I- O art. 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo condiciona a formação do indeferimento tácito ao facto de o requerimento ou petição não obter despacho definitivo no prazo de noventa dias, a contar da sua entrega na estação competente.
II- Anulado o despacho recorrido por não ter sido praticado pelo órgão competente, só após a notificação à Administração do acórdão que assim decidiu, é que se inicia o decurso do prazo de noventa dias para o seu conhecimento e decisão, sendo reveladora do indeferimento tácito a falta de despacho durante o decurso do aludido prazo.*