025166 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Azevedo Moreira
Processo: 025166
ACORDAO
Descritores: Pessoal civil das forças armadas, Pena disciplinar, Chefe do estado maior do exercito, Recurso contencioso, Competencia do supremo tribunal militar, Inconstitucionalidade, Competencia do supremo tribunal administrativo
Sumário
I - Não e inconstitucional a norma contida no n. 3 do art. 104 do estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n. 33/80 de 13 de Março. II - Tal preceito não foi revogado pelo n. 1 do art. 121 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. III - Por força do referido preceito, compete ao Supremo Tribunal Militar conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares e executorias dos Chefes dos Estados Maiores que apliquem ou sancionem penas disciplinares no ambito do primeiro daqueles diplomas. IV - O Supremo Tribunal Administrativo e incompetente para apreciar tais recursos.