O direito.
Violação do contrato com o envio das cláusulas contratuais gerais posteriormente ao sinistro.
Dispõe o artigo 8.º do DL 446/85 na sua al. a):
“Consideram-se excluídos dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
E diz o art. 5.º n.º 2:
“A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência”.
A ré enviou à autora, depois do sinistro, o texto das cláusulas contratuais gerais, cujo art. 3.º dispõe:
“No âmbito da cobertura base, o presente contrato cobre qualquer ou quaisquer dos seguintes riscos:
1 - Incêndio.
- a)Garantindo os danos causados aos bens seguros em consequência do incêndio ou meios empregues para os combater, calor fumo ou vapor resultantes imediatamente do incêndio, acção mecânica de queda de raio, explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão dos factos atrás previstos;
- b)Para efeito da garantia deste risco entende-se por:
Incêndio - Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranhas a uma fonte normal de fogo ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus meios próprios.
Acção mecânica de queda de raio - Descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulso de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros.
Explosão - Acção súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor”.
A ré não comunicou à autora as condições gerais da apólice junta aos autos a folhas 7 a 21 nem lhe prestou quaisquer esclarecimentos sobre o seu conteúdo, nomeadamente sobre restrições e condições, sendo que estas só foram conhecidas da autora após a ocorrência do sinistro.
Conclui o Mmo. Juiz que nestas circunstancias há que considerar excluídas do contrato as cláusulas contratuais gerais (doravante ccg), havendo que retomar as expressões “incêndio” e “queda de raio” para conhecer os seus conceitos, já não na perspectiva do artigo 3.º da apólice onde se introduzem as cláusulas invocadas pela autora, mas no sentido comum. E conclui que que o fenómeno causador do sinistro não se integra na expressão “incêndio” e “queda de raios”.
Por outro lado, conclui que o significado da expressão multi-riscos não pode abranger todos os riscos, mas sim uma multiplidade de riscos.
Com a celebração do contrato o autor pretendia a cobertura para os riscos de incêndio, queda de raios e explosão, tempestades e danos por água. O sinistro ocorrido teve origem num problema eléctrico.
Esta fundamentação vem sustentada no acórdão de que se recorre onde se defende que as ccg se têm de haver como excluídas do contrato dado que não foram comunicadas à autora antes do sinistro.
E efectivamente assim é. Nos termos dos normativos indicados do DL 446/85, art.s 5.º e 8.º, acima referidos. Desta forma excluem-se do contrato as cláusulas indicadas no art. 3.º das ccg acima indicadas.
E, assim, não se pode trazer à colação a discussão do que deve haver-se por combustão que consta das ccg.
Interpretação e integração do negócio jurídico.
Defende a autora que o sinistro sofrido se integra na expressão “Contrato de Seguros Multi-riscos/Estabalecimento”.
Aceite pela autora a exclusão das ccg como integradoras do contrato, entende-se que este vale com o sentido que um declaratário normal lhe atribuiria face às cláusulas insertas na apólice como cobertas.
É entendimento da doutrina e da jurisprudência que o apuramento da vontade dos outorgantes dum contrato constitui matéria de facto. Neste âmbito estão em causa “juízos de facto” (A. Varela, RLJ 122-220), o “apuramento da vontade real ou efectiva (da vontade psicológica)” (Henrique Mesquita, RLJ 129-28), revelado por ocorrências reais e concretas que lhe respeitam. É no domínio da indagação da vontade real das partes que se processa a averiguação dos factos.
Todavia, já constitui matéria de direito, sindicável pelo Supremo, averiguar se na interpretação das declarações foram observados os critérios legais impostos pelos art.s 236 a 238 do C. Civil. Nestes artigos estão em causa critérios de interpretação da lei, ou seja, perante o facto concretamente averiguado, qual o sentido que vincula as partes (ver A. Varela, RLJ 122-308). Trata-se aqui de encontrar o sentido juridicamente relevante da declaração, como aplicar o direito aos factos.
Esta orientação vem sendo a seguida pela jurisprudência (ver Ac. STJ de 14-10-1997, rev. 97/97, de 13-10-1998, rev. 605/98, de 3-11-1994, BMJ 441-357, de 3-12-1998, CJ(S) VI-3-136, CJ(S) VI-1-102).
Da apólice a folhas 23 resulta que foi coberto, no seu âmbito, “greves, tumultos, alterações da ordem pública, terrorismo, vandalismo e maliciosa sabotagem”. E acrescenta, em matéria de franquias riscos de cobertura base: tempestades e inundações.
Na acta a folhas 24 vêm cobertos danos por água, furto e roubo.
Coloca a autora a questão de o seguro cobrir o sinistro resultante dum pico de tensão induzido por electricidade atmosférica na linha telefónica e de energia o qual levou a que o equipamento TA (Terminal Adapter) da RDIS entrasse em combustão lenta sem o desenvolvimento de qualquer chama.
Quanto ao âmbito dos riscos cobertos é matéria que compete às instâncias averiguar e são apenas os indicados que resultam das apólices.
Perante eles, na questão da interpretação dum normal declaratário (art. 236 do CC) não se pode concluir que os termos da interpretação das partes sobre a inclusão no contrato da combustão lenta por efeito dum pico de tensão induzido por electricidade atmosférica, ocorresse por virtude duma tempestade. Um declaratário normal nem sequer sabe em que condições pode ser induzido um pico de tensão por electricidade atmosférica. E a expressão multi-riscos não abrange todo e qualquer risco que ocorresse. Se assim fosse não seria necessária a especificação, designadamente de furto, roubo e danos com água.
Contrariamente ao afirmado pela autora, não se concorda que nas circunstâncias de facto trazidas aos autos seja irrelevante saber se a causa do sinistro se insere nos riscos eléctricos, riscos de incêndio, tempestade ou outro. A especificação da cobertura inserida na apólice limita, à partida, o contrato a uma abrangência limitada de riscos.
Vejamos se é possível a integração do negócio e se, por essa via, há que incluir nele o sinistro verificado.
Ensina Pinto Monteiro (ROA, ano 46-751) que “é de excluir do contrato singular as cláusulas contratuais gerais que não respeitaram os requisitos necessários à sua inclusão, mantendo-se o contrato na parte restante, com recurso às normas subjectivas aplicáveis e, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos, consagradas no artigo 239 do Código Civil”.
Dispões este preceito:
“Na falta de disposição especial, a disposição negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta”.
Foi questionado na base instrutória sob os n.s 1 e 2 se no dia 12 de Maio de 1998 ocorreu uma descarga atmosférica entre a nuvem e o solo, consistente em impulso de corrente que conferiam ao fenómeno uma luninosidade característica (raio) ?
Bem como uma combustão acidental, com desenvolvimento anormal de chamas estranhas a uma fonte anormal de fogo.
A estas perguntas foi respondido não provado.
Perante as respostas a esta matéria de facto, e outras não há que conduzam ao mesmo efeito, não se prova que o pico de tensão induzido por electricidade atmosférica na linha telefónica tenha sido provocada por uma tempestade. Ou seja, agitação violenta de ar, acompanhada de chuvas e trovões, temporal, em suma.
Vejamos se nessa matéria de facto se pode integrar o pico de tensão, recorrendo à vontade hipotética das partes ou à boa fé dos contratantes.
O artigo 239 refere-se a lacunas de previsão, por um lado, ou seja, à vontade hipotética das partes se houvessem previsto a situação lacunosa. Todavia, essa integração prevê matéria de facto donde se possa extrair que essa foi a vontade das partes e que o preenchimento da lacuna corresponde a uma previsão de que as partes teriam integrado no contrato esse facto se o tivessem equacionado. Refere Vaz Serra (RLJ 103-214) não tendo outorgado sobre o ponto em questão há que indagar se esse ponto “omisso cuja solução seja indispensável para a realização daquele fim, ainda que se refira a outro objecto material, resultando das circunstâncias que as partes teriam regulado esse facto se o tivessem previsto ou da boa fé que ele deve ser regulado”. Manuel Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, tomo II, pág.325) entende que se trata da indagação de qual seria a “vontade que eles teriam tido se tivessem previsto o ponto omisso”, estabelecendo, porém, que a integração tem de manter-se, num certo sentido, dentro do limite negocial traçado pelas partes.
A integração do negócio jurídico não pode, no entanto, deixar de fora a forma legal, quando ela for exigida no suprimento das lacunas do objecto do negócio.
Quanto à boa fé, nos negócios formais, supõe-se que haja ofensa aos ditames da lealdade com que as partes devem contratar. E para isso há que indagar da vontade hipotética das partes se tivessem previsto o ponto não regulado. Perante os factos a este respeito trazidos aos autos é que este Tribunal podia integrar o ponto em questão por aqui se tratar de matéria de direito.
No caso presente estamos perante um negócio formal (art. 426 do Código Comercial).
Como acima vem referido a primeira instância deu como não provado que o pico de tensão tenha sido provocado por um raio. E também não se deu como provado que houvesse trovoada, respondendo-se negativamente ao quesito primeiro onde se perguntava se houve uma descarga entre a nuvem e o solo.
Trata-se aqui de matéria de facto que este Tribunal não pode superar, nem o tribunal recorrido, atento o art. 721 n.º 1 do CPC.
Perante esta matéria não podem ter-se como assentes factos pelos quais, por via da integração, pudesse ser incluído o dano produzido no número dos riscos assumidos pela ré. Não se provaram factos donde possa concluir-se que neles está incluído o pico de tensão que deu lugar aos danos, nem uma tempestade que provocasse a combustão lenta, nem o raio que tivesse causado os danos no sistema eléctrico levando-o à combustão. A inclusão do pico de tensão que causou a combustão não pode, por via da integração, incluir-se em qualquer dos riscos assumidos pela ré.
Face ao exposto improcedem as alegações da autora.
Nega-se revista.
Custas pela autora.
Lisboa, 20 de Junho de 2002.
Abel Freire,
Ferreira Girão,
Luis Fonseca.