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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do TCAN que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do TAF de Coimbra que julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276.º do CPPT , de decisão do órgão da execução fiscal, dele interpôs recurso por oposição de acórdãos para este STA, formulando as seguintes conclusões: Está em causa no presente recurso a questão de saber se, nos termos do artigo 5.º , n.º 5 do Decreto-Lei n.º 124/96 , o prazo prescricional se suspende durante o período de pagamento efectivo das prestações ou, para além dele, ou seja, durante o período que foi concedido ao contribuinte para pagar ou até que haja despacho de exclusão proferido pela AT. Sucede, no entanto, que a norma do artigo 5.º , n.º 5, do DL 124/96 , é organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, i), da CRP, uma vez que o Decreto-Lei legisla em matéria de garantias dos contribuintes sem que para tal estivesse habilitado por lei de autorização; Sendo que, prevenindo a hipótese de se considerar que essa lei existia, ainda assim o Decreto-Lei referido, quanto ao regulado no artigo 5.º/5, seria formalmente inconstitucional por violação do artigo 198.º , n.º 3, da CRP. Nos termos do DL 124/96 , a dívida torna-se exigível, cessando consequentemente a aplicação do regime, a partir do momento em que deixe de existir cumprimento pontual e integral das prestações em dívida, apenas se admitindo, a título excepcional, a relevação de um atraso quando o mesmo não seja imputável ao contribuinte e desde que o pagamento se efectue nos 5 dias posteriores ao último dia do mês de pagamento. A exigibilidade da dívida com esse fundamento tem os seus pressupostos claramente definidos no artigo 3.º , n.º 2, al. a) e 5.º , n.º 4, do DL 124/96 , operando ope legis, por força de lei , a partir do momento em que a dívida se torna exigível. A lei ( DL 124/96 ) não exige ou condiciona a exigibilidade da dívida à existência de um “despacho de exclusão”, razão pela qual a interpretação do artigo 3.º, n.º 2, al. a) do DL, interpretado no sentido de exigir esse despacho viola o princípio da legalidade fiscal. Por força do princípio da preeminência e hierarquia dos actos normativos, não pode relevar-se o teor do Despacho 18/97-XIII, do SEAF, na parte em que regula a cessação do regime instituído pelo DL 124/96 , condicionando a exigibilidade da dívida a um despacho de exclusão não previsto por lei e que surge no culminar de um procedimento que se concretiza, face à lei, numa diferente posição quanto à exigibilidade da dívida. E mesmo a reconhecer-se que o presente despacho tem a natureza de um regulamento de execução, o certo é que o seu conteúdo está à partida vinculado pelas determinações legais, não podendo a pretexto de regulamentação da lei criar um regime diferente do que vai estabelecido por via legislativa, o que acaba por acontecer, in casu , no que concerne a todas as disposições do despacho relativas às situações de atraso no pagamento (não contempladas na lei) e de exigência de um despacho de cessação do regime a culminar o procedimento exclusivamente criado por via regulamentar. O despacho do SEAF cria, em matéria do pagamento de prestações – mas com repercussões ao nível da cessação do regime decorrente da exigibilidade da dívida tributária – uma regulamentação não só distinta, mas também contrária à que consta do regime legal na medida em que o despacho seja interpretado em termos de modelação do momento temporal determinante da exigibilidade da dívida. Sendo, assim, inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 112.º, maxime , quanto aos n.ºs 1, 7 e 8, donde se extrai o princípio da preeminência dos actos legislativos, as normas constantes dos “pontos” 3, 4, 5 e 6 do Despacho 18/97-XIII do SEAF. Independentemente disso, a matéria em causa, dizendo respeito a aspectos capitais da cobrança da dívida fiscal, do seu cumprimento, da exigibilidade da dívida (no caso tendo em conta a adesão ao regime do Decreto-Lei n.º 124/96 ), está constitucionalmente abrangida por uma reserva de acto legislativo não sendo passível de intervenção meramente regulamentar em tudo o que respeite à definição das regras, procedimentos, prazos, mecanismos compulsórios, sancionatórios, formas de extinção da obrigação tributária, suspensão da execução, que carecem de um acto de natureza legislativa que estabeleça o respectivo regime na ordem jurídico-fiscal. Mais. O Despacho 18/97-XIII, ao estabelecer critérios normativos que são definidores da posição/estatuto do contribuinte perante a administração (prevendo, entre o mais, a adopção de medidas de natureza cautelar relativamente ao património do contribuinte, e, regulando os termos em que poderá ser proferido um despacho de exclusão pelo qual, na interpretação questionada, se afasta ou revoga um determinado procedimento de extinção da dívida tributária) está a incidir sobre matéria reservada à Assembleia da República. Pelo que as normas contidas no Despacho (pontos 2 a 8) são formalmente inconstitucionais por violação do artigo 103.º, n.º 3, da CRP e organicamente inconstitucionais, por violação do artigo 103.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 165.º, n.º 1, al. i), da CRP. O “despacho de exclusão” exigido para cessar o efeito suspensivo previsto no art.º 5.º , n.º 5, do DL 124/96 não tem natureza constitutiva ou atributiva de qualquer direito de acção, razão pela qual, uma vez preenchidos os pressupostos de exigibilidade da dívida, está a AF, por lei, autorizada a lançar mão dos meios que lhe permitem proceder à respectiva cobrança ( artigo 3.º , n.º 2, al. a) e artigo 14.º , n.º 10 do DL 124/96 ). Existindo a possibilidade da AF exigir ao contribuinte esse pagamento, deixando de se encontrar suspenso, por força de lei, qualquer processo de execução fiscal deve cessar o efeito suspensivo da prescrição outorgado pelo referido artigo 5.º, n.º 5. Interpretação diversa, construída a partir do disposto nos artigos 3.º , n.º 2, al. a), e 5.º , n.º 5, do DL 124/96 , ao exigir que a cessação do efeito suspensivo da prescrição dependa de um despacho de revogação (ou do decurso do prazo de vigência), sendo a dívida exigível a partir do momento em que se verifique falta de cumprimento integral e pontual das prestações e com isso deixando de existir suspensão dos meios de cobrança coercivos da dívida, viola os princípios da legalidade fiscal, da necessidade, adequação e proporcionalidade. O mesmo resultando da conjugação dessas normas invocadas com o Despacho 18/97-XIII do SEAF, maxime ponto 5, e na interpretação supra definida. O que é reforçado pela circunstância de nos termos do artigo 14.º , n.º 10, do DL 124/96 , deixar de vigorar, ope legis , a suspensão dos processos de execução quando se verificar alguma das hipóteses previstas no artigo 3.º [no caso, no n.º 2, al. a)]. A interpretação do citado artigo 5.º, n.º 5, no sentido de que o prazo de prescrição se mantém suspenso para além do período de pagamento efectivo (integral e pontual) das prestações atenta contra os princípios constitucionais da legalidade fiscal, da proporcionalidade e da tutela da confiança ( artigos 2.º , 18.º , 103.º , n.ºs 2 e 3 da CRP). A mobilização do disposto no artigo 34.º , n.º 3, do CPT não autoriza a suspensão do prazo prescricional no caso do contribuinte ter aderido ao plano de pagamento do DL 124/96 , pelo que tendo cessado antes dessa adesão o efeito interruptivo da prescrição não pode o mesmo retomar-se supervenientemente. Mesmo a considerar-se suspensa a prescrição durante o período de pagamento da dívida nos termos do DL 124/96 , a partir do momento em que deixa de existir um pagamento efectivo, podendo a AF exigir o pagamento da dívida e prosseguir com a execução fiscal, deixa o processo de estar parado por causa imputável ao contribuinte, mas sim por inércia administrativa, entendimento este que é reforçado pela consideração de que nos termos do art.º 14.º , n.º 10, do DL 124/96 fica levantada a suspensão dos processos de execução fiscal quando o sujeito passivo deixar de reunir as condições previstas no artigo 3.º, entre elas, deixar de efectuar o pagamento pontual e integral das prestações em dívida. Uma leitura das disposições dos referidos artigos 14.º , n.º 10, 3.º , n.º 2, al. a), e 34.º , n.º 3, do CPT , na interpretação segundo a qual a paragem do processo de execução, deixando de existir pagamento efectivo (pontual e integral) é, a partir desse momento, imputada ao contribuinte, será inconstitucional por violação do princípio da legalidade fiscal e do princípio da proporcionalidade, não se alterando esse juízo no caso do tribunal convocar, como ratio decidendi , o disposto nos pontos 3, 4, 5 e 6, pois também o critério normativo que se infira destas disposições em conjugação com os artigos 14.º , n.º 10, 3.º , n.º 2, al. a), do DL 124/96 e 34.º, n.º 3 do CPT padecerá de igual vício pelos motivos referidos. Conclusão que se estende a um critério normativo autónomo, quando a interpretação dos referidos artigos for feita no sentido de imputar ao contribuinte a paragem do processo a partir do momento em que a AT tem a possibilidade de mobilizar ou activar os procedimentos de cobrança coerciva. O critério normativo inferido quer do artigo 34.º /3 do CPT , quer do artigo 5.º /5 do DL 124/96 , no sentido de manter suspenso o prazo prescricional tendo a AT a faculdade de exigir o pagamento de uma dívida abrangida pelo DL 124/96 , não tendo voluntariamente proferido despacho de exclusão, é inconstitucional por violação dos princípios consagrados nos artigos 2.º, 18.º e 103.º da CRP. Contra-alegando, veio a representante da Fazenda Pública dizer que: O recurso por oposição de acórdãos destina-se a dirimir a contradição dos dois julgados quanto a determinada questão de direito. No seu âmbito, não podem ser conhecidas matérias que não sejam objecto de oposição nos arestos em confronto. Nas suas alegações, a Recorrente suscita quatro inconstitucionalidades (a inconstitucionalidade orgânica do art.º 5.º , 5 do Dec.-Lei 124/96 , a inconstitucionalidade formal do mesmo diploma e a inconstitucionalidade formal e orgânica do Despacho n.º 18/97-XIII do SEAF). Nenhuma dessas inconstitucionalidades foi discutida pelos acórdãos aqui ditos em oposição; muito menos, estes sobre elas se pronunciaram de forma divergente. Atento este facto, elas não podem ser apreciadas na presente sede. Aliás e em boa verdade, elas só foram suscitadas nas alegações para esse Venerando Tribunal, nunca tendo sido colocadas e julgadas nas anteriores instâncias. Integram, pois, efectivas questões novas, cujo conhecimento, como é sabido, é vedado ao tribunal ad quem . A decisão do presente recurso deve versar apenas sobre a interpretação do art.º 5.º , 5 do Dec.-Lei 124/96 , de 10 de Agosto. Na tese do acórdão recorrido, aquele normativo prevê que a suspensão da prescrição respeita ao “ espaço temporal total, concretamente, concedido ao devedor para proceder ao pagamento ”. E que só assim não será se, em momento ulterior, for proferido despacho a declarar o incumprimento e a excluir o contribuinte do regime prestacional. Essa interpretação é a mais adequada e correcta. De facto, através do despacho de exclusão, a AF procede à verificação e comprovação das circunstâncias previstas no art.º 3.º , 2 do Dec.-Lei 124/96 , declara, se for caso disso, o incumprimento do contribuinte e ordena a prossecução das execuções para cobrança das dívidas. Se a AF accionasse os meios coercivos sem prévia emissão desse despacho estaria a postergar, de um só golpe, o seu dever de fundamentação, o direito de participação do administrado nas decisões que lhe dizem respeito e o direito à notificação dos actos que contendam com os seus legítimos interesses. O despacho de exclusão marca o termo da suspensão dos processos executivos e da suspensão da prescrição porque, até à sua emissão, a AF estava legalmente impedida de fazer prosseguir as execuções. Essa solução não põe em causa o princípio da proporcionalidade e boa fé, antes lhe dá plena garantia. Por decisão sumária do Mmo. Juiz Relator, foi decidido não admitir o presente recurso por oposição de julgados e convolar o mesmo em recurso, em terceiro grau de jurisdição, para a Secção de Contencioso Tributário deste STA. O Exmo. Magistrado do MP junto desta Secção emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência. II – Mostra-se assente a seguinte factualidade: Em 94.03.21, foi instaurada contra a ora Reclamante, no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, a seguinte execução fiscal: Imposto Período Certidão Execução Valor ($) IRS 1990 940022196 0809-94/100139.6 12.344.000$00 Cfr. capa e título executivo no processo executivo respectivo em apenso. A ora Reclamante foi notificada para os termos dessa execução em 94.03.24 - Fls 3 e 4 do processo executivo respectivo. A liquidação da dívida cobrada coercivamente na execução a que aludem os números anteriores tinha sido impugnada pela ora Reclamante, tendo ao processo respectivo sido atribuído o n.º 0809-93/300003.6 no Serviço de Finanças - Informação de fls. 9 do processo executivo respectivo. E em 94.09.27, foi instaurada contra a mesma Reclamante, no mesmo Serviço de Finanças, a seguinte execução fiscal: Imposto Período Certidão Execução Valor ($) IRC 1989 940061951 0809-94/100546.4 30.502.040$00 Cfr. capa e título executivo no processo executivo respectivo em apenso. Também a liquidação que deu origem a esta execução foi parcialmente impugnada, em 94.06.28, tendo ao processo respectivo sido atribuído o n.º 16/95, deste Tribunal - Cfr. Impugnação Judicial em apenso. Em 95.06.13, a segunda execução, a que aludem os n.ºs anteriores, foi apensada à primeira - Fls 6 a 6v. do processo executivo respectivo. Em 95.06.19, foram na primeira execução penhorados diversos bens móveis - Fls. 89 do processo executivo respectivo. Em 97.01.30, A Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital requerimento pedindo o pagamento de dívidas em execução fiscal em 150 prestações mensais e iguais, entre elas o paramento de 7.032.040$00 da dívida cobrada coercivamente na execução a que se alude em 4 supra, mais requerendo «que o pagamento da diferença entre os valores indicados e os constantes dos referidos processos, seja SUSPENSO, de acordo com o ponto 2.3 e a sua alínea b) do OFÍCIO CIRCULADO n.º 749, Processo 740.7249 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, datado de 23 de Janeiro de 1997» - Fls.205 a 207 dos presentes autos. Por decisão do Senhor Director de Finanças de 97.02.27 foi deferido o pagamento em 150 prestações mensais do total de 181.077.772$00, nele incluídos os montantes cobrados coercivamente nas execuções fiscais a que se alude supra a título de imposto - Fls. 207v. a fls. 208 dos presentes autos. A Reclamante foi notificada da decisão a que alude o n.º anterior por carta registada com aviso de recepção, recebida em 97.03.13 - Fls. 209 e 210 dos presentes autos. Por conta da dívida cobrada coercivamente na execução fiscal a que se alude em 1 supra foram efectuados os seguintes pagamentos: Prestação Data Pag. Imposto Juros Total 1.ª 97.04.30 909.891$ 343.929$ 1.253.820$ Fls. 8 (?) do processo executivo respectivo; Cfr. também informação de fls. 9 dos mesmos autos. Por conta da dívida cobrada coercivamente na execução fiscal a que se alude em 4 supra foram efectuados os seguintes pagamentos, todos imputados na parte não impugnada da liquidação respectiva: Prestação Data Pag. Imposto Juros Total 4.ª 97.07.31 336.310$ - 336.310$ 5.ª 97.08.29 909.891$ 343.929$ 1.253.820$ 6.ª 97.09.30 909.891$ 343.929$ 1.253.820$ 7.ª 97.10.31 909.891$ 343.929$ 1.253.820$ 8.ª 97.11.28 909.891$ 343.929$ 1.253.820$ 9.ª 97.12.30 909.891$ 343.929$ 1.253.820$ 10.ª 98.01.30 909.891$ 343.929$ 1.253.820$ 11.ª 98.02.27 909.891$ 343.929$ 1.253.820$ 12.ª 98.03.31 909.891$ 343.929$ 1.253.820$ Fls. 6 a 16 do processo executivo respectivo; Cfr. também informação de fls. 204. Por douto acórdão do S.T.A. de 98.11.25, já transitado em julgado, proferido nos autos de impugnação judicial n.º 16/95 supra aludidos, foi negado provimento ao recurso do douto acórdão do T.T. de 2.ª Instância que, tendo concedido provimento ao recurso da douta decisão proferida em 1.ª instância, julgou improcedente a impugnação da liquidação de I.R.C. de 1989, cobrada coercivamente na execução fiscal a que se alude em 4 supra - Cfr. impugnação judicial em apenso. A impugnação judicial a que alude o n.º anterior foi devolvida ao Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital em 2002.03.25 - Cfr. impugnação judicial em apenso. Em 2003.02.03, foi na execução fiscal a que se alude em 4 supra lavrada informação onde, dando conta do trânsito da decisão a que se alude em 13 supra, informava que já estavam vencidas 62 prestações - Fls. 42 do processo executivo respectivo. Por carta registada com aviso de recepção, recebida em 2003.02.04, foi a Reclamante notificada para efectuar o pagamento das 62 prestações já vencidas, no montante de € 71.294,28, alertando ainda para o pagamento atempado a fim de não perder os benefícios concedidos pela decisão a que se alude em 9 supra - Fls. 43 e 44 do processo executivo respectivo. Em 2003.02.19, a ora Reclamante apresentou um requerimento dirigido ao Ex.mo Senhor Chefe do Serviço de Finanças, pedindo fosse declarada a prescrição do imposto e juros cobrados coercivamente na execução fiscal a que se alude em 4 supra ou, subsidiariamente, fosse aguardada decisão de pedido de revisão do acto tributário respectivo - Fls. 30 e seguintes do processo de execução a que se alude em 1 supra. O douto requerimento foi junto a esta execução manifestamente porque a execução a que o mesmo respeitava se encontra apensado a esta. Por despacho de 2003.04.02, foi indeferida a pretensão a que alude o n.º anterior - Fls. 63 da mesma execução. Da decisão a que alude o n.º anterior reclamou a ora Reclamante para este Tribunal, reclamação que veio a ser indeferida em 2004.06.28 - Fls. 169. Em recurso da decisão a que alude o n.º anterior, foi lavrado pelo T.C.A.N. o acórdão que integra fls. 220 a fls. 226 dos autos respectivos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e onde, além do mais, foi acordado desatender a reclamação e manter o despacho reclamado. Devolvidos os autos à 1.ª instância, a Reclamante apresentou, em 2006.06.08, novo requerimento dirigido ao juiz deste T.A.F. de Coimbra, pedindo fosse declarada extinta, por prescrição, a dívida tributária - Fls. 345 e seguintes. Por douta decisão de 2006.09.13, já transitada, foi indeferido o requerimento a que alude o n.º anterior - Fls.374. Em 2006.10.09, foram os autos devolvidos ao Serviço de Finanças - Fls.382. Todavia, já em 2006.10.02, o Reclamante havia apresentado requerimento, dirigido ao Ex.mo Senhor Chefe do Serviço de Finanças, onde pedia fosse declarada extinta, por prescrição, a exequenda obrigação tributária - Fls. 62 do processo executivo a que se alude em 4 supra. Sobre o requerimento a que alude o n.º anterior incidiu o despacho de 2006.12.11 do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de fls. 78 a fls. 79 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e de onde, além do mais, consta o seguinte: «Quanto à contagem do tempo para a prescrição da dívida, encontra-se decorrido o prazo, até à presente data, de 9 anos, 1 mês e 20 dias, assim contados: De 01-07-1991 a 11-11-2004 …………………………………………… 8 anos 10 meses 23 dias De 15-09-2006 a 11-12-2006 …………………………………………… 2 meses 27 dias Na contagem do tempo para a prescrição teve-se em atenção a contagem proferida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, em 11-11-2004. Posteriormente à contagem desse prazo e, devido aos recursos apresentados pela impugnante, interrompeu-se o prazo de contagem para a prescrição, nos termos previstos no art.º 49.º da LG. T., retomando a contagem, na data em que este Serviço de Finanças recebeu os Autos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Por todo o exposto, indefiro o pedido. Notifique-se o mandatário constituído e dê-se conhecimento à requerente para efeitos de audição prévia, previsto no art.º 60.º da LGT , ficando a valer como despacho definitivo se não forem trazidos novos elementos que permitam alterar o sentido da decisão no exercício deste direito» - Extracto de fls. 79 do processo executivo a que se alude em 4 supra. A Reclamante exerceu o direito de audição pela forma que consta do documento de fls. 91 a fls. 115 dos autos e que aqui se dá também por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em 2007.01.17, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças lavrou despacho nos seguintes termos: «Nas razões aduzidas pelo requerente, no exercício do direito de audição prévia, face ao projecto de indeferimento da petição apresentada em que solicitava a extinção da dívida constante dos presentes autos, por prescrição, ressalta o argumento de que o prazo referido no art.º 34.º do CPT , se encontra completado e, consequentemente, prescrita a obrigação tributária. Tudo visto, importa referir, como já foi descrito no despacho inicial, convertido em projecto de indeferimento, face ao exercício do direito de audição, que, encontra-se decorrido o prazo, até 11-122006, de 9 anos, 1 mês e 20 dias, tendo-se em atenção a contagem proferida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, em 11-11-2004. Posteriormente e devido aos recursos apresentados pelo impugnante, interrompeu-se a contagem do prazo de prescrição, nos termos do n.º 1 do art.º 49.º da LGT , retomando-se nova contagem, em 15-09-2006, data em que este Serviço de Finanças, recebeu os autos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Nestes termos, mantenho a decisão de indeferimento constante do projecto inicial. Notifique-se o mandatário constituído e dê-se conhecimento à requerente.» - Fls. 116 do processo executivo a que se alude em 4 supra. A Reclamante foi notificada da decisão a que alude o n.º anterior por carta registada com aviso de recepção, recebida em 2007.01.19 - Fls. 121 do processo executivo a que se alude em 4 supra. A presente Reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital em 2007.01.22 - Fls. 128 do processo executivo a que se alude em 4 supra. Em 2003.11.07, a Reclamante efectuou o pagamento de € 94.956,80 referente a «21 prestações vencidas do Decreto-Lei n.º 124/96 , de 18/8 nos (autos 139.6/96) em que há reclamação para o STA» - Facto extraído do alegado nos artigos 51.º e 84.º da douta contestação e confirmado pelo documento de fls. 124 do processo executivo a que se alude em 1 supra. Do montante a que alude o n.º anterior, € 82.584,88 foram imputados no pagamento do remanescente da quantia exequenda e do acrescido cobrados na execução fiscal a que se alude em 1 supra - Ofício de fls. 230 dos autos. III – Está em causa no presente recurso a questão de saber se nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do DL 124/96 , de 10/8, o prazo prescricional se suspende durante o período de pagamento efectivo das prestações ou durante o período que foi concedido ao contribuinte para pagar ou até que haja despacho de exclusão proferido pela AT. Entendeu o acórdão recorrido que a suspensão do referido prazo só cessa quando decorrer o período concedido para pagamento em prestações da dívida ou em momento anterior se for proferido pela AT despacho de exclusão do regime prestacional. Contra tal entendimento se insurge a recorrente, invocando, desde logo, a inconstitucionalidade orgânica e formal das normas aplicáveis. Alega a representante da FP que visando os recursos a análise e revogação das decisões recorridas não pode este Tribunal conhecer dessa questão uma vez que a mesma não foi colocada nas instâncias antecedentes. Todavia, tendo em conta o artigo 204.º da CRP que determina que nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, e desde que o conhecimento de vícios derivados de inconstitucionalidade de normas aplicadas não conflitua com as exigências de segurança jurídica, é aceitável que se admita a discussão das questões de constitucionalidade durante o processo, oficiosamente ou arguidas pelos interessados, atenta a relevância jurídica das normas constitucionais (v. Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, anotação 8 ao artigo 124.º, a fls. 888). Razão por que se passará, assim, a apreciar os invocados vícios de inconstitucionalidade, ainda que só agora em sede de recurso suscitados pela recorrente. Vejamos. Alega a recorrente que a norma do artigo 5.º , n.º 5 do DL 124/96 é organicamente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP, uma vez que o DL legisla em matéria de garantias dos contribuintes sem que para tal estivesse habilitado por lei de autorização. Não há dúvida que, de acordo com as disposições constitucionais citadas, os impostos são criados por lei da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, que determina a incidência, a taxa, os benefícios e as garantias dos contribuintes. A prescrição das obrigações tributárias, como garantia dos contribuintes em matéria de impostos, está, pois, sujeita ao princípio da legalidade. Todavia, a norma constante do n.º 5 do artigo 5.º do DL 124/96 não enferma da alegada inconstitucionalidade orgânica, por inexistência de lei de autorização emanada da AR, porquanto não estabelece um novo prazo de prescrição, apenas se limitando a dispor sobre a suspensão do seu decurso. Suspensão essa perfeitamente aceitável e justificada porque, durante esse período, também o processo de execução fiscal se suspende, o que impede a AT de prosseguir com a cobrança coerciva da dívida ( artigo 14.º , n.º 10 do DL 124/96 ). Daí que não se verifique, pois, a apontada inconstitucionalidade orgânica daquela norma. Do mesmo modo que igualmente se não verifica também a alegada inconstitucionalidade formal da mesma. Com efeito, tal norma consta de diploma que expressamente se assume como desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 59.º da Lei n.º 10-B/96 , de 23 de Março (Lei OGE 1996), respeitante à mobilização de activos e recuperação de créditos, incluindo os de natureza fiscal. E, assim sendo, o diploma em causa foi aprovado pelo Governo no exercício de funções legislativas para as quais estava devidamente autorizado, não violando, por isso, o artigo 198.º, n.º 3 da CRP. Por outro lado, o Despacho 18/97-XIII do SEAF limita-se a definir critérios operativos para a aplicação do regime previsto no DL 124/96 , de 10/8, regulando o respectivo procedimento, não criando qualquer regime diferente do que estava estabelecido naquele DL mas antes regulamentando a sua execução, e, nessa medida, não se pode dizer que a sua aplicação viole o princípio da preeminência e hierarquia dos actos normativos ou qualquer outro princípio constitucional. Quanto à interpretação da norma em causa, apenas se confirmará o que, a esse respeito, se disse já em anteriores acórdãos deste STA, ou seja, que a suspensão do prazo de prescrição das dívidas decorre entre a data do despacho de autorização do plano de pagamento em prestações e a data do despacho de exclusão do plano (v. acórdãos de 16/1/2008, 9/4/2008 e 25/6/2008, proferidos nos recursos n.ºs 416/07, 646/07 e 446/08, respectivamente). Na verdade, como se refere em tais arestos, nomeadamente no recurso 446/08, « o incumprimento do plano de pagamento em prestações não determina automaticamente a exclusão do regime excepcional previamente autorizado resulta logo do próprio n.º 4 do artigo 5.º do DL 124/96 o qual prevê a possibilidade de relevação do atraso, desde que por motivo não imputável ao devedor. Aliás, em sintonia com essa correcta interpretação da lei, está também o Despacho 18/97-XIII do SEAF de 14/3/07 que aprovou as grandes orientações para o acompanhamento do plano de regularização de dívidas fiscais, ao determinar que os contribuintes serão objecto de tratamento diferenciado conforme se trate de aderentes com situação regularizada (os que estejam a cumprir integralmente os compromissos decorrentes da adesão), aderentes com incidentes (os que tenham mais de três meses de prestações em falta), aderentes em situação de incumprimento simples (com mais de três meses de prestações em falta e que após terem sido contactados não tenham requerido a sua regularização) ou aderentes em situação de incumprimento prolongado (os contribuintes com mais de seis meses de atraso no cumprimento do plano prestacional). E só relativamente a estes últimos, de acordo com tal Despacho, e após a constituição de garantias, a AF preparará, então, o despacho de exclusão do regime prestacional com cessação ou caducidade de benefícios, conforme os casos. O que significa, assim, que a AF não exclui automaticamente do regime os contribuintes logo que estes deixem de pagar as primeiras prestações, antes procura que eles mantenham essa adesão, aceitando que eles adiram a planos de regularização autónomos das quantias em dívida ou ofereçam bens em pagamento. Ou seja, só depois de notificados para regularizarem a sua situação faltosa e no caso de não o fazerem os contribuintes são então excluídos do regime de adesão e passam a ser tratados como não aderentes, com a consequente perda dos benefícios que até aí mantinham, o que significa que só pelo despacho de exclusão os contribuintes perdem efectivamente os benefícios de terem aderido ao plano de regularização das dívidas fiscais ao abrigo do DL 124/96 , um dos quais é necessariamente a suspensão dos processos de execução, deixando de se justificar a partir daí, por isso, a suspensão do prazo de prescrição que até aí se impunha. Só a exclusão daquele regime, a qual se processa, como vimos, apenas com o respectivo despacho de exclusão, determina o levantamento da suspensão da execução com a consequente cessação do seu efeito interruptivo do prazo de prescrição. É, de resto, esta interpretação a que melhor se adequa com o espírito do DL 124/96 , o qual teve em mente, como salienta o Exmo. PGA no seu parecer, a aplicação de medidas excepcionais de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social das quais eram devedores empresas muitas delas em situação económica difícil, completamente incompatível com o rigor da exclusão automática do plano por incumprimento pontual de qualquer prestação. E o facto de se terem estabelecido critérios operativos diferenciados para a aplicação do regime previsto no DL 124/96 , distinguindo os contribuintes com a sua situação regularizada dos que estariam em incumprimento simples ou prolongado, procurando um justo equilíbrio entre o interesse do credor e o interesse do devedor, não tem nada de ilegal nem põe em causa qualquer princípio constitucional. » Ou seja, a preocupação que o regime previsto no DL 124/96 tinha em recuperar os créditos por dívidas de natureza fiscal de contribuintes em situação económica difícil obrigava a que antes de avançar com a cobrança coerciva a AT esgotasse todas as possibilidades de cumprimento do regime de pagamento acordado sem pôr em causa a viabilidade económica dos devedores. O espírito do diploma, que consubstanciava medidas excepcionais de recuperação de créditos, é incompatível com o rigor da exclusão automática do plano por incumprimento pontual de qualquer prestação. E o equilíbrio encontrado entre os interesses do credor e do devedor, com a interpretação sustentada não é ilegal nem viola qualquer princípio constitucional, designadamente os princípios da legalidade, da necessidade, adequação e proporcionalidade, e da tutela da confiança. Por último, também quanto à invocação do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do CPT não assiste razão à ora recorrente. Na verdade, existindo uma causa de suspensão autónoma em relação ao facto com efeito interruptivo, ela produzirá os seus próprios efeitos independentemente dos produzidos pelo facto interruptivo, pelo que poderá obstar ao decurso do prazo de prescrição em situações em que não é produzido esse efeito pelo facto interruptivo. Se tanto este facto como o facto interruptivo eliminarem a relevância do mesmo período de tempo para prescrição, será irrelevante a existência de causa de suspensão, pois esse período já não será contado para a prescrição por força do acto interruptivo. Mas, se houver algum período do prazo que não é eliminado pelo facto interruptivo e é pelo facto suspensivo, cumular-se-ão os efeitos dos dois factos (v. Jorge de Sousa, in Sobre a prescrição da obrigação tributária, a fls. 57). Apreciando, então, o caso em apreço, à luz desta interpretação se concluirá, pois, como se fez nas instâncias, que ainda se não operou a prescrição da dívida exequenda que respeita a IRC de 1989. O prazo de prescrição aqui aplicável era de 10 anos, tendo-se iniciado em 1/1/1990 e interrompido com a instauração da impugnação judicial em 28/6/1994 ( artigo 34.º do CPT e pontos 4 e 5 do probatório), uma vez que, à data de entrada em vigor da LGT, que aprovou um prazo de prescrição mais curto, faltava menos tempo para o prazo de 10 anos se completar do que o prazo de 8 anos da lei nova ( artigo 297.º , n.º 1 do CC ). O prazo de prescrição está, entretanto, suspenso desde 27/2/1997 (data do despacho de deferimento do plano de pagamento em 150 prestações mensais – v. pontos 8 e 9 do probatório) até ao termo do período de vigência do plano ou até ao eventual proferimento de despacho de exclusão do plano por incumprimento. Neste contexto, não se mostra ainda prescrita a dívida exequenda. O acórdão recorrido que assim decidiu deve, por isso, ser mantido. IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6. Lisboa, 2 de Abril de 2009. - António Calhau (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge Lino.