1. Em 24/04/2003 foi constituído penhor de títulos a favor do apelante, que dele beneficia.
2. Nos termos do artº 749 do Código Civil, o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.
3. Nestes direitos estão incluídos os direitos reais de garantia.
4. Assim o Banco tem o direito de preferência a ser pago pela alienação do bem.
5. Não atribuído o privilégio mobiliário qualquer poder especifico sobre os bens, o crédito de preferência é o da antiguidade.
6. E sendo o penhor anterior aos créditos da segurança social, o crédito do Banco tem de ser graduado antes daqueles créditos.
7. A douta sentença recorrida ao graduar os créditos da Segurança Social como o fez, antes do crédito de recorrente violou e/ou fez inadequada aplicação, além do mais, dos artº 735 e 749 do Código Civil.
2 – Não houve contra-alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito e juros, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel ou de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro (art.666° n°1 CCivil)
O privilégio mobiliário geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente, no qual se inclui o penhor, enquanto direito real de garantia stricto sensu (art.749° CCivil)Esta norma resolve o conflito de direitos entre os credores do executado e terceiros que tenham constituído garantia (real) sobre o objecto do privilégio, permitindo-lhes a alienação gratuita ou onerosa, mas não interfere na graduação de créditos concorrentes que beneficiem de causas legítimas de preferência (art.604° n°2 CCivil; cf. Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume II 2007p. 70;Pires de Lima /Antunes Varela Código Civil anotado Volume I 2ª edição p.693; Antunes Varela Das Obrigações em geral Volume II 4ª edição p.555)
Os créditos da Segurança Social e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se após os créditos por impostos (art.10° n°1 DL nº 103/80, 9 Maio; art.747° n°1 al. a) CCivil)
Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior (art.10° n°2 DL nº 103/80, 9Maio)
A citada norma especial e posterior prevalece sobre as normas gerais indicadas (arts.666° n°1 e 749° CCivil)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- O dispositivo final da sentença é do seguinte teor:
“Pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações, julgando verificados os créditos reclamados procede-se à sua graduação da forma seguinte:
1 — Créditos da segurança social e juros, quanto aos reclamados apenas na parte em que foram reconhecidos.
2 — crédito reclamado pelo BCP e juros.
Custas da execução nos termos do art. 262° do CPPT. Custas da reclamação pelo executado
Notifique”
5- A questão que importa conhecer no presente recurso consiste em saber se os créditos que gozam de privilégio mobiliário geral, como é o caso dos créditos da Segurança Social (artigo 10.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio), devem ser graduados antes dos créditos que são garantidos por penhor.
É um facto que os privilégios mobiliários gerais não valem contra terceiros que sejam titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente (artigo 749.º do CC).
Os direitos oponíveis ao exequente serão aqueles que não podem ser atingidos pela penhora, aí se englobando não só os direitos reais de gozo que terceiros tenham adquirido, mas também os direitos reais de garantia que se tenham constituído antes da data da penhora (vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, pag. 693).
Contudo, a penhora de bens em execução comum não é obstáculo a que os mesmos sejam penhorados posteriormente em execução fiscal (artigo 218.º n.º 3 do CPPT).
Por outro lado, sobre a preferência resultante da penhora, o n.º 1 do artigo 822.º do CC estabelece o seguinte “salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior”.
Sendo assim, a preferência que é conferida ao exequente de ser pago antes de qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, apenas existe nos casos em que lei especial não estabeleça outra regra de preferência.
E certo é que, no caso em apreço, os créditos da Segurança Social gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 747.º do CC, sendo que prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, como dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio (lei especial).
Como se afirma no acórdão de 30/11/04, no recurso n.º 752/04: “Um dos casos em que a lei estabelece uma regra especial de preferência é o dos privilégios creditórios, que, nos termos do art. 733º do Código Civil, conferem aos respectivos credores o direito de serem pagos com preferência a outros, segundo as regras previstas nos arts. 745.° e seguintes e disposições especiais, mas sempre com preferência em relação aos credores comuns (OSobre este ponto, pode ver-se MOTA PINTO, Direitos Reais, páginas 76-77.); o crédito que apenas goze de penhora, encontra-se no escalão inferior dos créditos admitidos a concurso, só prevalecendo sobre créditos que também gozem apenas de penhora posteriormente efectuada (reportando-se a data da penhora à do arresto, se tiver sido dele precedida, nos termos do n.° 2 daquele art. 822.° do Código Civil).”
Concluindo, os créditos da Segurança Social, que gozam de privilégio mobiliário geral têm preferência sobre o crédito da recorrente, apenas garantido por penhora, e daí que a graduação de créditos operada na sentença recorrida não mereça qualquer censura.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2010. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – Jorge Lino.