I- Ha que conhecer do recurso em relação a ambos os reus, acusados de co-autoria de furto qualificado, não obstante so a um deles, o Ministerio Publico recorrente pedir a alteração do julgado na Relação.
II- Se em sentença proferida no incidente de alienação mental, transitada em julgado o arguido, foi declarado inimputavel depois de ponderado, em relação ao mesmo, que sofre de oligofrenia, com nivel mental correspondente a debilidade mental, não denota ressonancia afectiva ajustada aos estimulos, e diminuida a sua capacidade critica, não valorizando na sua justa medida os actos praticados e as suas consequencias e, deste modo, não lhe e exigivel que se comporte, em absoluto, com os principios juridico-penais, dado não possuir a inteligencia suficiente para criticar os seus proprios actos e controlar-se, a sua actuação não pode ser-lhe reprovada, por ter agido sem culpa, pressuposto e fundamento de toda a pena e da sua medida.
III- Assim, ha que revogar, nessa parte, o acordão da Relação que o condenara, e de o absolver do crime por que fora acusado.