I- Sujeito passivo de um imposto e aquele que a lei indica e em relação ao qual se verificou o facto tributario e não aquele que consta de qualquer acordo ou pacto privado.
II- Tal acordo ou pacto privado esgota a sua eficacia nas relações juridicas estabelecidas entre os contratantes, não alterando o regime juridico da obrigação tributaria prevista na lei.
III- A isenção de sisa prevista no art. 472/74, 20/9, mantida para o ano de 1978, pelo DL 75-A/78, de 26/4 (art. 24), abrange o contrato de compra e venda, não aproveitando ao contrato de permuta ou troca.
IV- As isenções fiscais, por constituirem uma excepção ao principio da generalidade, tem de ser interpretadas e aplicadas restritivamente.
V- O rendimento colectavel para efeitos de sisa tem por base o valor matricial inscrito na matriz a data da liquidação
(art. 30 do CSISSD).
VI- O contribuinte pode contestar o valor inscrito na matriz
(art. 56 do CSISSD) que vai servir de base a liquidação da sisa, requerendo a avaliação antes da liquidação do imposto.
VII- A impugnação judicial da liquidação da sisa não e o meio idoneo para reagir contra o valor sobre que incidiu a sisa, pois o meio adequado era requerer a avaliação do bem.
VIII- A liquidação dos juros compensatorios tem por base a sisa liquidada e os juros de mora contam-se de acordo com a sisa e juros compensatorios liquidados.