IRELATÓRIO
PAULA […] deduziu embargos de executado contra S. […] LDA, alegando, em síntese, que foi avalista de um contrato de locação financeira que tinha por objecto uma viatura automóvel, contrato esse celebrado entre a Exequente/embargada e a executada "I.[…] Lda".
Quando se encontravam vencidas quatro das prestações devidas por aquela executada foi acordada a entrega do veículo. Mais refere que a livrança junta como título executivo foi assinada em branco sem que existisse pacto de preenchimento, não podendo, assim, a mesma produzir efeitos como tal nos termos dos arts. 75º/2/3 e 76º/1 da LULL. Por fim, embora reconhecendo a existência de uma dívida para com a Exequente/Embargada, refere desconhecer o exacto valor da mesma por esta não lhe ter sido explicada nem indicadas as parcelas que a integram e cujo valor final foi inscrito na livrança dada à execução.
Em contestação o embargado referiu, no essencial, que os avalistas não podem invocar as excepções relativas à relação subjacente e às relações pessoais com a subscritora do título. Impugnou as excepções invocadas quanto à relação subjacente e inexistência de pacto de preenchimento, mantendo que o valor constante da livrança corresponde ao valor em dívida, conforme decomposição que faz do mesmo nas respectivas parcelas, pelo que, com esse fundamento pede sejam os embargos julgado improcedentes, prosseguindo a execução.
Realizado o julgamento foi proferida sentença que considerou os embargos improcedentes. Inconformada com a decisão a Embargante apelou, apresentado no âmbito do recurso as seguintes conclusões:
- 1.Com a assinatura de um contrato de crédito foi apresentada aos executados uma livrança para por estes ser assinada, e o escrito dado à execução foi, quanto ao valor e data de vencimento, preenchido unilateralmente pelo embargado.
- 2.Dá-se aqui por reproduzido o teor da cláusula quinta das condições gerais do contrato de crédito a que se refere a livrança ajuizada.
- 3.A cláusula mencionada é proibida pelos arts. 21º al. h) e 15º das C.C.G., e como tal nula nos termos do art. 12.º do mesmo diploma.
- 4.A livrança não contendo a quantia determinada que o subscritor da livrança prometeu pagar, e não tendo sido celebrado um acordo de preenchimento válido, não pode o tomador unilateralmente definir qual a quantia e inseri-la no texto sem o assentimento do subscritor, tratando-se de um preenchimento abusivo, o que aconteceu in casu.
- 5.Ao decidir como fez o tribunal a quo violou o prescrito nos artigos 21º al., h) e 15º das C.C.G. 75º da LULL nº 2 e 3 76.º § 1 LULL, 10º da LULL, por remissão do 77º § 3 da LULL.
Conclui, assim, pela procedência do recurso.
Foram apresentadas contra-alegações em que se defende a manutenção da decisão em apreciação.
IIFACTOS ASSENTES
- 1.O embargado é portador de um documento com as seguintes inscrições: «local e data de emissão: Lisboa; 2002-02-01; vencimento: 2002-02-22; importância: 898.747$00; valor: do contrato de locação financeira n° 49305; no seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança à S. […] S.A., oitocentos e noventa e oito mil, setecentos e quarenta e sete escudos; assinatura dos subscritores: I. […] Lda; nome e morada do subscritor: (..),' Local de Pagamento/Domiciliação: Lisboa» e no verso do documento, consta «por aval à firma subscritora D.[…] / Paula […].
- 2.Entre a embargada e embargante foi celebrado o acordo escrito, constante de fls. 26 e 27 que aqui se dá por integralmente reproduzido, com o seguinte teor: «contrato de locação financeira mobiliária n° 49305
Entre I. […] Ldª(...) residente […], na qualidade de locatário (...) e S. (...) na qualidade de locador (...) é estabelecido o contrato de locação financeira Mobiliária que se rege pelas cláusulas seguintes:
Condições particulares:
Descrição do bem: viatura ligeira, marca Renault, modelo clio J.9 D Van, matrícula […]no valor de 2.264.957$00(..)
Montantes e datas de vencimento das rendas (..)
Número total de rendas indexadas: 60 Valor da 1ª renda: 226.496$00 valor das 59 restantes: 44.867$00
(..) ao valor das rendas acrescem as despesas de transferência em vigor na data do seu vencimento.
(..)
garantias prestadas a favor do locador: livrança subscrita pela cliente e avalizada.
(...)
Avalistas: Paula […]
(..)
Declaro(amos) que aceitamos ser avalista(s) do Cliente deste contrato de locação financeira e ter sido informado(s) por este do montante das rendas, bem como das cláusulas deste contrato, que declaro(amos) conhecer e aceitar, avalizando, para o efeito, a Livrança em branco anexa ao contrato, podendo o Locador, em caso de incumprimento do Locatário, proceder à cobrança dos montantes em dívida e à execução no caso de incumprimento, dando expressamente o meu (nosso) acordo a que o Locador a preencha, designadamente no que se refere à data de vencimento local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Locatário perante o Locador, por força do presente contrato, e em dívida na data de vencimento, acrescidos de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos ".
Condições gerais:
1º Objecto do contrato: o locador obriga-se a adquirir o bem locado descrito nas condições particulares ao fornecedor aí apontado, a conceder-lhe o seu gozo ao locatário e a vender-lhe o mesmo, caso este o queira, findo o prazo da locação.
(..)
19º titulação dos débitos do locatário: o locador poderá exigir ao locatário e aos fiadores que estes aceitem letras, por aquele sacadas, representando o montante das rendas e com datas de vencimento idênticas às destas. Pode ainda ser exigido ao fiador que preste aval às letras que foram exigidas ao locatário.
20º Casos de resolução do contrato: o presente contrato poderá ser resolvido. Por iniciativa locador, nos casos previstos por lei, nomeadamente no caso de mora no pagamento de uma prestação de renda por prazo superior a 60 dias (..)
e ainda sempre que locatário incumpra definitivamente alguma das suas obrigações; o incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, com excepção das referidas obrigações de pagamento de rendas, quer de outras, tornar-se-á definitivo pela recepção, na sede do locatário, de carta enviada pelo locador intimando-o ao cumprimento em prazo razoável que desde já é fixado para todas as obrigações com excepção das já referidas obrigações de pagamento de rendas, em oito dias, e pela purgação nesse prazo da mora, isto é, pela não reposição, nesse prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não houvesse tido lugar.
21º efeitos da resolução do contrato - Quando o locador resolva o contrato para além da restituição imediata do bem locado e do demais previsto na lei e neste contrato, o locador tem direito a conservar suas as rendas vencidas e pagas, a receber as vencidas e não pagas, acrescidas de juros, e ainda mais o montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, ficando, porém, salvo ao locador o direito de exigir a reparação integral dos seus prejuízos.
(...)
24º juros de mora e cláusula penal moratória - Em caso de não pagamento pontual das rendas ou do valor residual ou de todas as outras quantias devidas pelo locatário ao locador e previstas no presente contrato e independentemente do exercício dos direitos consignados ao locador pelas cláusulas anteriores, serão devidos pela locatário juros, sendo estes, a título de cláusula penal, acrescidas de 4% (quatro por cento).
25º mora na devolução do bem locado - No caso de o locatário não exercer o seu direito de aquisição e não devolver o bem locado no fim do prazo locativo, o locador terá direito, a título de cláusula penal por esta mora na devolução, e por cada mês ou fracção de mês por que este perdure, a uma quantia igual à da última renda. O mesmo direito assistirá ao locador quando o bem locado deva ser devolvido antes do termo do prazo locativo, nomeadamente no caso de o contrato ter sido resolvido e haja mora nessa devolução, sendo este direito cumulável com os conferidos ao locador pelas clausulas anteriores 26°. Taxas de juro - Todos os juros a que o presente contrato se refere serão contados a taxa igual à máxima permitida por lei para as operações das sociedades de locação financeira ou, na ausência desta previsão legal, à taxa indicativa divulgada pela Associação Portuguesa de Bancos.
(...)
28° Convenção de preenchimento - o locatário e os respectivos avalistas autorizam o locador a preencher qualquer letra, livrança, cheque ou outro documento ou garantia, por si subscrita(s) e não integralmente preenchida(s), designadamente no que refere a data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das obrigações assumidas pelo locatário(s) perante o locador, por força do presente contrato, e em dívida à data do vencimento, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos. Fica também o Locador autorizado a proceder ao desconto da Livrança, caso assim o entender conveniente, nos termos desta cláusula.
- 3.Foi celebrado um contrato de seguro automóvel para a viatura referida em C) no qual foi tomadora a embargante e donde consta que o prémio será pago em prestações juntamente com as rendas referidas em C).
- 4.autora 1ª executada e a embargante subscreveram o documento referido em A) ficando o mesmo por preencher quanto aos demais elementos quando foi entregue à embargada.
- 5.A 1ª executada deixou de pagar parte da 4ª prestação referida em B), no valor de 11.169$00 e prestações seguintes.
- 6.A 1ª executada deixou de pagar as prestação de seguro no valor mensal não inferior a 9.169$00 vencidas nas datas do pagamento das prestações referidas em B).
- 7.A 1ª executada não pagou as despesas das transferências bancárias referentes à 7ª e 8ª prestação, no valor de 176$00 cada.
- 8.A 1ª executada apenas procedeu à entrega da viatura em 27-8-01.
- 9.O valor da última renda era de 51.777$00.
- 10.As despesas de selagem da livrança importaram em 4.494$00.
- 11.A embargada enviou à 1ª executada, carta, datada de 29-6-01, registada com aviso de recepção, com o seguinte teor:
«I. […] Lda
Av. […]
(...)
Apesar de estarem decorridos mais de 60 dias a contar da data do vencimento da renda de 23-2-01, vimos ainda conceder um prazo de 60 dias para que procedam à liquidação da dívida com os juros de mora incluídos no total de 271.064$00.
Decorridos o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha sido efectuado o pagamento global consideramos o contrato em incumprimento definitivo e, como tal, automaticamente resolvido (..»>