I- Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operações materiais, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se consolida na ordem jurídica, como «caso decidido» ou «caso resolvido», se não for objecto de atempada impugnação, graciosa ou contenciosa, consoante a entidade dotada de competência para o efeito.
II- Todavia, esta orientação jurisprudencial tem em si implícita dois limites essenciais, consubstanciados: por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento «em determinado sentido e com determinado conteúdo».
III- Por outro, na necessidade do conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção do n° 3 do art.º 268° da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos art.ºs 66° e segs. do Cód. de Proc. Administrativo.
IV- O acto de notificação para produzir efeitos próprios tem que obedecer aos parâmetros impostos pelo art.º 68° do CPA.
V- Não cumprem tais requisitos os documentos mecanográficos informáticos que se limitam a indicar o quantitativo dos vencimentos e de certos abonos acompanhados das correspondentes siglas e das datas em que foram creditados, sendo assim completamente omissos quanto à autoria do acto, ao sentido e à sua data, pelo que não são oponíveis aos respectivos interessados.
VI- Esta circunstância determina a que, sendo atempadamente impugnados por via administrativa, haja o dever legal de decidir tal recurso hierárquico necessário, sob pena de se formar acto tácito de indeferimento contenciosamente recorrível.
VII- A legalidade dos actos administrativos afere-se em função das razões nele invocadas, não sendo de considerar os fundamentos que, em momento posterior à prática do acto, o órgão administrativo venha a invocar como seu motivo, ou seja, este órgão não pode justificar, na resposta ao recurso, a prática do acto recorrido por razões diferentes daquelas que constam da sua motivação expressa (art.º 125°, n.º 1 do CPA).
VIII- Assim, a invocação de eventual prescrição de obrigação de juros de mora pedidos à Administração, para ter relevância em termos de legalidade do acto, deve ser feita no próprio acto que decide de tal pedido.