Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, vem recorrer, ao abrigo do disposto no art.º 150 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Norte (TCA), de 10.1.08, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Educação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF) que julgou procedente a acção, anulou um despacho e condenou "o réu a considerar a autora definitivamente integrada no quadro da Escola E.B.2.3 de …, em lugar do 1.º Grupo, com a consequente atribuição de componente lectiva".
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
"j) A recorrente considera que o presente acórdão enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, não procedendo a uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis, nomeadamente, do regime aplicável à ora recorrente e plasmado no DL 210/97, de 13/08, na redacção dada pelo DL 66/2000, de 26/04.
Senão vejamos:
I) Conforme supra se explanou, no que à interpretação do regime aplicável à ora recorrente se refere - o DL n.º 210/97, de 13/08, na redacção dada pelo DL 66/2000, de 26/04, nomeadamente, nos arts. 3.º, 4.º e 6.º - não podemos deixar de relevar as alterações e sua significação introduzidas por este último diploma legal,
m) Por via de tais alterações, deixou de se referir no art. 3.º (onde o fazia, na redacção original), a habilitação profissional, aparecendo agora desgarrada e sem conteúdo útil, a referência que a essa habilitação se faz no art. 4.º
n) Nos termos do art. 2.º (na sua actual redacção), manteve-se mutatis mutandis o desiderato de que os docentes que se encontravam na situação da recorrente, eram integrados ou em quadros de escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou secundário ou, em alternativa, na carreira técnico-profissional (não se percebendo assim quando, no acórdão ora recorrido se menciona "essa integração no quadro de zona pedagógica ou em alternativa na carreira técnico profissional", se a docente se encontrava já integrada em lugar de quadro de escola por efeito do art. 3.º do DL 66/2000).
o) Deste modo, e salvo melhor opinião, a habilitação profissional ou própria, ou até a licenciatura em ensino, deixou de ser condição para que os docentes em causa pudessem vir a ser integrados na carreira técnico profissional, como antes resultava da versão originária dos n.ºs 1 e 2 do art. 6.º do DL 210/97. Aliás, na nova redacção dada aos n.ºs 1 e n.º 2 do art. 6.º do citado diploma, resulta que apenas os docentes que não sejam portadores de habilitação suficiente e que não tenham sido integrados no quadro de escola é que serão incluídos na carreira técnico profissional e na categoria de técnico profissional especialista. Fora destas circunstâncias apenas serão integrados na referida carreira e categoria, os docentes que em qualquer momento o requeiram (neste sentido sentença proferida no proc. 656/05.8BERG do TAF de Braga).
p) A acrescer, convém reafirmar a circunstância de as alterações operadas pelo DL 66/2000 ao DL 210/97, terem entrado em vigor ainda antes do prazo concedido para os docentes concluírem os respectivos cursos até 2002/2003 (no n.º 2 do art. 3.º da redacção originária do diploma citado).
q) Neste sentido, a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no Proc. nº. 1189/04.5BEBRG-2.ª U.O., que menciona, foi, pois, objectivo confesso dos citados diplomas o de garantir a estabilidade profissional daqueles docentes na situação da autora, não sendo, assim, de sufragar a tese do réu, que, dispensando-se aliás de analisar as alterações introduzidas pelo DL 66/00, vem focar a questão em termos de profissionalização e não, como aqui deve ser feito, de mera integração em quadro de escola (sublinhado nosso).
r) A acrescer, para integração da recorrente na carreira técnico-profissional, seria necessário conseguir subsumir a sua situação fáctica ao art. 6.º do DL 210/97, na redacção dada pelo DL 66/2000, o que, na nossa modesta opinião, não sucede, na medida em que, não podemos dizer que "a autora é docente não abrangida pelo disposto no art. 3.º e 4.º deste diploma", já que, a recorrente é docente abrangida pela previsão do artigo 3.º, tendo inclusivamente, ao abrigo de tal previsão, sido integrada em lugar de quadro de escola, conforme resulta sobejamente dos autos.
s) Assim, o acórdão ora recorrido, sustenta a apreciação do vício de violação de lei, numa premissa errada, como seja, o disposto no DL 210/97, sem a alteração operada pelo DL 66/2000, pelo que, não é verdade que exista um argumento literal no sentido invocado, que conduza a interpretação da lei, e, são desrespeitadas as regras de sucessão das leis no tempo, onde claramente, o prazo de conclusão da licenciatura é suprimido.
t) Por último, a Portaria 91/2002, de 30/01, não poderá valer em abono da tese contrária à ora perfilhada, na medida em que, enquanto acto normativo de valor inferior e com papel de regulamentar o que havia sido estabelecido pelo DL 66/2000, nomeadamente a criação dos lugares de quadro de escola a que os docentes ficariam vinculados, não pode dispor em sentido diverso, ou mais alargado do que aquele que foi operado pelo DL 66/2000, de 26/04.
u) Por último, não podemos deixar de mencionar que, na nossa modesta opinião, também postulada pelo ora recorrido, deverá operar-se uma interpretação integrada das normas e mesmo dos seus preâmbulos, pelo que, não podemos deter-nos no preâmbulo do DL 210/97, de 13/08 (na versão originária), como o fez o douto acórdão ora recorrido, sob pena, de não estarmos em condições para proceder à análise das normas que são publicadas com o novo diploma, pois é mediante a conjugação do preâmbulo do DL 66/2000, de 26/04, que se alcança a correcta interpretação.
v) Com efeito, menciona este último que, "A situação específica dos professores portadores de habilitação suficiente para a docência e vinculados ao Ministério da Educação foi objecto de um diploma, o DL 210/97, de 13/08, que visava, pela primeira vez, solucionar um conjunto de dificuldades que se arrastavam, em muitos casos, há mais de 20 anos. Contudo, a aplicação do referido diploma legal (o DL 210/97, de 13/08) apresentou algumas dificuldades, não se revelando bastante para garantir a estabilidade profissional daqueles docentes, como inicialmente se pretendia. Importa, assim, operar, através do presente diploma, um conjunto de alterações ao DL 210/97, de 13 de Agosto, que concretizem o princípio de justiça àquele subjacente.
x) Com efeito, este segundo diploma surgiu face à dificuldade prática sentida na aplicação do anterior, às situações de incompatibilidade dos horários lectivos atribuídos aos docentes e da redução lectiva, face à sua presença nas aulas práticas das licenciaturas frequentadas, e em suma, à certeza de que o diploma anterior, com o limite temporal imposto, não se revelou bastante para garantir a estabilidade profissional daqueles docentes como inicialmente se pretendia.
z) Nestes termos, atentas as razões alegadas e por violação do regime plasmado no DL 210/97, de 13/08, na redacção dada pelo DL 66/2000, de 26/04, nomeadamente os seus arts. 3.º, 4.º e 6.º, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência.
- Ser revogado o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte;
- Julgar-se procedente a acção administrativa especial, com a consequente declaração de anulação do despacho n.º 19663/2004, proferido pelo Exmo. Senhor Secretário Geral do Ministério da Educação, e,
- Ser condenando o ora recorrido à prática do acto administrativo devido, ou seja, a considerar a recorrente definitivamente integrada no quadro da Escola E.B. 2.3 de .., em lugar do 1.º Grupo, com a consequente atribuição de componente lectiva, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
Notificado para o efeito o Ministério Público nada disse.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente nas instâncias:
1. A requerente é professora com habilitação suficiente, vinculada ao Ministério da Educação, e, à Escola Básica 2.3 de …, 1° Grupo, desde 01-09-99 - docs. 2 e 6 juntos com a petição inicial.
2. Até 31-08-04, a autora não concluiu, nem estava a frequentar o Curso de Complemento de Habilitações Docentes - confissão constante do artº 35° da petição inicial.
3. Pelo despacho, publicado na II série do DR de 18-09-04, a autora foi integrada na carreira técnico-profissional, com a categoria de técnico profissional especialista - doc. 1 junto pela autora e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos.
4. Antes da prolação do despacho, à autora, foi concedido o prazo de 3 dias, para se pronunciar sobre a intenção de a integrar na dita carreira, tendo-o ela feito - doc. 2 junto pela autora e processo cautelar 1078/04.
II Direito
1. Por acórdão de 7.5.08, proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, prevista no n.º 4 do art.º 150 do CPTA, foi admitido o recurso de revista interposto pela recorrente. Os fundamentos da admissão, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: "Pretende, agora, a Recorrente questionar, por via do presente recurso de revista, o já aludido aresto, de 10-01-08, no tocante à pronúncia nele contida a propósito do vício de violação de lei, salientando, desde logo, que as questões com ele atinentes e que são levantadas no âmbito da revista se apresentam como de importância fundamental, afectando a comunidade escolar, abrangendo em número alargado de docentes, como bem se evidencia pelos processos já intentados. Ora, assiste, de facto, razão, à Recorrente quando apela à importância fundamental das questões que visa submeter à apreciação do STA. Na verdade, estamos perante questões susceptíveis de expansão relevante para a decisão de outros casos com características idênticas e em que esteja em causa a integração no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados pelo Ministério da Educação dos docentes que não tenham completado as respectivas habilitações mediante a conclusão do pertinente Curso de Complemento de Habilitações Docentes, Lic. em Ensino, nos termos e prazos previstos na lei, e que passa, designadamente, pela interpretação do quadro legal regulador da situação dos docentes com habilitação suficiente para a docência vinculados ao Ministério de Educação, em especial, o DL 210/97, de 13-08 e a sua articulação com as alterações introduzidas pelo DL 66/2000, de 26-04, nomeadamente, os artigos 3°, 4° e 6°, o que tudo demanda a realização de operações exegéticas de alguma dificuldade, destarte se assumindo como questões de especial relevo jurídico, impondo-se a intervenção clarificadora do STA, por via do recurso de revista."
2. O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente e o seu objecto é a decisão recorrida. Dos dois vícios que haviam fundado o recurso deduzido para o TCA a recorrente abandonou o vício de violação do art.º 100 do CPA mantendo, apenas, o enunciado no acórdão acima transcrito. Vejamos, então, o problema que nos está colocado. Importa, desde já, sublinhar um ponto. Contrariamente ao referido na conclusão r) da sua alegação a recorrente não está integrada "em lugar de quadro de escola, conforme resulta sobejamente dos autos". Na verdade, essa é a questão que está em apreciação e que constituiu, desde o início, o objecto da acção. Foi o despacho ministerial impugnado - que a integrou na Carreira Técnica Profissional - que originou a presente acção especial e fundamentou o pedido da prática do acto devido. Veja-se o teor da sua pretensão formulada na petição inicial: "considerar-se a autora definitivamente integrada no quadro da Escola E.B.2.3. de …, em lugar do 1.º Grupo, Cod. 11, com a consequente atribuição de componente lectiva". Pretensão que, por lhe ter sido negada pelo acórdão recorrido, agora repete. Como ponto basilar de toda a sua argumentação pretende a recorrente - portadora, somente, de habilitação suficiente para o exercício da actividade docente - que à luz do disposto no DL 210/97, de 13.8, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 66/00, de 25.4, tem direito à sua integração definitiva no quadro da Escola E.B.2.3. de …, em lugar do 1.º Grupo, Cod. 11, com a consequente atribuição de componente lectiva.
3. Observemos, então, o que nos dizem esses diplomas legais. O preâmbulo - onde se enuncia, habitualmente, a intenção legislativa e os factos da vida a que se pretende acorrer - do DL 210/97, de 13.8, diz-nos o seguinte: "A situação dos professores portadores de habilitação suficiente para a docência e vinculados ao Ministério da Educação foi objecto de algumas medidas legislativas, nomeadamente através da Lei n.º 47/79, de 14 de Setembro, que definia as condições para completamento das habilitações no grupo em que exerciam funções docentes. Contudo, esta lei não chegou a ser regulamentada. Só 10 anos mais tarde o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, veio retomar a questão do completamento de habilitações, sem, no entanto estabelecer as medidas que viabilizassem a sua concretização. Esta situação, caracterizada pela existência de um vínculo ao Ministério da Educação, cuja manutenção dependia de uma habilitação incompleta, constituiu factor de grande instabilidade, ao inviabilizar o ingresso destes docentes na carreira e a consequente progressão na mesma. Com o presente diploma - para além de um princípio de justiça - visa-se não só reconhecer os conhecimentos e a experiência de tais docentes através da sua integração nos quadros de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, mas também incentivar o completamento da sua formação, a qual constitui condição imprescindível à apresentação de candidaturas aos quadros de nomeação definitiva das escolas. Neste sentido, e constituindo preocupação do Governo a satisfação de legítimas expectativas e a melhoria da qualidade do ensino através da qualificação do pessoal docente, foram já dados alguns passos, nomeadamente através da assinatura de um protocolo com a Universidade Aberta tendo como objecto a existência de uma licenciatura em ensino para completamento de habilitações e da publicação do Despacho n.º 72/SEAE/SEEI/96, que permite a redução dos tempos lectivos dos docentes que o frequentem. Por outro lado, o presente diploma, tendo em consideração a situação de alguns daqueles docentes que não pretendem completar as habilitações que possuem, prevê a sua integração na carreira técnico-profissional da função pública, com a garantia da contagem de tempo de serviço anterior e de justas condições de remuneração." (sublinhado e negrito nossos)
Portanto, os objectivos deste DL são muito claros e visam, por um lado, (i) permitir o completamento de formação (habilitações) "a qual constitui condição imprescindível à apresentação de candidaturas aos quadros de nomeação definitiva das escolas", por outro, (ii) garantir àqueles docentes "que não pretendem completar as habilitações que possuem, ... a sua integração na carreira técnico-profissional da função pública, com a garantia da contagem de tempo de serviço anterior e de justas condições de remuneração". E, sendo assim, o diploma legal que alterou alguns dos seus preceitos (DL 66/00, de 26.4) não pôs em causa - nem podia pôr - esses dois objectivos fundamentais. De resto, contrariamente ao sustentado pela recorrente, nada do seu preâmbulo os contraria. Na verdade, como aí se vê, "A situação específica dos professores portadores de habilitação suficiente para a docência e vinculados ao Ministério da Educação foi objecto de um diploma, o Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, que visava, pela primeira vez, solucionar um conjunto de dificuldades que se arrastavam, em muitos casos, há mais de 20 anos. Contudo, a aplicação do referido diploma legal apresentou algumas dificuldades, não se revelando bastante para garantir a estabilidade profissional daqueles docentes, como inicialmente se pretendia. Importa, assim, operar, através do presente diploma, um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, que concretizem o princípio de justiça àquele subjacente". (sublinhado nosso)
Assim, é a própria estatuição preambular deste DL que vem justificar as razões das alterações introduzidas, visando melhor "garantir a estabilidade profissional daqueles docentes", sem, todavia, pôr em causa a necessidade de completamento de formação ou a integração na carreira técnico-profissional. A menção feita em ambos os diplomas ao princípio da justiça visava, parece-nos inquestionável, dar satisfação às expectativas dos professores portadores de habilitação suficiente para a docência, perante as maiores dificuldades com que eram confrontados nos concursos de professores, atenta a afluência cada vez maior de candidatos com habilitação própria para ensinar. Historicamente, com a abertura resultante da criação do ciclo preparatório, no início da década de 70, e face à insuficiência de quadros devidamente habilitados, o Ministério da Educação viu-se perante a alternativa de recrutar docentes sem a competente habilitação académica (através de contratos anuais e necessidade de submissão ao concurso anual) ou vedar o acesso ao ensino a vastas camadas da população. O Ministério optou por aceitar elementos não habilitados, aceitação que se foi alargando nos anos seguintes, na sequência da Revolução de Abril/74, que proporcionou uma muito maior massificação do ensino preparatório e secundário, e, por isso, uma muito maior necessidade de quadros para o ensino. Só que, ao mesmo tempo as condições gerais do país foram permitindo a formação de novos professores dotados da necessária formação académica e profissional, nos últimos tempos em número já manifestamente excedentário. Chegado a esse momento o Ministério podia tomar duas opções, deixar de renovar os contratos aos docentes com habilitação suficiente ou - justamente por respeito pelo princípio da justiça - permitir-lhes a obtenção da necessária formação (habilitação) e integrá-los, definitivamente, no sistema Ou, ainda, uma terceira hipótese, para aqueles que não quisessem adquirir as necessárias habilitações, a integração na função pública em carreira não docente.. Foi este o objectivo que o DL 210/97 (mesmo com as alterações resultantes do DL 66/00) quis cumprir. Finalmente, importa reter o preâmbulo da Portaria n.º 91/02, de 30.1 (emitida em execução do DL 66/00, que, na opinião da recorrente, teria introduzido alterações fundamentais no DL 210/97), que veio criar, nos quadros dos estabelecimentos de ensino, a extinguir quando vagarem, os lugares previstos no art.º 3 do DL 66/00: "Através da publicação do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, determinou-se a integração em lugares dos quadros de zona pedagógica dos docentes portadores de habilitação suficiente para a docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário que se encontravam vinculados ao Ministério da Educação. Contudo, no âmbito da concretização do princípio de justiça àquele diploma subjacente, foi necessário operar, através do Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril, um conjunto de alterações ao referido diploma, de forma a assegurar a estabilidade profissional daqueles docentes, mantendo-se a condição de aquisição, até ao ano escolar de 2002-2003, dos requisitos habilitacionais necessários para a respectiva integração nas carreiras de educador de infância e de professor dos ensinos básico e secundário. Neste contexto, constitui objecto da presente portaria dotar os quadros de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário dos necessários lugares, a extinguir quando vagarem, para assegurar a integração dos docentes que ainda se encontram vinculados a quadros de zona pedagógica. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte ... ". (sublinhado e negrito nossos). Também ele a assinalar os dois pontos essenciais que os preâmbulos de ambos os decretos-lei evidenciavam, a necessidade de obter habilitações para usufruir do regime legal dos diplomas, por um lado, a garantia da estabilidade mediante a vinculação ao quadro da escola, por outro.
A recorrente, como se viu, sendo portadora, apenas, de habilitação suficiente nada fez para se formar, sendo evidente, por isso, que a sua pretensão não pode obter aceitação.
4. O motivo fundamental das alterações introduzidas no DL 210/97 pelo DL 66/00 está anunciado no respectivo preâmbulo e visa "garantir a estabilidade profissional daqueles docentes". Essa garantia - que nada tem a ver com a necessidade de obter a formação para a docência - está traduzida na nova redacção do art.º 3, que veio garantir a vinculação A epígrafe do artigo fala, indevidamente, em integração mas o corpo do preceito já só refere vinculação. "ao quadro de escola", quando na anterior a vinculação se operava "a um quadro de zona pedagógica". Observe-se, contudo, que essa vinculação a lugar "a criar e a extinguir quando vagar" é provisória, está dependente da vontade manifestada pelo interessado na aquisição da formação prevista nas diversas hipóteses contempladas no art.º 4 (epigrafado de Habilitação profissional) com a obrigação de as completar até ao ano lectivo 2002-2003 (n.º 4). Finalmente, o art.º 6 prevê a "integração na carreira técnico-profissional". O seu n.º 1, segundo o qual "Os docentes não abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º deste diploma são integrados na carreira técnico-profissional e na categoria de técnico profissional especialista" apenas quer significar que os professores que não tenham querido (ou podido) obter a habilitação profissional enunciada no art.º 4 e que, por isso, não possam ser integrados no quadro da sua escola, são integrados na carreira técnico-profissional. É que os diversos incisos do diploma têm que ser vistos harmoniosamente, de forma integrada. Assim, perante o art.º 3 os interessados podiam, desde logo, manifestar o seu desinteresse na aquisição de habilitações; eram integrados na carreira técnico-profissional, nos termos do n.º 1 do art.º 6. Mas, também podiam manifestar a vontade contrária e não conseguirem atingir o seu objectivo de aquisição de formação até ao ano lectivo 2002/2003; ficavam vinculados à escola até ficar demonstrada aquela impossibilidade, sendo integrados na carreira técnico-profissional depois disso, de acordo com o mesmo preceito. Finalmente, os que manifestassem e conseguissem, no condicionalismo legal, obter as habilitações exigidas eram definitivamente integrados no quadro da escola. É que, a matriz geral do diploma é dada pelos art.ºs 1 e 2 que definem o seu âmbito e o objecto. Assim, de acordo com o primeiro "O disposto neste diploma aplica-se aos docentes ... portadores de habilitação suficiente para a docência" e, nos termos do segundo, "Os docentes a que se refere o artigo anterior são integrados em quadro de escola ou, em alternativa, na carreira técnico-profissional, de acordo com o disposto no presente diploma". (sublinhado e negrito nossos)
Terá, pois, de confirmar-se o segmento final do acórdão recorrido, quando nos diz: "No caso da recorrida, porque, apenas dotada de habilitação suficiente e vinculada ao Ministério da Educação, mas não tendo concluído, até 31/8/2004, nem mesmo estando a frequentar o Curso de Complemento de Habilitações Docentes, licenciatura em Ensino, obrigação resultante do disposto no art°-. 4°-. do Dec. Lei 210/97, de 13/8, na redacção dada pelo Dec. Lei 66/2000, de 26/4
pontos 1 e 2 dos factos provados
não se encontrava em situação de integração nos quadros da zona pedagógica respectiva (há lapso, seria no quadro da sua escola) pelo que, em alternativa, teria de ser integrada, como foi, na carreira técnico profissional".
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar a revista.
Custas a cargo da recorrente fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta.
Lisboa, 25 de Setembro de 2008. – Rui Botelho (relator) – Freitas Carvalho– Pais Borges.