I- O pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos depende da verificação cumulativa de todos os requisitos constantes do n. 1 do art. 76 da LPTA85.
II- Não se verificando um deles torna-se desnecessária a averiguação dos restantes.
III- Para que exista o requisito do prejuízo de difícil reparação é necessário o convencimento de que existe uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os efeitos lesivos por ele invocados, que têm de ser reais e não meramente eventuais.
IV- Se o acto administrativo nega apenas o estatuto de asilo político, não integra o prejuízo de difícil reparação invocado, já que não impossibilita a legalização da sua permanência no País nos termos definidos no DL 59/93, de
3 de Março.*