Decisão:
Pelo exposto, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, de acordo com o preceituado no art. 287º, al. e) do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º do CPTA.
Custas a cargo da Entidade demandada, atento o disposto no art. 447º do CPC, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do art. 73º -D nº 3 do CCJ, já com a redução a metade, de acordo com o disposto no art. 73º-E, n.º 1, al. b) do CCJ, aplicável por força do art. 189.º do CPTA".
2 . MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, atentas as alegações de recurso e a fundamentação exarada na sentença recorrida, as questões a dirimir são as seguintes:
--- (in) impugnabilidade da decisão questionada;
--- extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, com custas pelo Ministério da Administração Interna.
Quanto à inimpugnabilidade do acto que indeferiu a realização de diligências de prova, por parte do instrutor do processo disciplinar, confirmado, em sede de recurso hierárquico, pelo Comandante Geral da GNR.
Vejamos as normas pertinentes para balizarmos devidamente os factos objectivados nos autos.
No TÍTULO IV - Procedimento disciplinar - Cap. IV - FASE da DEFESA - da Lei 145/99, de 1/6 - Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, dispõe o art.º 101.º, com a epígrafe "Diligências de prova", o seguinte:
" 1 — O instrutor deverá realizar as diligências requeridas pelo arguido no prazo de 30 dias.
2 — O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na resposta à acusação.
3 — Do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso, nos termos previstos no presente Regulamento e com as especificidades previstas nos números seguintes.
4 — O recurso previsto no número anterior deverá ser interposto no prazo de cinco dias e subirá imediatamente, nos próprios autos.
5 — A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no eventual recurso da decisão final.
6 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se mostrem convenientes
para o completo esclarecimento da verdade, das quais se dará conhecimento ao arguido nos termos gerais"- sublinhado nosso.
Por sua vez, no TÍTULO V - RECURSOS - Capítulo I - Recurso ordinário, dispõem os artigos:
"Artigo 117.º As decisões disciplinares podem ser objecto de impugnação por via graciosa ou contenciosa, nos termos do presente Regulamento e demais legislação especial.
Artigo 118.º Recurso hierárquico 1 — O militar arguido em processo disciplinar pode recorrer de decisão que repute lesiva dos seus direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, ou lhe imponha qualquer sanção.
2 — A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos.
3 — O recurso é dirigido:
- a)Ao Ministro da Administração Interna, quando o acto impugnado seja da autoria do comandante-geral;
- b)Ao comandante-geral, quando a decisão recorrida emane de autoridade que esteja, hierarquicamente, dependente do mesmo.
4 — O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias a contar da data em que o arguido foi notificado da decisão.
5 — O requerimento de recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 3 deve ser remetido pela entidade recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia funcional hierárquica em que se insere e subirá até ao comandante-geral, passando sucessivamente por cada um dos responsáveis superiores daquela cadeia.
6 — Recebido o requerimento de recurso, dispõe cada um dos responsáveis referidos no número anterior de cinco dias para se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.
Artigo 119.º Decisão do recurso hierárquico A decisão de recurso hierárquico será proferida pelo comandante-geral no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo.
Artigo 120.º Recurso da decisão do comandante-geral Da decisão do comandante-geral cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da respectiva notificação.
Artigo 121.º Realização de novas diligências 1 — As entidades a quem for dirigido o recurso poderão mandar proceder a novas diligências.
2 — As diligências referidas no número anterior serão reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.
3 — Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas, com observância do disposto no n.o 2.
Artigo 122.º Recurso da decisão do Ministro Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 123.º Regime de subida dos recursos hierárquicos 1 — Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só subirão com a decisão final se dela se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:
- a)O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma;
- b)O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;
- c)O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.
Artigo 124.º Efeitos do recurso A interposição de recurso hierárquico não suspende a decisão recorrida.
Artigo 125.º Recurso contencioso
A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto aos seus trâmites e efeitos, pelo disposto na lei geral".
Ora da conjugação de todas estas normas, podemos verificar que a situação fáctica dos autos - indeferimento de produção de prova apresentada pelo recorrido - se insere no art.º 101.º, ns. 2 a 5, sendo que no n.º 5 se refere expressamente, depois de impor um recurso hierárquico necessário - ns. 3 e 4 - que " A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no eventual recurso da decisão final".
Ora, perante esta norma, é manifesto que da decisão do Comandante Geral da GNR não há recurso, seja hierárquico, seja, contencioso, pois que apenas aqui se prevê um grau de recurso hierárquico, pelo que esta decisão só poderá ser impugnada no eventual recurso da decisão final.
Logo daqui se depreende que a decisão contenciosamente impugnada é contenciosamente inimpugnável.
A decisão recorrida e o recorrido estribaram a sua tese com base nas normas dos arts. 118.º n.º1 e 123.º, n.º2, al. c) da Lei 145/99, acima transcritos.
Porém, estas normas, inseridas num capítulo diverso, são normas atinentes ao recurso em geral, sendo que a do n.º 3 do art.º 123.º tem apenas a ver com as diligências previstas no art.º 121.º, n.º3, sob pena de insanável contradição com a do n.º5 do art.º 101.º.
Deste modo, temos de concluir que a decisão impugnada não era desde já contenciosamente recorrível, sendo inconsequente, quer a admissão do recurso para o Ministro da Administração Interna, quer a sua decisão (esta verificada depois de introduzida em Tribunal a sua impugnação contenciosa), ainda que sem repercussão na decisão expressa entretanto tomada.
Assim, incorreu em erro de julgamento a decisão do TAF de Viseu, antes deveria ter julgado procedente a questão prévia suscitada, o que prejudica o conhecimento da requerida (e decidida) inutilidade superveniente da lide.
III - DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
--- conceder provimento ao recurso;
--- revogar a decisão recorrida; e,
--- julgar procedente a questão prévia suscitada na contestação e assim, considerando inimpugnável o acto sindicado, absolver da instância o Réu/recorrente - art.º 89.º, n.º1, al. c) do CPTA.
Custas pelo A./recorrido, quer na 1.ª instância, quer neste TCA, fixando-se, naquela a taxa de justiça em 1 UC, já reduzida a metade.
Notifique-se.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 06 de Maio de 2010
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia