se com alguma coisa concordou, a contragosto, foi que lhe retirassem o primeiro dia do seu fim-de-semana (que seria quinta-feira e passou a ser sexta-feira), o qual ora estava em cima da mesa, ora deixava de estar;
XXVI – E desde já se diga que, sendo tanto pai como a progenitora é mãe, para quem vinha a pedir legitimamente igual tempo com a sua filha, em muito cedeu o progenitor, mas sempre consciente e atento naquilo que estava a ceder, por isso – e não só – ouvia mais do que falava;
XXVII – Com o devido respeito – que é muitíssimo –, mais surpreendente se torna a afirmação final constante da Decisão em causa: “…isto com a intenção de a menor não estar muitos dias seguidos com o mesmo progenitor…” (sublinhado nosso);
XXVIII – Pelo que resta questionar se a mãe ficou com a guarda da filha, junto da qual foi fixada a residência, tendo sempre a filha consigo, e ficando o progenitor – que é pai – a ter apenas um fim-de-semana de quinze em quinze dias e folgas semanais que se pretende limitar, não fica a menor muitos dias só com a mãe?
XXIX – Será que ao pai apenas lhe resta esperar que algum dia o interesse da menor seja preponderante e o princípio da igualdade passe a ser uma realidade, e aí se inclua verdadeiramente o género também;
XXX – Do antes exposto resulta que os fundamentos invocados estão em oposição com a Decisão ora em causa ou, caso assim não e entenda, ao menos padecendo de ambiguidades e obscuridades que a tornam ininteligível, nos termos e para os efeitos da al. c), do n.º 1, do artigo 615º, do CPC, o que se invoca e requer;
XXXI – Importa ainda considerar outras circunstâncias, mormente a conduta da progenitora pois, conforme resulta do requerimento apresentado pelo recorrente em 30-04-2018 no apenso de regulação das responsabilidades parentais, em resposta a um requerimento inusitado da progenitora, o qual se considera aqui integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, o horário de trabalho do progenitor foi alterado, pelo que, salvo melhor entendimento, tal mudança de horário torna totalmente inútil a alteração requerida pela progenitora;
XXXII – Mas nem isso a demoveu na sua senda de tentar privar o pai de estar com a menor (vá-se lá saber porquê), nem o Tribunal equacionou tal hipótese apesar do sucedido ser cronologicamente anterior à Decisão agora em causa (28-05-2018);
XXXIII – Por outro lado, o recorrente tomou agora conhecimento que a progenitora requereu a sua insolvência em 04-05-2018 (Doc. 1);
XXXIV – E o que a mesma aí alega é absolutamente inacreditável, apesar de o progenitor não ser inocente ao ponto de não perceber as reais motivações, mas que não deixam de configurar um venire contra factum proprium;
XXXV – Exemplificando: “…1. A Requerente está separada de facto…” e “…2. A requerente tem uma filha menor, cuja guarda ficou em regime de guarda semi-partilhada com o Pai…” (sublinhado nosso);
XXXVI – É por demais evidente que a insolvente pretende dar a entender que não recebe qualquer quantia do pai relativamente à filha, mas, e ao que interessa, gostaria o recorrente que tal fosse verdade quanto à guarda e, aparentemente, essa será a vontade confessada da progenitora, pelo que é totalmente desprovida de sentido a pretensão que a mesma veio trazer a esta instância, apenas servindo para causar enorme perturbação sem razão e grave sofrimento ao progenitor e à filha de ambos;
XXXVII – Pelo que, sem prejuízo das demais consequências a extrair da informação agora exposta, deverá improceder a pretensão da progenitora, mantendo-se inalterada a redacção da Acta em causa;
XXXVIII – No mais se mantendo tudo o quanto já se expôs em sede de alegações de recurso, e que se consideram aqui integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos, mormente o efeito suspensivo pretendido – ainda que mediante caução –, as normas violadas e o demais peticionado, ao que acresce o agora aqui indicado.
Em sede de alegações de recurso o Réu/Recorrente já fez constar as peças necessárias à sua correcta apreciação e que fazem parte dos autos, sendo manifestamente desnecessária a sua duplicação.
A esse propósito cumpre reiterar e salientar o documento supra referido em 39º do presente, e que corresponde ao requerimento datado de 30-04-2018, junto aos autos de regulação de responsabilidade parentais, o qual também deverá ser levado em consideração instruindo o recurso.
TERMOS EM QUE
Deve a Decisão ora em crise ser revogada e, consequentemente, manter-se inalterada a redacção da Acta datada de 12-02-2018, pois só assim se fará Justiça.
A autora e o Ministério Público contra alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A questão a resolver traduz-se em saber se a acta onde vem reproduzido o acordo quanto às responsabilidades parentais, podia ser rectificada e em que termos.