IIIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, no âmbito de uma intimação para passagem de certidão, absolveu da instância a entidade requerida – INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – por ter considerado que o pedido de passagem de certidão foi apresentado após o prazo de 30 dias previsto no nº 1 do artigo 37º do CPPT.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo fixou incorretamente a matéria de facto, não dando como provados factos de relevante interesse para a boa decisão da causa, constando, ao invés, tais factos erradamente da matéria de facto não provada.
Por outro lado, a Recorrente discorda em absoluto do entendimento do Tribunal a quo de que a data relevante para efeitos de cumprimento de um prazo legal é a data de entrada do requerimento nos serviços, considerando ao invés que do artigo 26.º, n.º 2, do CPPT resulta indubitavelmente que, quando um requerimento é remetido por correio postal registado, a data relevante para esse efeito é a data do registo e não a data de receção pelo respetivo destinatário.
Perante o exposto, delimita-se o objeto do presente recurso à análise das seguintes questões:
- (i)Erro de julgamento na fixação da matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida, tendo em conta a prova carreada para os autos;
- (ii)Erro de julgamento quanto à alegada intempestividade do requerimento para passagem de certidão apresentado pela Recorrente.
Vejamos se assiste razão à Recorrente.
DO ERRO DE JULGAMENTO DO DOUTO TRIBUNAL A QUO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal a quo entendeu considerar como não provado o seguinte facto:
«[O] pedido de passagem de certidão efetuado pela Autora foi enviado por correio».
Para motivação da sua decisão em matéria de facto, o Tribunal a quo afirma o seguinte: «O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na posição das partes assumida nos articulados e na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, que não foram impugnados, para eles se remetendo nos factos considerados provados.
A decisão da matéria de facto não provada fundamentou-se no facto de a Autora não ter produzido qualquer meio de prova adequado a demonstrar a veracidade dos factos por si alegados, designadamente a expedição do pedido por correio e a receção de cópia assinada pelo mesmo meio».
Sustenta a Recorrente que é manifesto o erro do Tribunal a quo na análise da prova documental constante dos autos, na medida em que, ao contrário do que é afirmado na sentença, a Recorrente juntou aos presentes autos o aviso de receção – cfr. documento n.º 1 junto com a “réplica” a fls. 41 do processo eletrónico –, do qual resulta inequivocamente que (i) o requerimento para passagem de certidão foi apresentado através de correio postal registado (com aviso de receção) expedido no dia 30 de junho de 2025 e (ii) foi rececionado pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. no dia seguinte (i.e., a 1 de julho de 2025).
Contra-alega a Recorrida que tendo a Autora optado por apresentar os documentos apenas na “réplica”, sem qualquer justificação plausível, impõe-se a aplicação do princípio da preclusão, que visa assegurar a celeridade processual, a estabilidade da instância e a igualdade das partes, acrescentando que “inexoravelmente, a apresentação extemporânea de prova, sem fundamento legal ou factual, configura ainda violação dos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, conforme tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores”.
Importa, assim, a título de questão prévia, aferir da admissibilidade legal da junção do documento em causa pela Autora em sede de resposta à matéria de excepção suscitada na oposição do Réu.
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 146º do CPPT, “[p]ara além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.”
Relativamente à tramitação da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, estabelece o Artigo 107.º do CPTA, o seguinte:
Tramitação
1 - Deduzido o pedido de intimação, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada e dos contrainteressados para responder no prazo de 10 dias.
2 - Apresentada a resposta ou decorrido o respetivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz profere decisão no prazo de cinco dias.
Ora, embora não se encontre expressamente prevista a apresentação, por parte do autor/requerente, de qualquer articulado posterior à resposta, quando nesta seja deduzida defesa por exceção, dilatória ou peremptória, devendo o juiz fazer observar o contraditório ao longo de todo o processo, deve ser garantida ao requerente da intimação a possibilidade de, previamente à decisão da causa, se pronunciar sobre as exceções invocadas pelo requerido – cfr. acórdão deste TCA-Sul (secção de contencioso administrativo) de 18-06-2025, processo 472/24.8BEFUN, disponível em www.dgsi.pt.
Sendo possível apresentar um novo articulado destinado a tomar posição sobre a excepção invocada, serão necessariamente de admitir os meios de prova que se afiguram relevantes para a demonstração dos factos invocados nesse articulado suplementar, como sucedeu no caso dos autos. Este entendimento decorre da exigência de salvaguarda do princípio do contraditório e do direito à prova.
Ademais, sempre poderia/deveria, entenda-se enquanto poder/dever, o Juiz ao abrigo dos princípios do inquisitório e do “pro atione” requerer a junção de documento atinente à demonstração da factualidade alegada.
Não se verifica, pois, qualquer violação do princípio da preclusão, pois o documento foi junto no momento processual adequado, assim como é de desatender a invocada violação dos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, uma vez que a Autora se limitou a exercer as prerrogativas processuais que lhe são reconhecidas por força do referido princípio do contraditório.
Resolvida que está a questão da admissibilidade da junção aos autos do documento em causa em sede de resposta à oposição, cumpre aferir se o mesmo tem relevância probatória nos termos invocados pela Recorrente ou se, como defende a Recorrida, “permitir a flexibilização do prazo sem prova inequívoca da expedição dentro do prazo legal seria inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da igualdade (cf. artigos 2.º, 13.º e 103.º da Constituição da República Portuguesa)”.
Analisado o documento em causa, incorporado a fls. 41 do processo eletrónico, verifica-se que se trata de aviso de recepção digitalizado, referente a correio postal registado expedido no dia 30 de junho de 2025 pela sociedade de advogados mandatária da Autora/Recorrente e rececionado pelo Instituto da Segurança Social no dia seguinte (i.e., a 1 de julho de 2025).
Tal documento, ao contrário do que defende a Recorrida, constitui prova segura de que o requerimento para passagem de certidão foi remetido na referida data, via postal registada com aviso de recepção, não se vislumbrando qualquer violação dos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica ou da igualdade.
Importa, assim, aditar aos factos provados, por se encontrar documentalmente demonstrada, a seguinte factualidade:
4. O requerimento para passagem de certidão foi remetido para o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. através de correio postal registado com aviso de receção no dia 30 de junho de 2025.
E, em consequência, eliminar da «matéria de facto não provada» constante da sentença recorrida o seguinte facto: «[O] pedido de passagem de certidão efetuado pela Autora foi enviado por correio».
Em face do exposto, resulta prejudicada a questão atinente à junção de documentos em sede de recurso, na medida em que os autos já reúnem todos os elementos necessários para o conhecimento do objecto do recurso, carecendo, por conseguinte, de qualquer materialidade, donde pronúncia, a questão inerente à sua admissão constante das contra-alegações da Recorrida.
Prosseguindo com a análise da questão decidenda em matéria de direito, verifica-se que a mesma se reconduz à análise do erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao julgar verificada a exceção de caducidade do direito da Requerente de requerer a passagem de certidão em causa.
No âmbito da sentença recorrida, o Tribunal de 1ª instância decidiu, em síntese, o seguinte: «Ora, resulta do ponto 1 do probatório que a Autora foi notificada no dia 29.05.2025, pelo que o prazo de trinta dias começa a correr no dia seguinte, isto é, no dia 30.05.2025 (artigo 279º do CC) e terminou em 28.06.2025, tendo transitado para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 30.06.2025. Tendo o pedido de passagem de certidão dado entrada nos serviços do ISS em 01.07.2025 é o mesmo extemporâneo, motivo pelo qual procede o argumento expendido pela entidade intimada, sentido em que adiante se decidirá. […] Nestes termos e com os fundamentos expostos, julgo a presente intimação para passagem de certidão totalmente improcedente por ter sido requerida após o prazo legalmente previsto para o efeito, absolvendo a entidade requerida da instância».
Vejamos.
De acordo com o artigo 26.º, n.º 2, do CPPT: «No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efetuada na data do respetivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias».
Ou seja, nos casos em que o requerimento foi enviado por correio postal registado, para se aferir do cumprimento de um prazo legal, deverá atender-se à data do respetivo registo, sendo para este efeito totalmente irrelevante a data de receção do requerimento pelo destinatário.
Conforme resulta da matéria de facto provada a Recorrente (i) foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de restituição de contribuições e quotizações pagas indevidamente com referência à atribuição de prestações extraordinárias nos anos de 2020, 2021 e 2022, no dia 29 de maio de 2025 e (ii) apresentou o requerimento para passagem de certidão com indicação dos meios de reação daquela decisão no dia 30 de junho de 2025.
Ora, dispondo a Recorrente de 30 dias para requerer a passagem de certidão com indicação dos meios de reação da referida decisão de indeferimento a contar da data da respetiva notificação (cfr. artigo 37.º, n.º 1, do CPPT), e contando-se os prazos em procedimento tributário de modo contínuo e transferindo-se o seu termo, quando terminem em dia em que os serviços estejam encerrados, para o primeiro dia útil seguinte (cfr. artigos 57.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, 20.º, n.º 1, do CPPT e 279.º do Código Civil), tal prazo terminava no dia 30 de junho de 2025.
Ou seja, a Recorrente podia ter apresentado o requerimento para passagem de certidão até ao dia 30 de junho de 2025 (inclusive), o que efetivamente fez.
Com efeito, tendo em conta que, nos termos do artigo 26.º, n.º 2, do CPPT, o requerimento enviado através de correio postal registado enviado para os serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. se considera apresentado na data do registo e que está cabalmente provado que a data do respetivo registo corresponde ao dia 30 de junho de 2025, não pode senão concluir-se pela apresentação do referido requerimento naquela data e, consequentemente, dentro do prazo legal para o efeito, sendo, por isso, plenamente tempestivo.
Resulta, pois, claro que andou mal o Tribunal a quo quando decidiu ser intempestivo o requerimento para passagem de certidão, por considerar que a data relevante para efeitos de aferição da referida tempestividade era o dia 1 de julho de 2025 – correspondente à data da entrada do mesmo nos serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Em face do exposto, necessariamente se conclui que a sentença recorrida assenta em erro de julgamento, impondo-se como tal a respetiva revogação.
Concluindo-se pela tempestividade do pedido de passagem de certidão, importa agora saber se a Autora tem direito às informações pretendidas e o Réu o dever de as facultar.
Dispõe o art.º 104.º n.º 1 do CPTA que “quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.”
Este processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões (art.º 104.º a 108.º do CPTA) compreende quer a tutela do direito à informação procedimental quer a tutela do direito à informação extra-procedimental, que consagra o direito de todos, independentemente de procedimento administrativo, acederem a arquivos e registos administrativos.
No que concerne às restrições e limitações do direito de acesso à informação a Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do seu artigo 268º identifica-as expressamente quanto à vertente não procedimental (matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (Cfr. ainda a citada Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, e o artigo 17º do Código do Procedimento Administrativo).
O mesmo não se verifica relativamente ao direito de informação procedimental, cujas ressalvas, limites ou excepções foram previstas na lei, mormente no artigo 83º do CPA (documentos classificados – a interpretar no sentido de incidirem sobre matéria secretas ou confidenciais) ou que relevem segredo comercial, industrial, relativo à propriedade literária, artística ou científica; documentos que contenham dados pessoais relativos a terceiros (a interpretar no sentido de tais dados prejudicarem direitos fundamentais, mormente a intimidade das pessoas ou reserva da vida privada (Cfr. artigo 2º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro – Lei da protecção dos dados pessoais).
Constituem, pois, requisitos do processo de intimação para passagem de certidões, no âmbito tributário:
- a)não ter sido dada satisfação ao pedido formulado, no prazo de 5 dias – n.º 2, do artigo 24º do CPPT («Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias»);
- b)a matéria objecto dos pedidos formulados não ter carácter secreto – artigo 83º do CPA, aplicável por força do disposto na alínea d) do artigo 2º do CPPT.
No caso em apreço, verificam-se reunidos os referidos pressupostos, os quais, aliás, não foram questionados nos autos pelo Réu, pelo que se impõe julgar procedente o pedido de intimação formulado pela Autora.
Refira-se, por último, que tendo a Autora deduzido no articulado de resposta à oposição um pedido de condenação do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. em litigância de má-fé, que assenta no facto de este ter alicerçando a sua oposição numa norma legal que não contém – e nunca conteve – a formulação por si invocada, a sentença também se deveria ter pronunciado sobre essa questão. Daí que, não tendo havido a pronúncia que se impunha, essa omissão seria suscetível de ser invocada em recurso, nos termos do nº 4 do artigo 615º do CPC. Não tendo o Recorrente reagido contra esse vício, que não é de conhecimento oficioso por este Tribunal, deve considerar-se que tal questão não integra o objeto do presente recurso.
E, assim, formulamos as seguintes conclusões/Sumário:
I – No âmbito da acção de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, a exigência de salvaguarda do princípio do contraditório reclama que seja concedida ao autor a possibilidade de se pronunciar quanto à matéria de exceção que na resposta da entidade demandada for invocada;
II - Consequentemente, serão de admitir os meios de prova que se afiguram relevantes para a demonstração dos factos invocados nesse articulado suplementar.
III - Nos casos em que o requerimento de passagem de certidão foi enviado por correio postal registado, para se aferir do cumprimento do prazo previsto no nº 1 do artigo 37º do CPPT, deverá atender-se à data do respetivo registo, sendo para este efeito totalmente irrelevante a data de receção do requerimento pelo destinatário.
IV – Constituem requisitos do processo de intimação para passagem de certidões, não ter sido dada satisfação ao pedido formulado, no prazo de 5 dias (nos procedimentos e processos não informatizados) e a matéria objecto dos pedidos formulados não ter carácter secreto.