IIFUNDAMENTAÇÃO.
Como se viu, julgada improcedente no Tribunal Judicial de Oeiras a excepção de incompetência em razão da matéria deduzida pelo R. Município na acção ali instaurada (que considerava serem competentes os tribunais da jurisdição administrativa), o Município de Oeiras interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação da Lisboa.
Naquele Tribunal superior, o Relator do processo exarou despacho através do qual revogou aquela decisão e julgou procedente a aludida excepção deduzida pelo R. e em consequência declarou a incompetência material dos tribunais da jurisdição comum por considerar competentes os tribunais da jurisdição administrativa, absolvendo o recorrente município da instância.
Assistirá razão ao Ministério Público quando sustenta dever ser rejeitado o presente recurso, em virtude do despacho do relator não caber recurso, antes sim reclamação para a conferência?
Vejamos:
O Relator no Tribunal da Relação de Lisboa, usando dos poderes conferidos pelo artº 705º do Cód. Proc. Civil – CPC –, aplicável ao recurso de agravo ex vi artº 749º do mesmo diploma legal, decidiu por despacho do recurso referido em I. 3.
Ora, de uma tal decisão cabia reclamação para a conferência e só da decisão que esta proferisse caberia recurso para o Tribunal de Conflitos nos termos do nº 2 do artº 107º do CPC.
Na verdade, do preceituado nomeadamente no artigo 700º, nº 3, do CPC resulta que dos despachos do Relator, com excepção dos de mero expediente e dos que recebam recursos, apenas cabe reclamação para a Conferência.
Isto é, os despachos do Relator não são susceptíveis de recurso jurisdicional, qualquer que seja o seu conteúdo.
Na verdade, a reclamação para a Conferência tem por função substituir a opinião singular do Relator pela decisão colectiva do tribunal.
Assim, apenas do Acórdão proferido sobre essa reclamação é que, então, a parte poderá recorrer jurisdicionalmente.
Deste modo, se em vez da aludida reclamação, foi indevidamente interposto e admitido erradamente recurso, no caso para o STJ (que, como se viu, o remeteu para este Tribunal de Conflitos) daquele recurso não pode conhecer-se, nem pode haver lugar a aplicação de uma solução idêntica à do n.º 5 do art.º 688.º do CPC que se reporta a uma reclamação imprópria, de natureza idêntica a um recurso, pelo que ainda aí nos encontramos de algum modo perante erro na espécie do recurso, enquanto no que foi interposto do despacho do Relator em causa, o recurso não é errado na espécie, é simplesmente inadmissível (Veja-se a propósito o recentíssimo acórdão deste STA de 27-05-2003, proferido no Rec. 066/03.).
Por outro lado, nos termos dos artº 702º a 704º do Código de Processo Civil, o tribunal superior tem apenas competência para alterar a espécie, o efeito e o regime de subida do recurso, quando não exista circunstância que obste ao seu conhecimento, ou seja, quando lhe caiba conhecer desse recurso.
Assim, não tendo havido reclamação para a conferência nos aludidos termos, o despacho jurisdicional em apreço firmou-se na ordem jurídica, com força de caso julgado.
O mesmo é dizer, face a tudo o que se deixou enunciado, que, relativamente à matéria abrangida pela aludida decisão do Relator – julgamento quanto ao tribunal competente para conhecer dos termos da acção – a mesma encontra-se definitivamente resolvida.