Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
-1. A..., com sede no lugar de ..., Vila da Feira, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, a liquidação de emolumentos notariais correspondentes a "acréscimo de emolumentos sobre actos de valor determinado".
Alega nulidade da liquidação, por vícios de violação de lei, seja de lei constitucional, seja de Directiva Comunitária.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente, anulando o acto impugnado, com a inerente restituição da quantia paga, bem como juros indemnizatórios.
Inconformado, o representante da Fazenda Pública interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.A sentença não teve em consideração a espécie do acto de liquidação, posto que diz respeito a uma "redução de capital" e tal não se comportar no âmbito da incidência do art. 4°, nº 1, al. c), em cotejo com o nº 3 do art. 7° da Directiva nº 69/355/CEE, pelo que ocorreu erro na aplicação do direito.
- 2.A douta sentença recorrida inverteu os termos da prioridade das questões de direito a resolver e postergou a questão nuclear da qualificação dos emolumentos notariais como imposto, diga-se: imposição indirecta, segundo os termos da Directiva, ou como taxa, no sentido de poder configurar "direitos com carácter remuneratório", como consta da al. e) do nº 1 do art. 12° da mesma Directiva 69/355/CEE.
- 3.Como se enaltece no acórdão de 31/5/2001, rec. 26.392, da 2ª Secção do STA "... a fonte de toda a imperatividade normativa que vigora no direito interno radica, em última instância, na lei fundamental".
- 4.O que significa que não apreciou e decidiu antes sobre a constitucionalidade dos emolumentos notariais liquidados, quer do ponto de vista formal do principio da legalidade, quer sobremodo da sua materialidade porquanto isso obrigava a dilucidar a natureza jurídica dos emolumentos, a sua classificação como taxas, cujo valor (preço) deriva da sua bilateralidade e do seu carácter sinalagmático correspondente de algum modo ao complexo de elementos que concorrem para a sua formação, inclusive os custos indirectos que nele se repercutem e que têm a ver com a própria instituição, organização e funcionamento do Serviço Público legalmente habilitado a prestar os serviços indispensáveis para a conformação dos actos em causa (redução de capital).
- 5.Por isso, não pôde determinar se existe ou não violação da Directiva no pressuposto de que, como taxação da Tabela dos Emolumentos anexa ao Código de Notariado, se produziu no caso sub judice qualquer discriminação, dupla tributação ou disparidade que a Directiva, enquanto postulado legal, tendia a obviar na prossecução da harmonização das legislações dos Estados-membros e como instrumento de uma das políticas necessárias aos objectivos da EU, em concreto a livre circulação de capitais.
- 6.Assim como não analisou prioritariamente se a Directiva se impunha como tal no sis-tema jurídico português, visto que se considera direito derivado comunitário, que tem como destinatários os próprios Estados-membros e se preocupa dominantemente pelos resultados que em si mesma se consagram, se havia ou não omissão por parte do Estado nacional na sua transposição ou, vista a Adesão ter ocorrido em 1986 e terem sido contemplados um conjunto de derrogações e disposições transitórias adequadas à adaptação, nomeadamente da economia - e em particular no que diz respeito aos movimentos de capitais - aos objectivos comunitários.
- 7.Portanto, tal como se reconhece no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 115/2002, proc. 567/00, D.R., II Série, nº 123, de 28/5/2002, os emolumentos são autênticas taxas, ao tempo não sujeitas ao princípio da legalidade formal exigível segundo o artº 106° da CRP, conformadoras de um carácter próprio de bilateralidade, “pois não há quebra de nexo sinalagmático.
- 8.A sentença é, portanto, contrária ao direito aplicável e deve ser recomendada a sua reformulação, considerando a acepção de que os emolumentos liquidados são taxas e, por isso, configuram "direitos com carácter remuneratório", nos termos do art. 12°, nº 1, al. e), da Directiva nº 69/355/CEE e como tal estão excepcionados das imposições indirectas elencadas no artº 10° da mesma Directiva, no sentido final de ser indeferida a pretensão da impugnante porque os termos da petição não colhem mérito.
Contra-alegou a impugnante, sustentando que o recurso não merece provimento.
O EPGA teve vista nos autos.
Por acórdão proferido neste STA, em 21/3/2003, foi concedido provimento ao recurso.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Este, por acórdão de 10 de Dezembro de 2003, concedeu provimento ao recurso, determinando a reforma do acórdão proferido neste Supremo Tribunal. Aqui, o EPGA defende que, reformando-se o acórdão, se negue provi-mento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância.
. No dia 31/8/99 a impugnante celebrou uma escritura pública de redução de capital, outorgada no 1 ° Cartório Notarial de Santa Maria da Feira-
. O referido Cartório Notarial liquidou e cobrou a quantia de Esc. 1.507.740$00, dos quais 1.482.000$00 correspondem a emolumentos.
. Tal montante foi apurado através da aplicação do artº 5° da Tabela de Emolumentos anexa ao Código do Notariado, aprovado pelo DL 397/83, de 2/11, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs. 378/87, de 5/5, 575/89, de 26/7, 1046/91, de 12/10, e DL 227/94, de 8/9.
. O referido montante de 1.482.000$00 foi pago pela impugnante em 31/8/99.
. A presente impugnação foi instaurada em 10/9/99.
3. É do seguinte teor a parte decisória do Tribunal Constitucional que, por maioria, fez vencimento:
- a)Julgar inconstitucional, por violação do artigo 165°, nº1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 5° da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro, na parte em que se refere a emolumentos cobrados por escritura pública que tem por objecto um acto de redução do capital social; e
- b)Por conseguinte, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, no que à questão de constitucionalidade respeita.
Impõe-se reformar o acórdão, nos termos do juízo de inconstitucionalidade atrás expresso.
Há pois que, na situação concreta, julgar inconstitucional o art. 5° da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 996/98, de 25/11.
Em consequência, e como a liquidação teve por base o citado normativo, deve ela ser anulada, procedendo assim a impugnação.
Como foi aliás decidido em 1ª Instância.
4.Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 05 de Maio de 2004
Lúcio Barbosa (relator)
Alfredo Madureira
Brandão de Pinho