I- A sentença que não discrimina completamente os factos articulados e provados não é nula, mas a deficiência terá de ser suprida pelo acórdão que julga o recurso, nos termos do disposto nos arts. 1 da LPTA e 713, n. 2 e 659, n. 2 do CPC.
II- O visto do Tribunal de Contas é requisito de eficácia do despacho, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal, de nomeação, por reclassificação, de funcionários municipais.
III- O acto não eficaz, por ter sido recusado esse visto,
é, em princípio irrecorrível contenciosamente, excepto se apesar da data daquele requisito for indevidamente executado pela Administração.