O DIREITO:
A questão que nos autos se coloca é a de saber se a adjudicação em hasta pública do direito ao trespasse e ao arrendamento do estabelecimento comercial, através do exercício do direito de preferência por parte da senhoria, desacompanhado dos restantes bens, à excepção de dois balcões, integra o conceito de transmissão do estabelecimento para os efeitos do artigo 37º, n.º 1 da LCT - transmissão para o adquirente dos contratos de trabalho.
As instâncias deram-lhe resposta negativa, fundamentalmente, e em síntese, pela consideração de que, dedicando-se a executada ao comércio de peças e acessórios para electricidade, não foram transmitidos quaisquer bens respeitantes a esse tipo de actividade comercial. Assim, não só não ocorreu a transferência do complexo jurídico-económico que o estabelecimento representava, como também a adquirente se viu privada dos elementos essenciais que lhe permitissem continuar a actividade comercial anteriormente desenvolvida.
Objecta o recorrente que bastará a transmissão do núcleo fundamental do estabelecimento e que esse núcleo fundamental é o direito ao trespasse e ao arrendamento, único sem o qual se não pode dizer que haja estabelecimento, já que os demais elementos que integravam o estabelecimento facilmente podem ser obtidos viabilizando a prossecução da sua actividade.
Antes de mais convirá notar que a transmissão da posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal do trespasse para o adquirente da titularidade do estabelecimento comercial, a qualquer título, e bem assim para o adquirente da exploração do estabelecimento.
Titularidade ou exploração, mas sempre de um estabelecimento, o que implica a precisão do conceito de estabelecimento comercial.
As instâncias já o fizeram, aliás com brilho e profundidade, referenciando a doutrina e a jurisprudência mais significativas e salientando as ideias de "complexo jurídico-económico", de "universalidade", de "unidade negocial partindo da unidade funcional", de "todo organizado eminentemente comutável e ondulante" concluindo que no caso dos autos não houve aquisição do estabelecimento comercial por parte da Ré.
A propósito da natureza jurídica do estabelecimento comercial escreveu o professor Varela, na RLJ, n.º 3701, página 254:
"A empresa (ou estabelecimento) começa por ser uma realidade jurídica complexa, pela multiplicidade dos elementos que reúne na sua estrutura.
Além de complexa, é uma realidade essencialmente heterogénea, que abrange bens da mais variada natureza, sujeitos individualmente a regimes diferentes de transmissão, desde as coisas móveis (máquinas, utensílios, matérias-primas, mercadorias, mobiliários, livros, documentos, etc.) e imóveis (sede, armazéns, fabrica, depósito, logradouros, etc.) até às coisas incorpóreas (créditos, firma, negócios, insígnias, aviamento, localização, clientela, contratos de fornecedores, consumidores, instituições de crédito, etc.) que constituem, por vezes, parte substancial muito importante do gpoodwill do estabelecimento.
Sobre ser complexa e heterogénea, a realidade informadora do estabelecimento é também essencialmente mutável ou dinâmica: enquanto se mantém em laboração, e até mesmo na sua fase de liquidação, o estabelecimento sofre através da sua actividade normal um processo de contínua transformação objectiva sem perda da sua unidade e entidade jurídica".
A transcrição foi longa, mas justificada para melhor se compreender a realidade institucional unitária que é o estabelecimento comercial, apesar da multiplicidade e da heterogeneidade dos elementos que o integram, mas por natureza mutáveis e perecíveis, outros irrelevantes ou dispensáveis e alguns tantos imprescindíveis, caracterizantes e nucleares para a própria identidade e, sobretudo, para a funcionalidade do estabelecimento.
No caso dos autos, vendidos por negociação particular a quase totalidade dos bens penhorados, sobraram para arrematação em hasta pública, apenas dois balcões e o direito ao trespasse e ao arrendamento, cuja melhor oferta (16000 escudos para os balcões e 7500000 escudos para o trespasse) pertenceu à licitante E.
Imediatamente a seguir ao encerramento da praça, a Ré, na qualidade de senhoria, declarou desejar exercer o direito de preferência - folhas 9.
E foi neste condicionalismo que a Ré adquiriu o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento, recebendo, como se alega a folhas 212, um "espaço vazio".
Dir-se-á, como o fez o Autor/recorrente, que é suficiente a transmissão do núcleo fundamental do estabelecimento e esse núcleo é o direito ao trespasse e arrendamento, quid único sem o qual se não pode falar em transmissão de estabelecimento.
E socorre-se da posição do Professor Rui de Alarção, citado no acórdão recorrido, mas fazendo do passo aí transcrito uma leitura redentora, mais conforme à sua tese.
Na verdade, aí se escreve (e repete-se) "Nomeadamente, podem os estipulantes do trespasse acordar em não transferir o estabelecimento completo, ou na sua integridade, mas sim desfalcado de certos bens, inclusive de certas relações contratuais.
O que é preciso - por outras palavras - é que aquele quid integre, pelo menos, o âmbito mínimo do estabelecimento como objecto trespassável, visto esse âmbito necessário ou mínimo do estabelecimento, constituir o limite à liberdade de extensão das partes em todas as circunstâncias - sob pena de não haver negociação de estabelecimento".
Daqui se vê que o pensamento do Professor Rui de Alarção não aproveita ao recorrente.
É que, referindo a situação de negociação do trespasse, o tal "âmbito mínimo do estabelecimento como objecto trespassável" não pode ser apenas o direito ao trespasse, que está pressuposto na negociação, mas o acervo de bens e direitos e à funcionalidade do estabelecimento.
Que, obviamente, não pode reduzir-se aos dois balcões sobrantes.
De resto, não há aqui - bem pelo contrário - qualquer negociação de trespasse por parte da Ré, senhoria preferente.
Como bem se diz, no muito douto acórdão recorrido citando Barbosa de Magalhães, "o que é essencial, para que possa haver transmissão do estabelecimento, nos termos do referido artigo 37º, é que sejam transmitidos, se não todos os elementos componentes do estabelecimento pelo menos aqueles que permitam ao adquirente continuar a exercer o mesmo ramo de comércio ou indústria".
E não será a possibilidade, ou facilidade, na aquisição dos bens comerciáveis que altera a conclusão.
Como se disse, transcrevendo o Professor Varela, o complexo de bens e direitos que integram o estabelecimento está longe de reduzir-se às mercadorias e às matérias-primas.
E, de todo o modo, do estabelecimento primitivo - o que foi adquirido - nada resta que o caracterize e identifique, o que significa que não houve transmissão do estabelecimento comercial, tal como decidiram as instâncias em correctas e bem fundamentadas decisões para as quais se remete.
IV
Nestes termos se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2001.
José Mesquita,
Almeida Deveza,
Azambuja da Fonseca.