Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
“A” (requerente) intentou uma providência cautelar de arresto contra a “B”, SA (= requerida), alegando, em síntese, que: o requerente era administrador da requerida, foi por ela destituído sem justa causa em 18/04/2011, esta destituição fez a requerida incorrer na obrigação de o indemnizar em 224.142,64€ e tem receio de perder a garantia deste seu crédito porque pendem contra a requerida várias acções judiciais em que são reclamados 65.000.000€ e parte dos créditos da requerida já se encontram arrestados.
Depois de produzida prova, foi decretado o arresto.
Notificada, a requerida veio deduzir oposição, pedindo o levantamento do arresto, alegando que: o requerente tinha renunciado à administração por carta de 09/03/2011; em 18/04/2011 a requerida apenas providenciou pela substituição do requerente, atribuindo efeitos à sua declaração de renúncia; se existirem danos eles decorrem da renúncia; sofreu prejuízos com a pendência deste procedimento.
Produzida a prova foi proferida decisão que julgou a oposição improcedente.
A requerida interpôs recurso desta decisão – para que seja substi-tuída por outra que julgue improcedente o arresto… - terminando as suas alegações com 20 conclusões que podem ser sintetizadas nas seguintes três primeiras:
- A)Sendo a renúncia ao cargo de administrador de uma sociedade anónima uma declaração receptícia, ela produz efeitos logo que chega ao conhecimento do destinatário (art. 224/1 Código Civil). O que significa que a declaração de renúncia do autor ao cargo de administrador da ré produz efeitos no momento em que chega ao conhecimento dela, ou seja, quando por ela é recebida a carta do autor datada de 09/03/2011.
- B)Logo, a declaração de destituição constante da acta da assembleia-geral de 18/04/2011 não produz efeitos quanto ao autor, uma vez que este tinha renunciado ao cargo e os efeitos da renúncia eram oponíveis à ré.
- C)Os danos invocados na acção e no requerimento do arresto, admitindo, apenas por facilidade de raciocínio, que sejam reais, não têm como causa a destituição do autor operada em 18/04/2011, mas a renúncia ao cargo de administrador conforme declarado na carta de 09/03/2011, não havendo por isso nexo de causalidade entre o dano e o facto imputado à ré.
O requerente contra-alegou, levantando a questão prévia da intempestividade do recurso e, quanto ao mais, defendendo, no essencial, que a norma do art. 404/2 do Código das Sociedades Comerciais é especial em relação à norma do art. 224/1 do CC e por isso prevalece sobre esta, pelo que a renúncia só produziria efeitos no final do mês seguinte à comunicação, o que não chegou a acontecer por entretanto ter ocorrido a destituição. Propugna pela improcedência do recurso.
Questões que cumpre solucionar: da intempestividade do recurso e da não verificação dos pressupostos do arresto.
Da (in)tempestividade do recurso
O requerente segue, no essencial, o entendimento de que o que interessa para o começo do prazo das alegações de recurso é a data da leitura pela requerida da notificação efectuada pelo tribunal e, embora não sabendo quando é que a requerida fez essa leitura, parte do princípio de que terá ocorrido na mesma data em que ele a fez, ou seja, em 11/07/2011. Ora, se assim for – o requerente não o sabe e por isso não o afirma, limita-se a avançar a hipótese e entende que é este tribunal que deve averiguar o facto… -, o recurso teria sido interposto fora do prazo.
Há aqui pelo menos três equívocos.
O primeiro, é o do esquecimento de que a prova se faz para se apurar a verdade das afirmações de facto feitas pelas partes. A parte afirma um facto e depois tenta prová-lo. A prova produzida em processo civil não é uma actividade de investigação de factos sem mais nada, mas sim uma actividade destinada a saber se as afirmações que as partes fazem sobre os factos se provam ou não. Pelo que, o requerente, ou investigava os factos e depois afirmava aquilo que tinha apurado, ou, se não os queria investigar, e por isso não sabia como é que os factos se passaram, não podia fazer a afirmação.
O segundo é a confusão entre elaboração da notificação e a expedição da mesma. Como o requerente leu a notificação no dia 11/07/2012, presume que a expedição ocorreu nesse ou antes desse dia. Mas o facto de ter lido a notificação no dia 11/07/2012 apenas quer dizer que a notificação já estava colocada/disponibilizada no citius no dia 11/07/2012 (note-se que a decisão recorrida foi proferida a 10/07/2012). Mas colocação não quer dizer o mesmo que expedição.
O terceiro equívoco baseia-se na interpretação das normas invocadas.
As normas são: arts. 21-A/5 da Portaria 114/2008 de 06/02, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1538/2008, de 30/012: “O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil”, e 254/5 do CPC: A notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição.
Ora, depois de tudo aquilo que já foi escrito sobre o assunto:
- -pela administração pública (ofício circular 47, de 26/06/2009, da DGAJ/CFFJ, em dgaj.mj.pt),
- -pela jurisprudência [com extensíssima fundamentação: vejam-se, para além de muitos outros: os acs. do TRL de 23/03/2010 (1479/09.0TJLSB-A.L1-1 – da base de dados do ITIJ, aqui como se seguida), de 19/10/2010 (277/08.3TBSRQ-F.L1-7), de 22/06/2011 (79-B/1994.L1-4 - este já citado pelo despacho que admitiu o recurso na 1ª instância), do TRC de 21/06/2011 (30-D/2002.C1 - este também subscrito pelo relator do presente, então como adjunto) e de 30/04/2012 (420/11.5TBSRT-A.C1), e do STJ de 19/01/2012 (86/05.1TBRSD.P1.S1)],
- -e pela Ordem dos Advogados (grelha e tópicos para correcção de um exame em oa.pt),
é hoje inequívoco o seguinte: uma coisa é a elaboração da notifica-ção electrónica, outra a expedição da notificação e uma terceira a efectiva-ção da notificação. E a única coisa que conta para o começo do prazo é a efectivação da notificação, que se presume feita na data da expedição, que, por sua vez, se presume feita no terceiro dia posterior ao da sua elaboração.
E nisto tudo não tem, pois, qualquer relevo a leitura da notificação que entretanto possa ter ocorrido.
Contra tudo isto, já só se encontra o ac. do TRC de 07/02/2012 (5964/10.3TB LRA-Q.C1), citado pelo requerente a favor da posição que assume, que aliás tem um voto de vencido não referido pelo requerente, acórdão este que, apesar da data, não contém uma única referência a qualquer dos acórdãos referidos acima, isto é, não discute a respectiva fundamentação.
Assim, tendo a notificação sido elaborada em 11/07/2012, presume--se expedida no dia 16/07/2012, já que o dia 14/07 é um sábado, dia não útil, e efectuada nesse dia, pelo que, tendo o recurso sido interposto 15 dias depois (em 31/07/2012) é evidente que o foi em tempo.
(Note-se que a certidão de fls. 49 do processo electrónico diz que a decisão foi notificada às partes electronicamente em 11/07/2012. Mas, tendo em conta o que se acabou de escrever e a data da decisão recorrida – 10/07/2012 -, torna-se evidente que aquilo que a certidão quis dizer - embora de forma incorrecta e imperfeita -, é que a notificação foi elaborada, isto é, colocada em versão final no citius, no dia 11/07/2012).
E, assim sendo, é manifesta a improcedência desta questão prévia.
Factos que importam para a decisão da questão [retirados quer da decisão que decretou o arresto, quer da que julgou a oposição improcedente]:
- B)O requerente era […] membro do Conselho de administração da requerida […].
- D)[A 09/03/2011], o requerente escreveu uma carta dirigida ao "Sr Presidente dos Conselhos de Administração da “B” SA e da “B” Holding SGPS SA" uma carta em que após algumas considerações justificativas dizia: "Face ao exposto, entendo não estarem reunidas as condições mínimas para que, em consciência, possa cumprir os meus mandatos, razão pela qual apresento a renúncia aos mandatos conferidos nos termos previstos no n.° 1 do artigo 404 do CSC. Não obstante, e porque estou consciente das dificuldades acrescidas que tal renúncia represen-taria para ambas as sociedades, as mesmas produzirão efeitos em 31/12/2011, tendo em vista que, durante esse período de tempo a sociedade consiga proceder à minha substituição pelos mecanismos legalmente previstos. Entretanto, muito agradeceria ao Sr Presiden-te de ambos os conselhos de administração que procedesse à regu-lar convocatória de reuniões dos conselhos de administração a fim de as responsabilidades tomadas pelas administrações de cada uma das sociedades possam ser devidamente partilhadas. A manutenção da situação presente não permitiria a minha continuação."
- G)A requerida tratou de providenciar pela substituição do requerente nas funções de membro do Conselho de Administração.
4. Em 18/04/2011, [o requerente] foi destituído por deliberação da assembleia-geral, assumidamente sem justa causa.
F), J), 6, 7 e 8 (entre outros). O requerente auferia, para além do mais, uma remuneração mensal da requerida.
O requerente fez uma comunicação de renúncia ao seu cargo de administrador numa carta de 09/03/2011, para produzir efeitos a 31/12/2011.
A requerida em 18/04/2011 destitui-o de administrador.
A decisão recorrida considera que esta destituição ocorreu antes da renúncia ter podido começar a produzir efeitos. Logo, considerou que o que extinguiu o mandato, foi a deliberação da requerida, não a renúncia.
A requerida, que no articulado de oposição admitia que tinha cometido um erro ao destituir o requerente – art. 29 da oposição: “A deliberação de destituir o autor foi apenas o resultado de um erro de percepção e avaliação da situação jurídica –, tenta evitar os efeitos deste “erro”, com a defesa da tese de que a declaração de renúncia do autor ao cargo de administrador da ré produz efeitos no momento em que chega ao conhecimento dela, ou seja, quando por ela é recebida a carta do autor datada de 09/03/2011. Invoca para o efeito o art. 224/1 do CC.
Ou seja, tenta descobrir “dois níveis de efeitos da declaração de renúncia: um primeiro nível, que se produz com a conclusão do processo declarativo (conhecimento da declaração por parte do destinatário); e um segundo nível, que se produz com a verificação da condição legal (final do mês seguinte ao da comunicação ou acto de designação de administrador substituto)”, condição que entende estar prevista no art. 404/2 do CSC.
Mas a norma do art. 404/2 do CSC não tem claramente este sentido, mas sim o de adiar a produção dos efeitos, de todos eles, da declaração de renúncia.
A norma do art. 404/2 do CSC é assim uma norma especial em relação à do art. 224/1, 1ª parte, do CC e portanto prevalece logicamente sobre esta. Se nesta se diz que: “A declaração negocial que tem um destina-tário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida”, aquela vem dizer que “A renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado ou eleito o substituto.”.
A propósito de um caso paralelo – art. 258/1 do CSC: a renúncia de gerentes […] torna-se efectiva oito dias depois de recebida a comunicação -, Raúl Ventura (comentário ao CSC, vol. III, Almedina, 1991, pág. 123) explica que a norma “adia a efectividade da renúncia por 8 dias […].” No mesmo sentido, veja-se Coutinho de Abreu, no CSC em comentário, Vol. IV, Maio de 2012, pág. 132, que diz que “a renúncia só se torna efectiva ou eficaz perante a sociedade, oito dias depois de recebida a comunicação”; e João Labareda, Direito Societário português, algumas questões, Quid Juris, 1998, págs. 139/140, referindo-se também as sociedades anónimas: “Como é habitual na declaração resolutiva, a renúncia é uma declaração receptícia, mas, diferentemente do que sucede normalmente, a produção de efeitos é deferida para momento posterior ao recebimento: no caso da sociedade por quotas a renúncia torna-se efectiva oito dias depois de recebida, e nas sociedade anónimas no final do mês seguinte” (este autor explica ainda, em nota – 72 da pág. 140 - que a expressão utilizada no art. 404/2 do CSC – “tiver sido comunicada” – tem logicamente que ter o sentido de tiver sido conhecida ou recebida).
Não há assim qualquer base legal para a divisão dos efeitos da renúncia. Todos eles só se produzem no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, ou melhor, recebida.
Como a comunicação ocorreu em Março, nunca se poderia tornar efectiva antes do final de Abril de 2011 (art. 404/2 do CSC).
E antes disso – em 18/04/2011 – a requerida destituiu o requerente. É certo que o podia ter apenas substituído, antecipando os efeitos da renún-cia, mas em vez disso, talvez por erro, resolveu destituir o requerente.
Pelo que foi a deliberação que extinguiu o mandato e não a renún-cia, tornando esta um simples facto virtual, sem qualquer eficácia, positiva ou negativa.
E por ser assim nem interessa apurar se era ou não válido o termo do prazo da renúncia para 31/12/2011 constante da carta do requerente (validade que, por exemplo, é defendida por Raúl Ventura, obra citada, págs. 123 e 125: “o gerente pode dilatar o prazo da efectividade da sua renúncia.[…]” “[…] na comunicação da renúncia requerida pelo nº. 1 do artigo, pode o gerente indicar a data em que a renúncia se tornará efectiva; um simples aviso de que o gerente pensa ou se propõe renunciar em tal data, efectuando-se nessa data a renúncia, com a respectiva comunicação, satisfaz os propósitos da disposição legal”; bem como por Coutinho de Abreu, obra citada, págs. 132 e 133, que para as sociedades por quotas invoca, a outro propósito, a aplicação analógica do art. 404/2 do CSC, e por João Labareda, obra citada, último § do ponto 42, pág. 146).
Em consequência da destituição, sem justa causa, o requerente tem direito a indemnização pelos danos sofridos (art. 403/5 do CSC), pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até final do período para que foi eleito (ainda art. 403/5 do CSC).
Estando o requerente a auferir uma remuneração como administrador antes da destituição, é naturalmente de presumir que ele terá, pelo menos, um prejuízo equivalente à perda das remunerações até ao final do período para que foi eleito (neste sentido, para além de outros, veja-se o que se diz no ac. do TRC de 30/11/2010 (509/07.5TBGRD.C1) e o subsequente comentário por Jorge Coutinho de Abreu, Diálogos com a jurisprudência, III – Destituição de administradores, publicado no Direito das sociedades em revista, ano 3, vol. 5, Março de 2011, págs. 21 a 24: “Não tem o destituído de provar, portanto, a sua situação patrimonial real actual a fim de se saber se ficou ou não prejudicado com o não recebimento das remunerações (contra, ac. do TRL de 08/10/2009). O prejuízo existe: não entram no património do destituído valores que, não fora a destituição, provavelmente nele entrariam.”; no mesmo sentido, agora no CSC em Comentário, citado acima, págs. 125 a 129).
Está, assim, verificado o primeiro dos dois pressupostos de que de-pende o arresto (art. 406 do CPC): a provável existência de um crédito.
Quanto ao segundo, o justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, foi dito o necessário pela decisão recorrida, sem que a requerida diga algo contra.
Por fim, expressamente quanto às outras duas conclusões do recurso.
Como não foi a renúncia a extinguir o mandato a ela não lhe podem ser imputados os danos decorrentes. Ela não passa de uma causa virtual, sem qualquer eficácia positiva (Como diz Paulo Mota Pinto, “A posição que nega a relevância positiva da causa virtual é, tanto quanto sabemos, unânime na doutrina nacional”, “desde logo, por não existir nexo de causalidade entre a causa virtual evento e o prejuízo”, nota 1765 da pág. 616 da obra Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, Coimbra Editora, Dez2008; nas págs. seguintes o autor também se refere à causalidade interrompida ou ultrapassante; no mesmo sentido, Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Almedina, Janeiro 2004, págs. 325/328; e ainda Pinto de Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Maio de 2011, págs. 700/702).
Isto é, as outras duas conclusões do recurso da requerida caem com a queda da primeira:
Se a renúncia não produziu efeitos, foi a declaração de destituição constante da acta da assembleia-geral de 18/04/2011 que os produziu, ao contrário do que se diz em b).
E não tendo a renúncia produzido quaisquer efeitos, os danos invo-cados - admitidos, embora apenas por facilidade de raciocínio, pela reque-rida – não podem ter sido produzidos por ela, mas sim pela destituição do autor operada em 18/04/2011, ao contrário do que se diz na conclusão c).
(…)
Pelo exposto, julga-se improcedente a questão prévia bem como o recurso.
Custas por ambas as partes, em partes iguais.
Lisboa, 4 de Outubro de 2012
Pedro Martins
Eduardo Azevedo
Lúcia Sousa