I- Não é pelo registo que se determina quem é o verdadeiro proprietário de um veículo.
II- O registo tem apenas valor declarativo e não constitutivo, ou seja, o direito real nasce, transmite-se e extingue-se a latere do registo, sendo que o registo definitivo constitui apenas presunção juris tantum de que o direito existe e pertence ao titular inscrito.
III- Uma coisa é a anulação da apólice de seguro e outra, bem diferente, é a cessação dos efeitos do contrato de seguro previsto no n.1 do artigo 13 do Decreto-Lei 522/85.
IV- É que esta cessação não implica forçosamente a anulação da apólice; apenas exclui a responsabilidade da seguradora pelos danos causados pelo veículo alienado.