I- Se o processo se encontra em segredo de justiça - cfr. artigos 86, nº 1 e 307 do Código de Processo Penal -, por aguardar o decurso do prazo para requerimento da abertura da instrução, o arguido ou o seu patrono apenas o podem consultar na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência ( artigo 89, nº 1 do mesmo Código ).
II- Antes da publicação do Decreto-Lei nº 4/90, de 03/01 e da Portaria nº 65/90, de 26/01 já o Decreto-Lei nº 28/84, de 20/01 punia o fabrico e venda de pastéis deteriorados.
III- Basta a verificação de um dos requisitos exigidos pelo nº 1 do artigo 82 do Decreto-Lei nº 28/84 para se preencher o crime do artigo 24, do mesmo diploma.