I- Não e inconstitucional a norma contida no n. 3 do art. 104 do estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n. 33/80 de 13 de Março.
II- Tal preceito não foi revogado pelo n. 1 do art. 121 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
III- Por força do referido preceito, compete ao Supremo Tribunal Militar conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares e executorias dos Chefes dos Estados Maiores que apliquem ou sancionem penas disciplinares no ambito do primeiro daqueles diplomas.
IV- O Supremo Tribunal Administrativo e incompetente para apreciar tais recursos.