I- O princípio da especialização dos exercícios, porque se destina a tributar a riqueza gerada em cada exercício independentemente do seu efectivo recebimento, impõe que se contabilize como custo do exercício em que foi tomada a decisão da atribuição de uma gratificação aos membros dos órgãos sociais de uma empresa, ainda que a mesma não seja distribuída até ao termo deste.
II- O montante dessa gratificação não pode acrescer
à matéria colectável desse exercício só porque não foi entregue aos seus destinatários no exercício imediato.
III- Uma lei só é interpretativa quando não trouxer nada de substancialmente novo em relação à lei interpretada e se limitar a resolver uma controvérsia, dando-lhe um entendimento que a jurisprudência, se o tivesse querido, já tinha adoptado.
IV- Desde modo, e porque a lei 30-C/92 é uma lei substancialmente inovadora, visto ter trazido uma importante modificação ao regime constante no n. 2 do art. 24 do CIRC, não pode ser aplicada aos factos nascidos anteriormente à sua entrada em vigor.