1. Nos termos do art.º 63.º/2 da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, a obrigação de pagamento das contribuições à Segurança Social prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
2. A anterior Lei 24/84, de 14 de Agosto, no seu art.º 53.º/2, bem como o DL 103/80, de 20 de Março, determinavam que o prazo de prescrição das referidas obrigações era de dez anos.
3. Tendo sido revertidas dívidas à Segurança Social reportadas ao ano de 1995, e tendo sido fixado pela lei um prazo de prescrição mais curto do que o previsto na lei anterior, surge, assim, uma questão de aplicação da lei no tempo que deverá ser solucionada com recurso à norma do art.º 297.º, 1 do Código Civil.
4. Uma vez que, por força do efeito interruptivo resultante da instauração dos processos executivos (factos 1 e 3) previsto no art.º 34.º/3 do CPT, à data da entrada em vigor da Lei 17/2000 faltavam mais de 5 anos para se completar o prazo prescricional de 10 anos previsto na lei antiga,
5. forçoso é concluir pela aplicação do novo prazo de prescrição de 5 anos, contados desde a entrada em vigor da Lei 17/2000, ocorrida 180 dias após a sua aplicação, e que se situa em 4 de Fevereiro de 2001.
6. Tal prazo não sofreu a influência de qualquer efeito suspensivo resultante da avocação dos processos de execução fiscal ao processo de falência, como pretende a M.ª Juiz a quo,
7. na medida em que o art.º 29.º do CPEREF limita ao prazo máximo de 8 meses a suspensão dos prazos de prescrição oponíveis pelo devedor.
8. Suspensão dos processos e suspensão da prescrição são, no caso, factos jurídicos diferenciados não sendo a primeira causa da segunda.
9. A suspensão das execuções por motivo da existência de um despacho de prosseguimento da acção de recuperação só influencia a suspensão do prazo prescricional nos exactos termos referidos na norma, isto é, pelo prazo máximo de 8 meses previstos no n.º 1 do art.º 53.º do CPEREF,
10. ou, pelo prazo decorrido desde o despacho de prosseguimento da acção até à data em que, como no caso, tiver transitado em julgado a decisão que declare findos os efeitos do despacho de prosseguimento da acção.
11. Assim, e ao contrário do que se refere na sentença recorrida, pelo menos com a declaração de falência da devedora principal termina a suspensão do prazo de prescrição que se iniciara com o despacho de prosseguimento da acção.
12. Ora, em tal caso não ocorre a suspensão do prazo prescricional durante os 4 anos, 4 meses e 6 dias referidos na sentença, na medida em que o prazo máximo da suspensão teria como duração 8 meses se, entretanto, não fosse proferida a declaração de falência.
13. Sendo assim, como de facto é, à data em que entrou em vigor a Lei 17/2000, não existia qualquer suspensão do prazo prescricional, pelo que em 4 de Fevereiro de 2006 se completaram os 5 anos previstos no seu art.º 63.º.
14. Verificando-se a prescrição deve, do mesmo passo, considerar-se extinta a execução.
15. Há, pois, manifesto erro de julgamento na aplicação das normas legais citadas em resultado do qual não foi reconhecida, como legalmente devia, a prescrição invocada,
16. e declarada a extinção da execução, como se impunha.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve proceder, revogando-se a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
1. Em 21.01.1997 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º …e apensos contra B…, Lda., por dívidas de contribuições à Segurança Social relativas a 1995, no valor total de € 4.091,25;
2. Em 23.10.1997, o Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, no âmbito do processo n.º 93/97, que correu termos no 2.º Juízo Cível, foi declarada falida a executada originária;
3. Em 12.11.1997 foram os processos de execução fiscal avocados pelo Tribunal tendo sido devolvidos ao Serviço de Finanças em 18.03.2002;
4. Em 09.04.2002 foram iniciadas diligências pelo Serviço de Finanças com vista à reversão, tendo sido devolvido ao processo uma certidão da matrícula da sociedade em 26.04.2002;
5. No período entre 26.04.2002 a 17.05.2006 os autos encontraram-se parados por facto não imputável à Oponente;
6. Em 17.05.2006 foi proferido o despacho de reversão, o qual foi notificado em 07.06.2006;
7. A Oponente foi citada da reversão em 23.06.2006 tendo sido deduzida a oposição em 24.07.2006.
III – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou improcedente a oposição deduzida pela ora recorrente contra a execução fiscal contra si revertida e referente a dívidas de contribuições para a Segurança Social do ano de 1995, com o fundamento de que não se verifica a prescrição da dívida exequenda.
Vejamos. A dívida exequenda refere-se a dívidas de contribuições para a Segurança Social do ano de 1995.
À data do facto tributário estava em vigor a Lei 24/84, de 14/08, segundo a qual tais contribuições prescreviam no prazo de dez anos (artigo 53., n.º 2).
Tal prazo contava-se, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º CPT, então em vigor, desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, interrompendo-se, por força do n.º 3 do mesmo preceito, com a instauração da execução, efeito esse que só cessaria se este processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, caso em que se somaria o tempo que decorresse após este período ao que tivesse decorrido até à data da autuação da execução.
Assim, no caso em apreço, o prazo de prescrição que começou a contar em 1/1/1996 interrompeu-se em 21/1/1997, data em que foi instaurado o processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida exequenda.
Com a entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição destas dívidas passou a ser, porém, de cinco anos.
De acordo com o disposto no artigo 297.º CC, é aqui aplicável o novo prazo de prescrição uma vez que à data de entrada em vigor desta Lei ainda faltavam mais de cinco anos para se completar o prazo anterior.
Prazo esse de cinco anos que, contado a partir da entrada em vigor da Lei 17/2000, terminaria sempre em 6/2/2006, conforme acórdãos de 20/6/07 e 5/7/07 do STA, proferidos nos processos 360/07 e 359/07, respectivamente.
Sustenta, porém, a Mma. Juíza “a quo” que, estando o referido processo de execução avocado ao processo de falência da executada originária, o início do referido prazo só se poderia começar a contar a partir do momento em que cessou a causa de suspensão do mesmo, por força do artigo 29.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, ou seja, a partir de 18/3/2002, data em que o processo de execução em causa foi devolvido ao serviço de finanças, após ter sido avocado ao processo de falência da executada originária em 12/11/1997.
E, tendo a ora recorrente sido notificada do despacho de reversão em 7/6/2006, facto interruptivo da prescrição, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da Lei 17/2000, esta não se teria verificado assim ainda.
Mas não tem, contudo, razão a Mma. Juíza “a quo”.
Com efeito, desde logo, porque, face ao probatório, se constata não ter aqui aplicação o citado artigo 29.º do CPEREF, pois o que se verificou foi a declaração de falência da executada originária em 23/10/1997, o que determinou tão só a avocação do processo de execução ao respectivo processo de falência, mantendo-se assim apenas a interrupção da prescrição em consequência do citado n.º 3 do artigo 34.º do CPT.
Por outro lado, a declaração de falência não suspende o prazo de prescrição, determinando apenas a sustação das execuções a fim de serem apensadas à falência para aí correrem os seus termos como reclamação desses créditos exequendos.
Como se disse nos acórdãos deste Tribunal de 23/11/2005 e de 12/6/07, nos recurso 590/05 e 436/07, a remessa do processo de execução ao processo de falência não importa a paragem daquele, pois, uma vez apensado a este, com ele segue a sua normal tramitação.
Assim, o novo prazo contar-se-á a partir do início da vigência da Lei 17/2000 e não da data em que o processo executivo foi devolvido aos serviços de finanças como se refere na sentença recorrida.
Ora, nos termos do artigo 63.º, n.º 3 da citada Lei 17/2000, a prescrição só se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Significa isto que, com a vigência desta lei, a execução deixou de ter só por si o efeito interruptivo já enunciado, sendo necessário agora a realização de alguma diligência administrativa conducente à liquidação ou à cobrança da dívida com conhecimento do responsável pelo pagamento desta.
E, assim sendo, aquando da notificação do despacho de reversão à oponente em 7/7/2006, o prazo de prescrição de cinco anos aqui aplicável, contado a partir da entrada em vigor da Lei 17/2000, já havia terminado em 6/2/2006, conforme acórdãos de 20/6/07 e 5/7/07, proferidos nos processos 360/07 e 359/07, respectivamente, uma vez que não há, nesse período, notícia nos autos da existência de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Razão por que, tendo já ocorrido a prescrição, a sentença recorrida se não possa manter (v. no mesmo sentido o acórdão desta Secção de 28/11/2007, no recurso 729/07).
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e, em consequência, julgar a oposição deduzida pela ora recorrente procedente e extinta a execução contra ela revertida.
Custas pela Fazenda Pública na 1.ª instância, não sendo devidas neste STA.
Lisboa, 12 de Março de 2008. – António Calhau (relator) – Jorge de Sousa – Pimenta do Vale.